TRF3 08/02/2017 - Pág. 13 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
principal me-diante guia de depósito (ff. 472/473) pela parte executada. Ins-tada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. (f. 504).Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumpri-mento integral do
comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciên-cia das partes, certifique-se o
trânsito em julgado. Diante do cancelamento do alvará de levantamento, aguarde-se provocação no arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observo que não houve a publicação da sentença de fls. 505, razão pela
qual determino seja ela trornada pública para ambas as partes.após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de levantamento dos valores depositados.
PROCEDIMENTO COMUM
0012565-14.2008.403.6105 (2008.61.05.012565-5) - OSVALDO ROSA BARBOSA FERREIRA(SP056072 - LUIZ MENEZELLO NETO E SP221167 - CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte autora para MANIFESTAÇÃO sobre os cálculos colacionados pelo INSS.
PROCEDIMENTO COMUM
0006809-77.2015.403.6105 - IARA MARIA PIRES LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Em face da ausência de resposta do perito nomeado nos autos, CLESO J. M. C. ANDRADE FILHO, fica revogada sua nomeação (f. 162).
2. Em substituição, nomeio perita a Dra. MARIANA ANUNCIAÇÃO SAULLE, médica oftalmologista. Os honorários foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o artigo 28, parágrafo único,
da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (especialidade do perito).
3. Notifique-se o perito de sua destituição, bem como a perita de sua designação e dos demais termos da decisão de f. 162. Anexe ao e-mail os quesitos apresentados.
4. Após, dê-se vista às partes dos novos documentos juntados aos autos, pelo prazo de 15(quinze) dias.
5. Comuniquem-se os peritos e intimem-se as partes.
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Comunico as partes, para CIÊNCIA, a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber:
PERITA: MARIANA ANUNCIAÇÃO SAULLE
Data: 09/03/2017
Horário: 12:30h
Local: Av. José de Souza Campos, 1358, 5º andar - Cambuí - Campinas/SP, CEP 13090-615
PROCEDIMENTO COMUM
0017492-76.2015.403.6105 - REYMI SIMMEL JOIA - INCAPAZ X ROSANA SIMMEL(SP258326 - VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
MARGARETH DE CASSIA LIMA DOS SANTOS(SP112465 - MARIO ANTONIO ALVES E SP204900 - CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Comunico as partes, para CIÊNCIA, a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber:
PERITA: MAITE CRUVINEL OLIVEIRA
Data: 05/04/2017
Horário: 16:30h
Local: Av. José de Souza Campos, 1358, 5º andar - Cambuí - Campinas/SP, CEP 13090-615
PROCEDIMENTO COMUM
0001320-88.2017.403.6105 - MM SP DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA(SP237360 - MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA E SP208640 - FABRICIO PALERMO
LEO E SP237866 - MARCO DULGHEROFF NOVAIS E MG042960 - JOSE CARLOS N DA SILVA CARDILLO E MG042960 - JOSE CARLOS N DA SILVA CARDILLO) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por MM SP Distribuidora e Comércio Atacadista de Produtos Ltda., qualificada na inicial, em face da União Federal. Objetiva a autora se eximir do recolhimento da
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 sobre verbas tidas por indenizatórias, com fulcro na alegação de que estas não se enquadram no conceito de
remuneração, bem como ver reconhecido seu alegado direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título.Junta documentos, inclusive em mídia eletrônica (fls. 40/49).É o relatório.DECIDO.Nos termos
do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.Contudo, verifico que, no caso concreto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o pronto deferimento da tutela pretendida, razão pela qual o pedido de tutela de urgência será
apreciado na sentença. No tocante à audiência de conciliação, não existindo autorização do ente público para a autocomposição, é despicienda a sua designação. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação
prevista no artigo 334, caput, do CPC, com fundamento no 4º, inciso II, do citado artigo.Consigne-se que, não havendo possibilidade de conciliação, de rigor a incidência do disposto no artigo 231, VIII, do CPC quanto
ao prazo para contestação (artigo 335, inciso III, do CPC). Em prosseguimento, determino: (1) Afasto as possibilidades de prevenção indicadas no termo de prevenção global ante a diversidade de objetos das ações. (2)
Cite-se e intime-se a União, por meio de carga dos autos, para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir, nos termos do artigo 336 do Código
de Processo Civil. (3) Apresentada a contestação, em caso de alegação pelo réu de uma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma
delas ao deslinde meritório do processo.Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0011848-55.2015.403.6105 - FRANCISCO COSTA DAS NEVES X SUELY GONCALVES DAS NEVES(SP112591 - TAGINO ALVES DOS SANTOS E SP360409 - PAULA CATRINY APARECIDA
CAIRES TURINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 162, 4º, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA para a parte RÉ para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as
provas que pretenda produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0606078-33.1995.403.6105 (95.0606078-9) - AVICOLA VINHEDENSE LTDA - ME(SP092934 - MAURO SERGIO PINTO DA COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1536 - ANA AMELIA LEME DO
PRADO R DE MELO E SP094382 - JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI) X AVICOLA VINHEDENSE LTDA - ME X UNIAO FEDERAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com vista à parte beneficiária acerca da disponibilização em conta de depósito
judicial no Banco do Brasil da importância requisitada para o pagamento de RPV expedido nestes autos, para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará
de levantamento, conforme disposto no artigo 42 da Resolução 405/2016 do Egrégio Conselho de Justiça Federal. 2. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de
pagamento.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0023171-23.2016.403.6105 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP117799 - MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI) X SEM IDENTIFICACAO
Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, qualificada na inicial, contra "invasor/esbulhador de nome, qualificação e endereço
eletrônicos ignorados, localizado na Rua Otto Guilherme Fritz, s/nº, Bairro Loteamento Jardim Santa Maria I, Quadra F, Lote 20, CEP: 13055-602 em Campinas-SP".É relatado na inicial que a autora, juntamente com a
União, está promovendo a desapropriação de diversos imóveis no entorno do Aeroporto Internacional de Viracopos, para que o aeródromo possa ser ampliado. Alega que o imóvel em questão, já foi objeto de
desapropriação nos autos nº 0006291-58.2013.403.6105, no qual foi proferida a sentença julgando procedentes os pedidos, sendo paga a indenização ao proprietário e realizado o registro na matrícula nº 41.947 perante o
3º Cartório de Registro de Imóveis em Campinas.Aduz que o processo expropriatório foi finalizado, sendo o referido imóvel desapropriado e incorporado ao patrimônio da União, ficando imitida na posse a INFRAERO.
Contudo, alega que o imóvel está irregularmente ocupado, muitas vezes, não pelos antigos proprietários ou compromissários compradores, mas por invasores, impedindo a efetivação da posse pela autora.Sustenta que a
posse é precária e clandestina, tendo em vista que a construção precária erguida sobre o lote de posse da INFRAERO sequer integrou a avaliação feita no imóvel nos autos da respectiva ação de desapropriação.Funda o
perigo de dano no fato de se tratar imóvel que integra a área na qual será construída a pista de pouso e decolagens do Aeroporto Internacional de Viracopos-Campinas, podendo a manutenção da ocupação prejudicar o
cronograma da obra elegido pelo concessionário, visto que a construção da pista é o próximo passo a ser dado pelo administrador atual do aeroporto.Junta documentos (fls. 08/223) e requer isenção de custas.Intimada
para emendar a inicial (fls. 226/227), a autora manifestou à fl. 228, requerendo ao juiz as diligências necessárias à obtenção dos dados da parte ré, com fundamento no artigo 319, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil.É o relatório.DECIDO.Consoante relatado, o imóvel em questão foi desapropriado e incorporado ao patrimônio da União Federal, conforme sentença proferida nos autos da ação de desapropriação nº 00629158.2013.403.6105(fls. 183/184), a qual transitou em julgado em 30/04/2016 (fl. 214), tendo sido registrado o respectivo título na matrícula nº 41947, conforme cópia da certidão do Terceiro Oficial de Registro de Imóveis
de Campinas, emitida em 15/06/2016 (fl. 220).Pelo despacho de fls. 226/227, a autora foi chamada a sanar as irregularidades da petição inicial (fls. 226/227), considerando que afirma de forma lacônica e genérica que (fl.
5): "em alguns casos, o imóvel está irregularmente ocupado, muitas vezes, não por seus antigos proprietários ou compromissários compradores, mas por invasores, comprometendo/impedindo assim a efetivação da posse
pela INFRAERO". Com efeito, fica claro que a autora que não cumpre os requisitos legais previstos no art. 561, II e III do CPC, pois não prova a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, nem a data em que tais atos
teriam sido praticados, nem a qualificação do(s) réus(s), como exige o art. 319, II, do CPC.Intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos
artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a autora alegou - sem nada provar - que não obteve êxito nas diligências e pesquisas visando à identificação dos invasor/esbulhador, requerendo ao juiz a obtenção mediante
Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, com fundamento no artigo 319, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Deve-se salientar que a autora também não
comprovou a impossibilidade de identificar e qualificar a parte ré, mormente no caso em que já obteve judicialmente a desapropriação de tal imóvel com o fim de dar continuidade às obras de ampliação do aeródromo no
entorno ao Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas/SP.A sua alegação de que deve ser aplicado pelo juízo o 1º do art. 319 do CPC é deveras cômoda e não deve ser aceita, pois tal dispositivo legal deve ser
aplicado quando comprovada a impossibilidade da parte em obter tais dados, o que, repetitivamente, não foi feito no caso.Assim, as diligências mencionadas no dispositivo legal em análise, somente têm ensejo como medida
excepcional, após ter sido demonstrado o esgotamento dos meios de que dispõe a parte para localização do endereço da contraparte. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário promover diligências cuja realização esteja
ao alcance da parte por via extrajudicial. Incumbe à parte solicitante assumir, factualmente, papel ativo no processo.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. STJ: "Trata-se de agravo nos próprios autos
(CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 134).O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 75):"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO1 - Incumbe ao Autor realizar todas as diligências necessárias para localizar o endereço do Réu, sendo medida
excepcional, a expedição de ofícios judiciais a órgãos oficiais. 2 - Não comprovado o esgotamento das vias convencionais para obtenção de informações acerca do Réu, não atendido o ônus probatório do Autor.3 Agravo improvido."Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 106/116), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente sustentou violação dos arts. 219, 399, 2º, e 618, II, do CPC/1973 pois, apesar
das diligências, não teria localizado o endereço dos recorridos. Assim, seria devida a expedição de ofício a órgãos oficiais para obter tais dados.Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 133).No agravo (e-STJ fls.
150/162), afirma a presença de todos osrequisitos de admissibilidade do especial.É o relatório.Decido.O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).A Corte local não se manifestou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2017
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