TRF3 30/01/2017 - Pág. 127 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Previdenciária na concessão do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos para a concessão do
benefício.É o relatório.D E C I D O.Concede-se o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA quando a parte autora preenche os seguintes requisitos:I) carência mínima de 12 (doze) contribuições;II) qualidade de
segurado;III) incapacidade para o exercício do trabalho que exerce, sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades que lhe assegure o sustento;IV) o segurado não fará jus ao recebimento do auxílio
doença se a doença ou lesão for preexistente à filiação/refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se o autor comprovar que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença
posterior àquela filiação/refiliação.Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos, pois restou demonstrado nos autos:I) carência: o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições para a
Previdência Social, conforme CTPS (fls. 15/16) e CNIS (fls. 49).II) qualidade de segurado: o exercício de labor urbano como segurado empregado, conforme vínculos empregatícios anotados na CTPS e CNIS (fls. 15/16
e 49), sendo que os 2 (dois) últimos vínculos foram como empregada doméstica nos períodos de 01/02/2015 a 30/06/2015 e de 01/08/2015 a 31/08/2015;III) incapacidade: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que
o(a) autor(a) é portador(a) de "Gonartrose + Artrose em ombros" e se encontra parcialmente incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborais; eIV) doença preexistente: a perícia médica concluiu que a doença
incapacitante não é preexistente, pois fixou a Data de Início da Incapacidade - DII - em 05/2016.ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA a
partir do requerimento administrativo (24/06/2016 - fls. 17 - NB 614.850.660-6), e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia
24/06/2016, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.Os juros de mora e a correção
monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas,
uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça, ante a iliquidez do julgado.O benefício ora concedido terá as seguintes características, conforme Recomendação Conjunta nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça
Federal:Nome do(a) Segurado(a): Lizette Lucienne Burneiko.Nome do(a) Representante Legal: Prejudicado.Benefício Concedido: Auxílio-Doença.Número do Benefício NB 614.850.660-6Renda Mensal Inicial (RMI): "a
calcular pelo INSS".Renda Mensal Atual: "a calcular pelo INSS".Data de Início do Benefício (DIB): 24/06/2016 - Requerimento Administrativo.Data de Início do Pagamento Administrativo 20/01/2017.Por derradeiro,
verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devendo
a Autarquia Previdenciária proceder à imediata implantação do benefício, servindo-se a presente sentença como ofício expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0003699-18.2016.403.6111 - NELSON DA SILVA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por NELSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária
na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA.A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada, determinando-se a realização de perícia médica em
Juízo.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos para a concessão do benefício. É o relatório.D E C I D O.Concede-se o benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA quando a parte autora preenche os seguintes requisitos:I) carência mínima de 12 (doze) contribuições;II) qualidade de segurado;III) incapacidade para o
exercício do trabalho que exerce, sendo que é devida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ se a incapacidade for de caráter permanente ou AUXÍLIO-DOENÇA, se temporário;IV) o segurado não fará jus ao
recebimento do auxílio doença se a doença ou lesão for preexistente à filiação/refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se o autor comprovar que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou
agravamento da doença posterior àquela filiação/refiliação.A distinção entre ambos os benefícios reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e, por conseqüência, na extensão do tempo pelo qual o
benefício poderá ser mantido. Explicita-se: o AUXÍLIO-DOENÇA normalmente é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência (Daniel Machado da Rocha, in
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, obra coletiva, coord. Vladimir Passos de Freitas, Livraria do Advogado, 1999, pg. 97).Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, pois restou demonstrado nos autos:I) carência: o recolhimento de 12 (doze) contribuições para a Previdência Social, conforme CTPS (fls. 12/19) e CNIS (fls. 53);II)
qualidade de segurado: o exercício de labor urbano como segurado empregado, conforme vínculos empregatícios anotados na CTPS e no CNIS, além do recebimento do benefício previdenciário auxílio-doença e o
recolhimento como segurado facultativo, restando comprovado que o autor mantinha a qualidade de segurado em 01/216, data fixada pelo perito como a Data de Início da Incapacidade - DII - (fls. 44, quesito nº 6.2);III)
incapacidade: o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o(a) autor(a) é portador(a) "Artrose em coluna + Epicondililte Medial e Lateral em cotovelo D e E + STC" (fls. 43, quesito do Juiz - nº 1) e se encontra parcial e
temporariamente incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborais. Esclareceu o senhor perito que a parte autora é suscetível de reabilitação profissional, podendo exercer "atividades leves que não necessitem
pegar peso, nem que seja necessário, trabalhar com os braços acima de 90, como vendedor, porteiro, vigilante entre outros" (fls. 43, quesito do Juiz - nº 4). Assim sendo, encontrando-se incapacitado para apenas algumas
atividades, faz jus ao benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA; eIV) doença preexistente: a perícia médica concluiu que a doença incapacitante não é preexistente.ISSO POSTO, julgo procedente o pedido,
condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA a partir do requerimento administrativo (03/05/2016 - fls. 20 - NB 614.226.849-5), e, como consequência, declaro extinto o feito, com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Prescrição: Nos termos da Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Na hipótese dos
autos, como a Data de Início do Benefício - DIB - foi fixada no dia 03/05/2016, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a
Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data
da presente decisão.Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II).O
benefício ora concedido terá as seguintes características, conforme Recomendação Conjunta nº 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal:Nome do(a) Segurado(a): Nelson da
Silva.Nome do(a) Representante Legal: Prejudicado.Benefício Concedido: Auxílio-Doença.Número do Benefício NB 614.226.849-5.Renda Mensal Inicial (RMI): "a calcular pelo INSS".Renda Mensal Atual: "a calcular
pelo INSS".Data de Início do Benefício (DIB): 03/05/2016 - Requerimento Administrativo.Data de Início do Pagamento Administrativo 20/01/2017.Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça, ante a iliquidez do julgado.Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela
antecipada com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à imediata implantação do benefício, servindo-se a presente sentença como ofício
expedido.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
PROCEDIMENTO COMUM
0003720-91.2016.403.6111 - NERCI BARBOSA DA SILVA ZANARDE(SP195990 - DIOGO SIMIONATO ALVES E SP214014E - ANDRE DESIDERATO CAVALCANTI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por NERCY BARBOSA DA SILVA ZANARDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da
Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença.É o relatório. D E C I D O .No processo nº 1000542-24.2016.8.26.0201, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Garça/SP, a
autora requereu a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, pois é portadora de "Espondilolistese (CID M54.4) e Lumbago com ciática (CID M43.1)", conforme petição inicial de fls.
52/56. O pedido da autora foi julgado improcedente no dia 10/08/2016.A sentença ainda não transitou em julgado.Em 19/08/2016, a autora ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a condenação da Autarquia
Previdenciária na concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, pois portadora de "Espondilolistese (CID M54.4) e Lumbago com ciática (CID M43.1)".Na forma do 3º, do artigo 485, do atual Código de
Processo Civil, compete ao juiz, de oficio e em qualquer tempo ou grau de jurisdição enquanto não proferir sua sentença de mérito, conhecer da ocorrência de litispendência, extinguindo o feito, sem julgamento meritório
(CPC, artigo 485, inciso V).Segundo os 1º a 3º do artigo 337 do mesmo diploma, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e ainda em curso, sendo uma considerada idêntica a outra
quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.No caso em comento, há de se reconhecer a litispendência desta ação em relação à ação ordinária nº 1000542-24.2016.8.26.0201 que
tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Garça/SP, pois se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido.Assim, restando comprovada a duplicidade de ações, e tendo estas as mesmas partes e objeto, cabível é a
extinção do processo, já que configurada a litispendência.O INSS requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois "a propositura de ação idêntica a outra, uma e outra patrocinadas pelo mesmo
advogado, atenta contra a dignidade da justiça".Tem razão a Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual entendo que a autora deve ser efetivamente condenada como litigante de má-fé ao lado de seu advogado,
solidariamente. Como visto e por tudo o que dos autos consta, se valeu do mesmo profissional de advocacia de demanda anterior para tentar obter benefício previdenciário cujos requisitos legais, sabida e previamente, não
preenchia, independentemente de ter sido configurada a coisa julgada ou não.Com efeito, a ação previdenciária anterior foi julgada improcedente pela Justiça Estadual no dia 10/08/2016 (fls. 51), mas logo em seguinte, 9
(nove) dias depois, repetiu o pedido perante esta Justiça Federal. Tal conduta se adequa ao que preceituam o artigo 5º e 77, inciso I, do atual Código de Processo Civil, in verbis:Art. 5º. Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:(...)II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;Diante deste quadro, vislumbro, inegavelmente, falta com os deveres de lealdade e de boa-fé, já que
formulou, ciente disto, pretensão totalmente destituída de fundamento, com o intuito de conseguir, com o processo, objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, inciso III, do atual Código de Processo Civil, qual seja, obter o
benefício por incapacidade, mas ciente de que não está incapaz. Nessa esteira, é bom que se esclareça que o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé não se aplica apenas a autor e réu, mas também a todos
aqueles que figuram na relação processual, de sorte que é possível a condenação solidária do defensor nas penas de litigância de má-fé, na forma do artigo 79 do atual Código de Processo Civil:Art. 79. Responde por
perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.Nesse sentido, aliás, a jurisprudência traz vários precedentes, veja-se, por exemplo:AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PATRONOS. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.I. A parte autora propôs nova ação com elementos idênticos aos formulados no processo anteriormente ajuizado, restando caracteriza, assim, a coisa julgada.II.
Conforme restou demonstrado nos autos, a parte autora, de modo deliberado e temerário, propôs novamente a mesma ação, consciente de que a lide anterior, em tese, não teve o desfecho pleiteado. III. De rigor a
manutenção da condenação dos patronos da agravante na litigância de má-fé. Como é cediço o causídico é responsável pelos atos que pratica no exercício da advocacia devendo observar, como qualquer outro ator
processual, os princípios da cooperação e lealdade processual. Precedentes do STJ.IV. No agravo do art. 557, 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VI. Agravo legal improvido.(TRF da 3ª Região - AC nº 0013553-85.2011.403.9999 - Relator Juiz Federal Convocado Leonardo Safi Nona Turma - E-DJF3 Judicial 1 de 07/08/2013).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADORES.
SOLIDARIEDADE. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do art. 267, inc. V, do CPC, por estar a
discussão acobertada pela coisa julgada. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a
mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. 3. Constatado que os procuradores da autora na primeira ação aforada e na presente são os mesmos advogados, respondem solidariamente com ela na
litigância de má-fé.(TRF da 4ª Região - AC nº 2009.70.99.001925-6 - Relator Desembargador Federal Luís Alberto Dazevedo Aurvalle - Turma Suplementar - D.E. de 17/08/2009).PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. 1. O ajuizamento de demanda com partes, causa de pedir e pedidos idênticos a ação com sentença transitada em
julgado constitui-se em pretensão que ofende a segurança jurídica. 2. Reputa litigância de má-fé o ajuizamento de ação tendente a violar a coisa julgada, pois, assim agindo, a parte contraria o ordenamento jurídico
processual e traz evidente prejuízo à administração da justiça. 3. Consoante regra do art. 32 c/c o art. 17, ambos da Lei 8.906/94, o advogado que age de forma temerária é responsável pelos atos que praticar no exercício
profissional. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Recorrente condenado por litigância de má-fé, conforme assentado na sentença recorrida (art. 14, II, 17, I, do
CPC), bem como ao pagamento de multa arbitrada em 1% sobre o valor da causa. 7. Sem custas. 8. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista que não houve resistência à pretensão recursal.(TRF da 1ª Região Processo nº 115808220084014 - Relator Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva - Primeira Turma Recursal/TO - DJTO de 20/01/2010).ISSO POSTO, declaro extinto o feito, sem a resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do atual Código de Processo Civil.Tendo em vista que o artigo 2º da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do atual Código de Processo Civil, os quais estabelecem normas para a
concessão da assistência judiciária aos necessitados, dispõem que gozarão dos benefícios da mencionada Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do
trabalho, entendo que, no caso destes autos, a autora, não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, pois não necessitava, em momento algum, recorrer à Justiça, vez que a sua pretensão é, no mínimo, carente em razão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2017
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