TRF3 20/01/2017 - Pág. 39 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ficam os réus intimados para apresentação de razões finais escritas, no prazo de quinze dias, nos termos do despacho proferido à fl. 1173.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002894-45.2014.403.6108 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X CARLOS AFONSO PALOMERO(SP214007 - THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI) X CLEVERSON
TADEU SANTOS(SP241701 - GUILHERME LOPES MAIR E DF018405 - GIRLANA GRANJA PEIXOTO) X LUIZ ANTONIO DE LIMA(SP214007 - THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI E SP161838 LUCIANA VIDALI BALIEIRO) X GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA(SP091627 - IRINEU MINZON FILHO) X OLMIRO BARBOSA CEZAR - ESPOLIO X CRISTIANE GIMENES(SP091627 IRINEU MINZON FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Informação da secretaria do 3º Ofício Cível de Rio Claro/SP à fl. 714:
Referente à Precatória distribuída sob nº 0010478-36.2016.8.26.0510, foi designado o dia 23/02/2017, às 14h para a realização do ato deprecado.
DESAPROPRIACAO
0001725-86.2015.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000104-88.2014.403.6108 () ) - CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A(SP331880 - LUIZ MAURICIO
FRANCA MACHADO E SP261252 - ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO E SP166297 - PATRICIA LUCCHI PEIXOTO) X MARIA JOSE SANTOS TOBARUELA X WALTER TOBARUELA X MODESTA
GOMES AGUILAR X CARLOS AGUILAR X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Manifeste-se a autora, no prazo legal, sobre as Cartas Precatórias devolvidas neste feito.
Fl. 359: Determino a intimação da perita para, no prazo de quinze dias, apresentar respostas por escrito às indagações formuladas pelo INCRA (fls. 360/361).
Apresentadas as respostas, abra-se vista ao INCRA e à autora.
Int.
DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
0000104-88.2014.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X WALTER TOBARUELA - ESPOLIO X PEDRO
SALES(SP091210 - PEDRO SALES) X EVERSON TOBARUELA X EVENILDE RODRIGUES PEREIRA X EDSON RODRIGUES PEREIRA X PAULA ADRIANA SANTOS TOBARUELA X MARIA JOSE
SANTOS TOBARUELA(GO020124 - VALDIR MEDEIROS MAXIMINO) X CARLOS AGUILAR X MODESTA GOMES AGUILAR X SANDRA REGINA AGUILAR X FRANCISCO CARLOS AGUILAR X
WALTER TOBARUELA FILHO - ESPOLIO X GISLAINE LEAL COSTA TOBARUELA X FRANCISCO CARLOS AGUILAR
Na forma do art. 72, inciso II, do NCPC, ao réu citado por edital (fl. 645), nomeio curador o Dr. Fabiano José Arantes Lima, com endereço na Alameda das Angélicas, nº 4-35, Parque Vista Alegre, fone: (14) 997012812, Bauru/SP, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INCRA, para oferecer respostas, querendo, no prazo legal.
No mesmo prazo, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int.
MONITORIA
0004462-43.2007.403.6108 (2007.61.08.004462-8) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA E SP251076 MARCOS YUKIO TAZAKI) X OCTUM ELETRONICA LTDA ME(SP239666 - ANA CAROLINA DOS SANTOS VIOTTO E SP227356 - PATRICIA MICHELLE ESTRAIOTTO ALVES)
Não sendo indicados bens penhoráveis e, outrossim, requeridos atos/diligências tendentes à satisfação do débito em cobrança, defiro o pedido de suspensão do curso desta execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC,
devendo os autos ser remetidos ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte exequente ou decurso do prazo prescricional.
Int.
MONITORIA
0000763-39.2010.403.6108 (2010.61.08.000763-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X PAULO SERGIO SILVA(SP118277 RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS E SP114942 - ANA MARIA DO CARMO B FERNANDES R CALDAS)
Manifeste-se o réu/executado acerca do pedido de desistência da ação (fl. 108 e verso), no prazo de cinco dias. Esclareço, que seu silêncio será interpretado como concordância ao quanto requerido pela autora/exequente.
Int.
MONITORIA
0002171-26.2014.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA E SP202818 - FABIO SCRIPTORE
RODRIGUES E SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA) X JANETE VIEIRA DOS SANTOS - EPP X JANETE VIEIRA DOS SANTOS(GO021852 - MAURICIO DE MELO CARDOSO E GO037281 RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES)
Diante do recurso adesivo deduzido pela autora, intimem-se as rés para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, não sendo apresentada matéria preliminar nas contrarrazões (parágrafo 2º, artigo 1.009, CPC/2015), remetam-se os autos ao E. TRF3 em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 1.010, do CPC, com as nossas
homenagens.
Caso sejam alegadas preliminares em contrarrazões, intime-se a recorrente para manifestação no prazo legal. Em seguida, subam os autos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004329-54.2014.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003953-68.2014.403.6108 () ) - FABRICA CIVIL - ENGENHARIA DE PROJETOS S/S - EPP(SP213127 - ANDRE
ANDREOLI E SP067401 - REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP181992 - JOÃO CARLOS KAMIYA)
A FABRICA CIVIL - ENGENHARIA DE PROJETOS S/S-EPP ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, com vistas à declaração de inexistência e
inexigibilidade de débito decorrente de multa aplicada em processo administrativo, por inadimplemento contratual e à cobrança do montante de R$ 35.450,00, que entende devido pelos serviços prestados à Ré. Alega que a
inadimplência contratual ocorreu por culpa exclusiva da Ré, em razão da mudança de equipe e modificações do projeto, com novas exigências, culminando com o vencimento do contrato. Afirma que apresentou o projeto,
tempestivamente, dentro da possibilidade permitida pela ré. Pede a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e a condenação da Ré ao pagamento dos serviços prestados, alegando que foram oferecidos a
contento do proposto. A inicial foi instruída com procuração e documentos digitalizados (f. 19).Em contestação, a ECT alega que a inadimplência da Autora realmente existiu, pois os projetos de arquitetura e estrutura foram
apresentados com incompatibilidades e irregularidades apontadas no Relatório Técnico n. 40/2009. Asseverou que várias reuniões foram realizadas com a contratada, porém sem qualquer resolução dos problemas relatados
até que em 26/08/2010, a ECT enviou correspondência à Autora comunicando a abertura de processo administrativo de rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Afirmou que desde o início da contratação, a
Autora prestou seus serviços em total desacordo com o projeto inicial. Aduziu que não é devido o pagamento de qualquer valor para a Autora, tendo em vista que não concluiu o serviço contratado e defendeu a legitimidade
da multa aplicada no processo administrativo.Concomitantemente aviou reconvenção (f. 61-86) e, com os mesmos fundamentos, pede a condenação da Reconvinda ao pagamento da importância de R$ 32.891,88,
referente à multa contratual, aplicada em razão do atraso de 515 dias, que levou à rescisão unilateral do contrato, sem a conclusão sequer da primeira parte do projeto. A Autora manifestou-se em réplica às f. 90-104,
oportunidade em que requereu a produção de prova pericial.A contestação da reconvenção foi apresentada às f. 106-119, alegando a Reconvinda, em síntese, o cumprimento rigoroso da obrigação contratual e a
ilegitimidade da cobrança da multa contratual, atribuindo a culpa do atraso na entrega dos projetos à Reconvinte. Em sede de especificação de provas, a Autora requereu a realização de perícia, prova testemunhal e
depoimento pessoal do representante legal do réu (f. 124), ao passo que a ECT pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 125).É o relatório. DECIDO.Registro, de início, que não vislumbro no caso a necessidade de
produção de outras provas, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do pedido autoral.Com efeito, a inicial foi instruída com cópia integral do processo administrativo e a aferição das afirmações
da Autora se houve ou não o cumprimento da obrigação e a existência ou não de atraso na entrega não dependem da produção de prova pericial ou testemunhal, bastando a análise da documentação acostada aos autos.
Quanto ao mérito, a essência da demanda reside fundamentalmente em saber se é legítima a decisão tomada pela Diretoria Regional-SPI da ECT, no sentido de rescindir unilateralmente o contrato firmado entre a autora e a
ré, com a consequente aplicação da penalidade de multa.Sopesados os argumentos aventados pelas partes, estou convencido de que razão assiste à Administração.De início, observo que a penalidade imposta à autora foi
precedida de processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Conforme se afere, o contrato administrativo firmado entre as partes teve como objeto o desenvolvimento
de projetos complementares para ampliação e reforma da Agência dos Correios no município de Boituva/SP, ficando estipulado o prazo de 120 dias para cumprimento, a contar do início das atividades em 26/03/2009.Para
o caso de inexecução total ou parcial dos serviços há previsão de multa e rescisão unilateral (item 8.1).Nos contratos firmados com a Administração Pública, obrigatoriamente devem ser observados os dispositivos da Lei nº
8.666/93. Esta norma, em seu art. 58, inciso IV, e art. 87 e incisos, permite à Empresa Pública Federal a aplicação de sanções diante da inexecução total ou parcial do ajuste, tais como: advertência; multa; suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição.Segundo previsão legal, a pena de multa pelo atraso injustificado na execução do contrato deve ser aplicada conforme disposto no instrumento convocatório ou no contrato e após regular procedimento
administrativo. Ademais, a aplicação da penalidade de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato (art. 86, 1º, da Lei nº 8.666/93).Quanto aos motivos que levaram à rescisão unilateral do
contrato, entendo totalmente consistentes, de forma que as sanções aplicadas foram evidentemente proporcionais às irregularidades cometidas, máxime quando alicerçadas no interesse público.Aliás, existe farta
documentação nos autos comprovando a inexecução ou a insatisfação quanto ao serviço prestado pela Autora. De acordo com os relatórios técnicos, os projetos foram apresentados com inconsistências que inviabilizaram
sua execução. Dentre as irregularidades, foi apontada inviabilidade técnica do projeto arquitetônico, havendo comprovação, ainda, de diversas tratativas entre as partes, com o intuito de solucionar o problema, porém sem
êxito, até que sobreveio a instauração do processo administrativo, visando à rescisão unilateral.Ao que consta, os projetos foram apresentados em desacordo com o contratado e não foram aceitos pela ECT, que justificou a
impossibilidade de execução, uma vez que o projeto de arquitetura não foi elaborado levando-se em consideração a estrutura do prédio. As irregularidades e pendências foram todas informadas à Autora por ocasião das
reuniões realizadas, mas não foram sanadas. Às f. 36-43 da contestação, foi transcrito o relatório técnico n. 027/2011, que evidencia os atrasos por parte da Autora e as inconsistências verificadas pelos técnicos nos
projetos apresentados, bem como as inúmeras oportunidades dadas à parte autora para sanar as irregularidades constatadas. Verifica-se, assim, que não há qualquer dissonância entre a conduta do administrador e o
previsto na lei nº 8.666/93, que, não aprovando os projetos, após a instauração do devido processo legal administrativo, rescindiu o contrato e aplicou a sanção prevista em lei e no contrato. Não há, portanto, comprovação
de qualquer ilegalidade ou abuso na tramitação do processo administrativo, a justificar a intervenção do poder judiciário.Nessa linha, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA. PRECEDENTES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. 1. A
sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado. 2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do
Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no
mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2017
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