TRF3 03/02/2017 - Pág. 135 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000423-06.2016.403.6102 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2162 - PATRICIA ALVES DE FARIA) X ANTONIO SOARES DOS SANTOS(SP303806 - RUBIA MAYRA ELIZIARIO)
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação de procedimento comum, com requerimento antecipatório, contra Valdemar Pedro da Silva Neto, visando assegurar a condenação do réu a restituir
valores do benefício assistencial de idoso correspondente ao NB 88 135.279.846-5, com base nos argumentos da inicial, que veio instruída pelos documentos digitalizados no cd da fl. 14. A decisão da fl. 19 indeferiu a
antecipação e determinou a citação do réu, que apresentou a contestação das fls. 23-28, na qual requereu o deferimento da gratuidade e pediu a declaração de improcedência do pedido inicial. Os autos administrativos
foram juntados nas fls. 42-124. O INSS, na fl. 125, declinou da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de
deliberação.Previamente ao mérito, foi suprimida pela prescrição a pretensão concernente a parcelas eventualmente devidas para além dos cinco anos contados reversivamente a partir da propositura da ação. Lembro, por
oportuno, que o STF, ao decidir com repercussão geral o RE nº 669.069 (DJe publicado em 28.4.2016), deliberou que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo esse
entendimento aplicável ao caso dos autos.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Com efeito, não foi evidenciada a má-fé no recebimento do benefício de prestação continuada identificado nestes autos.Nesse sentido, o
réu nasceu em 20.10.1939 (RG da fl. 46) e obteve o benefício assistencial com DIB em 21.10.2004 (fl. 67). O INSS realizou cruzamento da sua base de dados com as do INCRA e do RENAVAM (fls. 69-70) e, com
base, nisso, realizou a convocação do réu, que exarou o respectivo ciente (fl. 75). O réu atendeu a convocação e preencheu o formulário das fls. 76-76 verso, no qual identificou a composição do grupo familiar e a renda
por ele recebida. Evidenciou que havia se casado com a senhora Maria de Lourdes Pereira Ambrósio e que ela tinha renda mensal de R$ 724,00. A certidão da fl. 80 demonstra que mencionado matrimônio do réu foi
realizado no dia 23.5.2007. Por sua vez, os documentos das fls. 84 e 86 indicam que a esposa do réu é beneficiária de dois benefícios rurais, com valor de um salário mínimo cada, a saber, uma pensão por morte e uma
aposentadoria por idade.A renda per capita do grupo familiar obviamente supera o nominal valor de um quarto do salário mínimo previsto pelo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-1993. No entanto, cabe lembrar que o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar sob o prisma constitucional o requisito da hipossuficiência econômica consolidou duas linhas de entendimento que devem ser observadas. A mais compreensiva delas estabelece que a "definição
dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não
sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade" (Rcl 4.154 AgR. DJe 229).A outra orientação, estabelecida com repercussão geral no julgamento do RE nº 580.963
(DJe 225), preconiza que todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário com valor de um salário mínimo deve ser excluído na análise do requisito da hipossuficiência relativo ao benefício assistencial requerido pelo
idoso. Essa orientação ampliou a eficácia do art. 34 da Lei nº 10.741-2003, que determinava a exclusão apenas do benefício assistencial de idoso já recebido por algum membro do grupo familiar.Ora, no caso dos autos é
evidente que, para cancelar o benefício do réu, o INSS se pautou pela rigidez conceitual, pois se limitou a aplicar a literalidade do 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-1993. A autarquia sequer se deu ao trabalho de realizar uma
análise assistencial in loco, para verificar a situação existencial concreta do réu. Ora, o procedimento do INSS para cancelar o benefício do réu não se coaduna com as orientações firmadas pelo STF acerca da análise da
hipossuficiência para benefício assistencial. Ora, se até o cancelamento do benefício é questionável, não vislumbro como considerar que o réu tenha recebido o benefício de má-fé a partir do momento em que se casou.
Aliás, a formalização da união conjugal, o comparecimento logo depois da convocação e a declaração da renda recebida pela esposa são fatos evidenciam que de nenhuma forma o réu tenha recebido o benefício achando
que o mesmo não lhe seria devido. Em suma, o réu recebeu o benefício com total boa-fé e, nesse contexto, considerando o caráter alimentar da verba recebida, não pode ser compelido à restituição.Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido inicial e condeno o autor a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0001209-50.2016.403.6102 - JOSE MARCOS LEITE ADACHI(SP341890 - MISAQUE MOURA DE BARROS E SP348900 - MARCELINO SILVESTRE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria especial. Alega-se, em resumo, que à época do
requerimento encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e sua intimação
para apresentar cópias dos autos administrativos (fl. 76). O autor justifica o valor dado à causa (fls. 77/78) e, em seguida, a contadoria do juízo apresenta seus cálculos (fls. 80/88). Cópia do procedimento administrativo às
fls. 90/114. Em contestação, o INSS sustenta a prescrição. No mérito, a autarquia postula a improcedência dos pedidos (fls. 117/153). O autor não se manifesta sobre a contestação (certidão à fl. 154), vindos os autos
conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo
(20/10/2015) e a do ajuizamento da demanda (22/02/2016). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Perícias realizadas
em empresas que deixam de emitir documentos obrigatórios , relativos às condições ambientais de trabalho, terminam por transferir, ao Poder Judiciário, obrigação que não lhe pertence e custos inerentes à realização de
prova - cujo ônus pertence exclusivamente ao autor. Na ausência de tais documentos, decorrente do descumprimento da lei , não se deve optar pelo assistencialismo processual, como se houvesse direito absoluto, em
matéria previdenciária, à realização de perícias que objetivam examinar exposição pretérita a riscos e a agentes nocivos, com pouca ou nenhuma objetividade. Esta situação tem contribuído para a morosidade dos
processos, sem que a prova desejada represente real contribuição para o exame do caso. Invariavelmente, exames técnicos que objetivam avaliar condições ambientais do passado não refletem a realidade e também não
trazem segurança ao resultado. De igual modo, inspeções realizadas em locais de trabalho "análogos" ao da situação descrita na inicial não traduzem a verdade dos fatos e conduzem a discussão à incerteza e ao subjetivismo.
Perícias "por similaridade" desvirtuam a segurança processual e constituem uma espécie de ficção probatória, com poucos resultados práticos. Se o local de trabalho não mais existe, competiria ao demandante demonstrar,
por outros meios (documentos da época), as reais condições da exposição a agentes nocivos. Por melhores que sejam as intenções das partes na formulação dos quesitos, não existiria rigor científico na simples transposição
dos fatos atuais (situação paradigmática) para o que teria ocorrido no passado longínquo. Premissas e parâmetros pouco objetivos terminam por desvalorizar o resultado desta prova, cujo conteúdo não traduz a real
condição em que ocorreu prestação laboral, valendo-se de condicionantes e ilações - em prejuízo da segurança e da celeridade processuais. Portanto, reputo inviável e desnecessária a realização de perícia para a
constatação do período postulado como especial, nos termos do art. 464, 1º, III do CPC. Passo ao exame de mérito propriamente dito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se
fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e
correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a
determinados agentes nocivos. Decretos previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57 , da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de
forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários - sofreu modificação a partir
de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos . No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da
especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em
conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e
83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado
até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ:
RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se
descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014,
DJE 24/06/2014. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão
de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Da conversão do tempo de serviço comum para especialA Lei
nº 6.887/1980 deu nova redação à Lei nº 5.890/73 para incluir o 4º ao art. 9º e permitir a conversão do tempo de atividade comum em tempo de atividade especial.Por sua vez o Decreto nº 357/91 estabeleceu novos
critérios de conversão: fator de conversão 0,71 para o homem e 0,83 para mulher.Após isso a Lei nº 9.032/95 passou a vedar a conversão do tempo de atividade comum em tempo de atividade especial.Logo, reputo
cabível converter o tempo de atividade comum em tempo de atividade especial no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 6.887/1980 (01/01/1981) e o dia que antecede a publicação da Lei nº 9.032/95,
ou seja, 28/04/1995. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1437472, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/08/2014, DJE 10/10/2014. 3. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores,
passo à análise das pretensões. Em relação aos períodos postulados como especiais, verifico que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 15/10/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, como
especiais (análise técnica, às fls. 108-vº, e planilha, à fl. 110). Portanto, são incontroversos. Passo à análise dos períodos controvertidos: 01/02/1982 a 30/04/1983 (revelador - Instituto de Rádio Diagnóstico Rio Preto CPTS: fl. 29): não considero especial o período, em razão da ausência de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos e por não ser possível o enquadramento da atividade, não inserida no rol dos Decretos
nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 12/03/1984 a 25/02/1985 (auxiliar de farmácia - Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - CTPS: fl. 29): não considero especial, pela ausência de provas da exposição a agentes nocivos e
impossibilidade de enquadramento da atividade. O início correto deste vínculo é 12/03/1984, conforme consta na CTPS e no CNIS (anexo), e não 19/05/1984. 02/12/1985 a 09/01/1986 (auxiliar de farmácia - Sociedade
Portuguesa de Beneficência - CTPS: fl. 30): não considero especial, pois a atividade não era passível de enquadramento, não tendo o autor demonstrado, por meio de formulários ou laudos, a nocividade do trabalho
realizado. 01/02/1986 a 24/08/1986 (técnico de raio X - Pronto Socorro de Fraturas Anchieta Ltda. - CTPS: fl. 30): considero especial, em razão do enquadramento por categoria profissional (item 1.1.4, do Decreto nº
53.831/1964, e item 2.1.3, do Anexo II, Decreto nº 83.080/1979). 03/10/1988 a 06/10/1992 e 01/02/1993 a 30/07/1998 (técnico em raio X e técnico em radiologia - Instituto Geral de Assistência Social Evangélica IGASE - CTPS: fl. 31): considero especial, por se tratar de atividade prevista no rol dos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.1.4), e nº 83.080/1979 (item 2.1.3, do Anexo II). No entanto, dada a concomitância com o
período reconhecido administrativamente pelo INSS, reconheço o período de 03/10/1988 a 14/10/1990, como especial. 15/10/1990 a 20/10/2015 - DER (técnico em radiologia - Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - CTPS: fl. 31): tendo em vista o reconhecimento, pelo INSS, do período de 15/10/1990 a 05/03/1997, passo à análise a partir de 06/03/1997. Sendo assim,
considero especial o período de 06/03/1997 a 20/10/2015, pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos físicos (radiação ionizante/Raio X) e biológicos, nocivos à saúde , com base em PPP formalmente
correto. Em suma, considero que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos de 01/02/1986 a 24/08/1986, 03/10/1988 a 14/10/1990, 15/10/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
20/10/2015 - DER. Quanto aos períodos comuns de 01/02/1982 a 30/04/1983, 12/03/1984 a 25/02/1985 (conforme CNIS) e 02/12/1985 a 09/01/1986, verifico a viabilidade de conversão para especial, utilizando-se o
fator 0,71 para homem, considerando que houve outros períodos especiais até 28/04/1995, conforme exigido pelo Decreto nº 357/91. Convertidos os períodos comuns em especiais e somados aos períodos especiais
reconhecidos nesta sentença, descontados os períodos concomitantes, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial à época do requerimento administrativo
(20/10/2015): 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias (planilha anexa). Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 01/02/1986 a
24/08/1986, 03/10/1988 a 14/10/1990 e de 06/03/1997 a 20/10/2015 - DER, laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de
tempo especial, em 20/10/2015 (DER); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 20/10/2015 (DER). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. Em razão da
inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o
INSS em honorários advocatícios, a serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, 4º, II, do NCPC. Custas na forma da lei. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:a) número do benefício: 46/174.148.474-7;b) nome do segurado: José Marcos Leite Adachi;c)
benefício concedido: aposentadoria especial;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício (DIB): 20/10/2015 (DER). Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006047-36.2016.403.6102 - COOPERATIVA DE TRABALHO MUTUO DO ESTADO DE SAO PAULO(SP144173 - CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA) X UNIAO FEDERAL
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva restituição dos valores pagos a título de Contribuição Social instituída por força do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, entre maio de 2010 e março de 2015. Alegase, em resumo, que o STF declarou a inconstitucionalidade da exação e o Senado Federal suspendeu a execução da norma, nos termo do art. 52, incido X, da Constituição Federal. Citada, a União pronunciou-se nos
termos do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal e pleiteou pela aplicação do art. 19, 1º, do mesmo diploma legal. O autor apresentou réplica (fls. 60/63). É o relatório. Decido. A
manifestação de fls. 56/57 demonstra que a ré reconheceu a procedência do fundo do direito, opondo resistência quanto às parcelas prescritas e ao valor certo a restituir. Inicialmente, verifico que o primeiro pagamento
indevido ocorreu em 18/06/2010 (mídia de fl. 43).Por outro lado, observo que a prescrição foi interrompida em 16/06/15 (data do protocolo da petição inicial), pelo despacho do juiz que ordenou a citação do processo nº
0007457-48.2015.403.6302, do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (fl. 64).Ainda que ordenado por juiz incompetente, o autor buscou se socorrer do Judiciário, não tendo havido a devida redistribuição dos
autos, por motivo alheio à responsabilidade da parte (incompatibilidade dos sistemas do JEF e das Varas Mistas, conforme consignado na sentença). Todavia, mesmo considerando a interrupção, observo que o pedido de
repetição circunscreve-se a período que extrapola o prazo quinquenal estabelecido em lei, razão por que reconheço a ocorrência de prescrição dos pagamentos realizados até 15/08/2010 . Tratando-se de lei cuja execução
já foi suspensa pelo Senado em decorrência de tema pacificado pelo STF e não existindo dúvidas sobre a legitimidade da orientação administrativa em que se baseia a dispensa de contestação e de recursos, é caso de
encerramento da lide, pelo mérito. Por fim, tendo em vista o princípio da causalidade e o não reconhecimento integral dos pedidos por parte da União, entendo inaplicável o disposto no art. 19, 1º, I da Lei n. 10.522/02.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à Contribuição Social prevista no art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, e condeno a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2017
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