TRF3 23/01/2017 - Pág. 867 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
normas da ABNT.Respondendo às perguntas do seu defensor, disse que é perito judicial desde 1990. Disse que houve uma variação dos valores de imóveis na região, sendo que o preço subiu. Disse que o Sr. Urias lhe
pediu para fazer a avaliação do imóvel pois tinha bens sequestrados perante a Justiça Federal. Disse que o advogado iria apresentar o laudo na Justiça Federal de Jales. Disse que o laudo elaborado pelo perito federal não
segue as normas da ABNT. Não seria um laudo, mas sim um parecer técnico. Disse, ainda, que o laudo considerou que o imóvel seria da região de Araçatuba, aí residindo a diferença.É a síntese da prova oral.2.3 Da
materialidade e da autoria delitivaA acusação é improcedente e, com a devida vênia, um tanto quanto ilógica.De fato, o fato 1 (item 2.1 da denúncia) diz respeito a suposto crime contra a ordem tributária consistente na
declaração de valor de imóvel no valor de R$ 85.715,90. Como o bem, em verdade, teria valor muito superior, teria ocorrido crime tributário, de acordo com a acusação. Em suma, o crime teria ocorrido em declarar bem
por um valor menor do que ele valeria na verdade. Ou seja, o crime seria declarar o bem por um valor MENOR.Pois bem, ocorre que tal fato teria sido descoberto, por conta de laudo de avaliação entregue justamente para
que tal bem garantisse uma constrição judicial e outros bens fossem desbloqueados. Porém, o que chamou a atenção da autoridade judicial foi justamente o fato de o laudo de avaliação do bem ser de um valor muito mais
alto do que o declarado para o Fisco. Assim, ao menos em tese, o crime de falsa perícia e o de fraude processual estariam ligados ao fato de se declarar o bem por um valor MAIOR, do que ele valeria na verdade para,
supostamente, obter ilicitamente o desbloqueio de outros bens (como se observa na denúncia a fl. 152, primeiro parágrafo), induzindo o Juízo a erro.Ou seja, da forma como colocada, as acusações de crime fiscal, de um
lado, e as de falsa perícia e fraude processual, de outro lado, são contraditórias. A primeira conduta ilícita seria por declarar um bem por um valor menor do que ele valeria na verdade (pressupõe a falsidade da Declaração
de IR). As demais condutas ilícitas assim o seriam por declarar um valor maior do que ele valeria na verdade (a verdade aqui se basearia justamente na Declaração de IR, tida como falsa anteriormente).Concluindo, a
acusação do Fato 1 é contraditória com as acusações referentes aos Fatos 2 e 3. Ocorre que não se vislumbra a materialidade delitiva de quaisquer de tais crimes.Com efeito, o crime contra a ordem tributária é o previsto
no art. 1 da Lei 8.137/90, cujo caput menciona o núcleo verbal suprimir ou reduzir tributo.Pois bem, qual tributo foi suprimido ou reduzido pela declaração supostamente falsa do valor do imóvel?O valor dos bens influi no
valor a ser pago a título de Imposto de Renda?A resposta é até intuitiva. Se o imposto é sobre a renda, não influi sobre ela o valor do patrimônio.Conforme argumentado pela defesa, a influência se daria apenas no momento
da alienação do bem, em caso de eventual sonegação do ganho de capital (renda) obtido com a alienação do bem. Assim, hipoteticamente, se o réu tivesse vendido o imóvel por oitocentos mil e declarasse que o vendera
por oitenta mil, aí sim estaria configurado o crime de sonegação. Porém, nada disso ocorreu.Não houve supressão ou redução do tributo. Na pior das hipóteses, o MPF poderia sustentar falsidade ideológica, porém não é
essa a acusação, além do que se poderia questionar qual seria a finalidade de se declarar um bem por um valor menor do que ele realmente vale. A declaração falsa poderia ser mais útil justamente na hipótese contrária, ou
seja, declarar um bem por um valor maior para, posteriormente, por ocasião da venda, não pagar imposto de renda.Assim, não vislumbro, a princípio, sequer a utilidade em se declarar no IR um bem por valor menor do que
realmente vale. A não ser que se presuma que, por ocasião da venda do imóvel, haveria declaração falsa sobre o valor da alienação. Só que tal presunção é totalmente inadmissível (ainda que haja processos por outros
crimes em relação ao réu MÁRCIO).Ademais, conforme o verbete 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.Onde está o lançamento tributário? O parquet não o menciona em momento algum. Aliás, conforme visto acima, em tese, o valor declarado do patrimônio não influi em
imposto sobre a Renda.Em suma, não está configurado crime contra a ordem tributária.Em relação às acusações de falsa perícia ou fraude processual, a acusação sustenta que a finalidade seria obter a liberação dos demais
bens sequestrados (fl. 152, primeiro parágrafo). Irei abstrair, neste momento, a total contradição com a primeira acusação e considerar os fatos de maneira independente.Se o objetivo seria induzir o Juízo a erro, declarando
um valor maior do que ele valeria na verdade, para que houvesse a liberação de outros bens sequestrados, deveria haver prova, então, de que o valor do bem fosse menor do que o que foi efetivamente avaliado.Ou seja,
para haver tal crime, com a intenção de liberar outros imóveis, a avaliação teria que ser superfaturada.Ocorre que o próprio laudo pericial judicial concluiu que o valor do imóvel seria maior do que o efetivamente avaliado
pelo Sr. Humberto.Não por outro motivo, o Delegado de Polícia Federal declarou em seu relatório final:Referido valor é compatível com aquele apresentado pelo perito contratado por MÁRCIO LOPES ROCHA (fl. 145,
penúltimo parágrafo).Depreende-se, portanto, que nem mesmo a autoridade policial vislumbrou qualquer ilícito no caso em apreço.Crime haveria se fosse ilicitamente declarado um valor a maior, a fim de induzir o Juízo a
erro para liberar outros bens, tomando como suficiente o bem dado com avaliação supostamente a maior. Ocorre que a própria perícia judicial concluiu que o bem valeria mais do que o avaliado.Enfim, com toda a devida
vênia, a acusação ministerial não resiste ao mínimo exame lógico. Além do que, para além das contradições entre as acusações do fato 1, de um lado, e as dos fatos 2 e 3, de outro lado, verifica-se, na análise independente
das materialidades, que não há infração penal contra a ordem tributária (não havendo lançamento, nos termos do verbete 24 da Súmula Vinculante do STF) e não houve falsa perícia ou fraude processual (eis que a própria
perícia judicial indicou valor maior do que a avaliação feita, ou seja, em tese, o bem indicado seria ainda mais apto a propiciar que outros bens fossem liberados).3. DispositivoDiante do exposto, julgo improcedente a ação
penal para absolver MÁRCIO LOPES ROCHA e HUMBERTO DIZARÓ ARANTES, de todas as acusações contra eles imputadas, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.MPF isento de
custas.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
DR. DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena.
LUIZ HENRIQUE COCURULLI
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 671
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0001050-51.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X DIVA GONCALVES FRANCISCO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DIVA GONÇALVES FRANCISCO, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão de
veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 12/08/2014 foi firmada Cédula de Crédito Bancário com a ré, nº 65012243, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em favor da
autora referente ao veículo automóvel marca Fiat, modelo Strada Trekking 1.4 Flex, Chassi 9BD27802M97097869, Ano fabr/modelo 2008/2009, Renavan 00986705837, Placa EFS-1466. Alega que a ré não vem
honrando as obrigações assumidas, estando inadimplente desde 12/12/2014, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 15/09/2015, atinge a cifra de R$ 30.483,48 (trinta
mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Opta pela possibilidade de concessão da medida liminarmente em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou procuração e documentos
(fls. 05/16). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora. Entrevejo-os, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da existência de contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária e da mora do devedor, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911, de
1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.". Nesse particular, reputo suficiente o documento encartado à fls. 09, referente à notificação extrajudicial emitida pelo Serviço Notarial e Registral
de Joaquim Gomes/AL. Além disso, igualmente comprovam tais requisitos a cópia da Cédula de Crédito Bancário acostada a fls. 07/08, o extrato do veículo (fls. 12/13), e demonstrativo de débito (fls. 15). Munido de tais
documentos, o artigo 3º, do mesmo diploma legal, confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá,
desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O
relator do recurso especial pode decidir monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando presentes as situações constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação
extrajudicial ao domicílio do devedor. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.(ADRESP 200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão
do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante, não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora, consolidar-se-á, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido, portanto, é carecedor
de substratos jurídicos a amparar o seu direito. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC 2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela
Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2. Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser
elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa
Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág. 215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão
reformada. I. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há como deixar de aplicá-lo, eis que não está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor
fiduciário fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no sentido de requerer a busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a
comprovação da mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 425820-81.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149) De outra parte, também se
presencia o periculum in mora decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos fatos, por parte do devedor, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva
inadimplência do réu. Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor
da Ré, tendo por objeto o veículo automóvel marca Fiat, modelo Strada Trekking 1.4 Flex, Chassi 9BD27802M97097869, Ano fabr/modelo 2008/2009, Renavan 00986705837, Placa EFS-1466, o qual deverá ser
depositado em poder de preposto da autora. No mandado deverá constar, expressamente, a possibilidade do devedor purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o
2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem com a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução da liminar. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.DESPACHO OFÍCIO Nº 03/2016 Ante o teor da certidão de fls. 31, cobre-se a devolução e/ou informes da precatória nº 305/2015, devidamente
cumprida, servindo-se a presente de ofício. Int. DECISÃO DE FLS. 37. Ante o teor de fls. 35, aguarde-se por 30 (trinta) dias a devolução da precatória. Int.DECISÃO DE FLS. 41.DESPACHO OFÍCIO Nº 143/2016
Ante o teor da certidão e pesquisa de fls. 38/40, informando a não devolução da precatória até a presente data, bem assim natureza urgente da diligência, cobre-se, por qualquer meio hábil, a devolução e/ou informes da
precatória nº 305/2015, devidamente cumprida, servindo-se a presente de ofício. Int.
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000315-81.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X EROTIDES BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO OFÍCIO Nº 152/2016
Ante o teor da certidão de fls. 47, cobre-se, por qualquer meio hábil, a devolução e/ou informes da precatória nº 267/2016, devidamente cumprida, servindo-se a presente de ofício.
Int.
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000558-25.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MARILIA SILVA MORASSUTI
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço declinado a fls. 34.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2017
867/1004