TRF3 02/02/2017 - Pág. 458 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?9. Caso
não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade e se esta foi total ou parcial?9.1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, 1º, II, do CPC. Intime-se, via correio eletrônico, o médico-perito: a) da sua nomeação; b) da data da realização da perícia médica e do prazo acima estabelecido para a
entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado,
independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data,
horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser
juntados aos autos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003127-73.2014.403.6130 - FELIPE ROBERTO AGOSTINHO DA SILVA(SP338285 - ROGER FERNANDO ALVES E SP318883 - LUIS GUSTAVO GONCALVES) X CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E
SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP277783 - JAMILLE DE JESUS MATTISEN E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS
MARTINS)
Vistos em saneador. Verifico serem as partes legítimas e estarem devidamente representadas, não havendo nos autos outras irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Indefiro o requerimento de produção de prova
testemunhal formulado à fl. 83/84, por reputá-la impertinente, inútil e desnecessária ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. Designo o dia 23/2/17 às 14:00 para audiência de conciliação. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003317-36.2014.403.6130 - PAULO ESCORCIO(SP259716 - JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA E SP284549A - ANDERSON MACOHIN E SP050123 - LUIZ BALSANUR DE MORAIS E
SP127867 - SUSLEI MARIA DE SOUZA CARVALHO E SP017197 - PAULO AMERICO DE PAULA RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre reconhecimento de período laborado como trabalhador rural, defiro o pedido de prova testemunhal, requerido pelo autor (fls. 185) e designo audiência por meio de
videoconferência, a ser realizada aos 29/03/2017, a ser presidida por este Juízo, responsável pela gravação, oportunidade em que serão ouvidas a parte autora e as testemunhas por meio de videoconferência às 16:00
horas.
Cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA a Seção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os termos e atos da ação ordinária em epígrafe e
DEPRECA, por meio desta, a intimação das testemunhas abaixo para audiência, alertando que deverão chegar com 30 minutos de antecedência:
LEONILDA SCORSOLIN LOPES, CPF sob nº 035.242.788-4, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua José Henrique de Melo, 510 - Centro - Martinópolis/SP, CEP 19500-000;
ANTONIO PASTRO, CPF sob nº 726.853.878-20, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Antonio Rodrigues Parente, 121, Jardim Dona Hilda, Martinópolis/SP, CEP: 19500-000;
PEDRO JOSE DA SILVA, CPF sob nº 847.806.498-20, casado, residente e domiciliado Rua José Maria Sanchez, 359 Centro, Martinópolis/SP, CEP: 19500-970 ou Sitio Estância São Pedro, Martinópolis/SP CEP
19500-000.
Solicite-se ao Núcleo de Apoio Regional (NUAR) que sejam disponibilizados os meios técnicos para realização da audiência, informando o nº do call center (chamado 10071746) e o IP/Internet nº 172.31.108-96 (sala
passiva 2).
Informe ao juízo deprecado que o IP/Internet desse Juízo corresponde a 177.43.200.184.
Comunique-se ao Juízo Deprecante, via correio eletrônico.
PROCEDIMENTO COMUM
0003825-79.2014.403.6130 - PAULO DA SILVA(SP248036 - ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro a produção de prova pericial requerido pela parte autora às fls. 160 e nomeio como perito Judicial o Dr. ROBERTO FRANCISCO SOAREZ RICCI, CRM 31563, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 473, do CPC. Considerando a complexidade das perícias médicas em geral, bem como o grau de especialização do profissional ora nomeado, arbitro os honorários periciais em uma vez o
valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo e eventuais esclarecimentos, solicite-se o pagamento. Designo o dia 24 de abril de 2017, às 13:30 horas para a realização da
perícia médica a ser efetivada neste Fórum, com endereço à Rua Albino dos Santos, nº 224 - 1º andar - Centro, Osasco/SP e formulo os seguintes:QUESITOS DO JUÍZO:1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau
de escolaridade e profissão do periciando?2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo:2.1. É possível determinar a data do início da doença?2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional
ou acidente de trabalho?3. Constatada a existência de doença ou lesão, esta(s) o incapacita(m) para seu trabalho ou sua atividade habitual? 3.1. Discorra sobre a doença ou lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3.2. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram
apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.3.3. Esta incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença ou
lesão? É possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.4. Constatada incapacidade, esta impede total ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar ou reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência?
5.1. Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?6.1. Caso o periciando
esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?6.2. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades pessoas diárias?7. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência
imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?9. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade e se esta foi total ou parcial?9.1. Caso não
haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Faculto as partes
apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, 1º, II, do CPC. Intime-se, via correio eletrônico, o médico-perito: a) da sua nomeação; b) da
data da realização da perícia médica e do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; d)
de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao
advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas
a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004264-90.2014.403.6130 - EDSON APARECIDO DIAS(SP172322 - CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor às fls. 48 e nomeio como perito Judicial o Dr. ROBERTO FRANCISCO SOAREZ RICCI, CRM 31563, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 473, do CPC. Considerando a complexidade das perícias médicas em geral, bem como o grau de especialização do profissional ora nomeado, arbitro os honorários periciais em uma vez o valor
máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo e eventuais esclarecimentos, solicite-se o pagamento. Designo o dia 29 de maio de 2017, às 14:30 horas para a realização da perícia
médica a ser efetivada neste Fórum, com endereço à Rua Albino dos Santos, nº 224 - 1º andar - Centro, Osasco/SP e formulo os seguintes:QUESITOS DO JUÍZO:1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau de
escolaridade e profissão do periciando?2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo:2.1. É possível determinar a data do início da doença?2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou
acidente de trabalho?3. Constatada a existência de doença ou lesão, esta(s) o incapacita(m) para seu trabalho ou sua atividade habitual? 3.1. Discorra sobre a doença ou lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3.2. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram
apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.3.3. Esta incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença ou
lesão? É possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.4. Constatada incapacidade, esta impede total ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. Constatada incapacidade, esta impede total ou parcialmente o periciando de praticar ou reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência?
5.1. Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?6.1. Caso o periciando
esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?6.2. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades pessoas diárias?7. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência
imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?9. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade e se esta foi total ou parcial?9.1. Caso não
haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Faculto as partes
apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, 1º, II, do CPC. Intime-se, via correio eletrônico, o médico-perito: a) da sua nomeação; b) da
data da realização da perícia médica e do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; d)
de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao
advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas
a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004276-07.2014.403.6130 - JOEL DE SOUZA ARAUJO(SP146298 - ERAZE SUTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Saneador. Verifico serem as partes legitimas e estarem devidamente representadas, não havendo nos autos irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. A prova emprestada somente poderá surtir efeitos se colhida em
processo entre as mesmas partes, face o princípio constitucional do contraditório, podendo gerar efeitos contra quem não tenha figurado como partes no processo originário. Sendo assim, considerando que o INSS figurou
como réu no processo nº 747/2006, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, acolho o pedido do autor (fls. 172) e admito a prova pericial emprestada produzida às fls. 59/68, nos termos do art. 372 do
NCPC. Tendo em vista o princípio do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre a utilizada da prova emprestada. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito
Judicial o Dr. ROBERTO FRANCISCO SOAREZ RICCI, CRM 31563, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 473, do CPC. Considerando a complexidade das perícias médicas
em geral, bem como o grau de especialização do profissional ora nomeado, arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo e
eventuais esclarecimentos, solicite-se o pagamento. Designo o dia 29 de maio de 2017, às 13:30 horas para a realização da perícia médica a ser efetivada neste Fórum, com endereço à Rua Albino dos Santos, nº 224 - 1º
andar - Centro, Osasco/SP e formulo os seguintes:QUESITOS DO JUÍZO:1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau de escolaridade e profissão do periciando?2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em
caso afirmativo:2.1. É possível determinar a data do início da doença?2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?3. Constatada a existência de doença ou lesão, esta(s) o incapacita(m)
para seu trabalho ou sua atividade habitual? 3.1. Discorra sobre a doença ou lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3.2. É possível determinar a data de início
da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela
incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.3.3. Esta incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença ou lesão? É possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2017
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