TRF3 08/02/2017 - Pág. 321 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006066-13.2016.403.6144 - LUIZ MOREIRA PINHEIRO(SP099653 - ELIAS RUBENS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade urbana submetida a condições especiais, a ser convertida para atividade
comum. Faz-se necessária a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de se possibilitar a comprovação do vínculo empregatício mantido com a empresa Arvinmeritor do Brasil
Sistemas Automotivos Ltda - EXS. À vista disso, converto o julgamento do feito em diligência, determinando à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da cópia integral da CTPS n. 57759
- Serie 00145-SP. Cumprido, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, à conclusão.
PROCEDIMENTO COMUM
0006295-70.2016.403.6144 - LABORATORIOS PFIZER LTDA(SP156680 - MARCELO MARQUES RONCAGLIA E SP234594 - ANDREA MASCITTO E SP331284 - CRISTINA MARI FUNAGOSHI) X
UNIAO FEDERAL
Fls. 180/185: Muito embora a matéria deduzida nos autos esteja relacionada ao conceito jurídico-administrativo de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 1º do Decreto n.
8.426/15, o que, prima facie, tornaria dispensável a análise contábil dos documentos colacionados ao processo, defiro a produção da prova pericial requerida na petição de folhas, em homenagem ao princípio da ampla
defesa contido no art.5º, LV, da Constituição da República.Nomeio, para tanto, o perito contábil Paulo Obidão Leite - CRC SP-092749/O-5.Intime-o, por meio eletrônico, a fim de que se manifeste nos termos do artigo
157, 1º do CPC.Caso a designação seja aceita, e tendo em vista a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico, pela parte autora, às fls.185/186, dê-se vista à requerida para, querendo, fazê-lo, no prazo de 15
(quinze) dias.Ato contínuo, intime-se, novamente, o Sr. Perito para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, às partes para que digam sobre a proposta.Após, tornem conclusos
para arbitramento do valor e demais providências.Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o oferecimento do laudo.Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006632-59.2016.403.6144 - JOSE HUMBERTO DIAS DA COSTA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO E SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário - Aposentadoria por tempo de Serviço (Esp. 42 - NB 101.914.939-3)- formulado em face do INSS, proposto inicialmente no juízo estadual em razão da
competência delegada prevista no artigo 109, 3º da CF.
Naquele juízo, proferiu-se decisão em que foi deferida a gratuidade processual à autora e determinada a citação da parte ré (fls. 40)
Apresentados contestação e réplica, requereu a parte autora prova pericial e/ou inversão do ônus da prova. O instituto Réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas.
Sentença, proferida às fls. 116/120, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 123/138), sendo os autos posteriormente redistribuídos a este Fórum em razão da cessação da competência delegada decorrente da instalação desta Subseção
Judiciária.
É a síntese do necessário.
DECIDO
Em razão do acima informado e diante do certificado às fls. 63, do determinado às fls. 64 e considerando o lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso de apelação (21/10/2013), RECEBO-O, em ambos os
efeitos, nos termos do art. 520 da Lei 5.869/73.
Dê-se vista ao INSS para suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. TRF 3ª região, com nossas homenagens.
Int.
CARTA PRECATORIA
0008944-08.2016.403.6144 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE SOROCABA - SP X VIC PARTICIPACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA(SP157819 - MARCELO PICOLO FUSARO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE BARUERI - SP
Trata-se de carta precatória, oriunda da 1ª Vara de Sorocaba, em que se requer a realização de perícia médica, a ser realizada nesta Subseção Judiciária e preferencialmente por médico Clínico Geral, conforme informado
às fls. 83.
Inicialmente, verifico que a parte requerente não faz jus as benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, tendo em vista o trabalho a ser realizado, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 450,00. Deverá a
parte interessada depositar à conta e ordem deste juízo, na Ag. da Caixa Econômica Federal (ag. 1969), o valor acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Às fls. 04/05 desta deprecata foram apresentados os quesitos a serem respondidos pelo perito. No entanto, verifico que o Termo de Audiência de Conciliação menciona o deferimento de quesitos da parte autora,
apresentados às fls. 67/68 dos autos da ação principal, que não acompanharam a presente carta.
Assim, a fim de evitar possível prejuízo, solicite-se ao juízo deprecante o envio dos quesitos mencionados.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, façam-se conclusos os autos para nomeação e designação de data e hora para a realização da perícia e posterior intimação do periciando, conforme
deprecado.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008760-86.2015.403.6144 - FLORIPES RIBEIRO DO NASCIMENTO(MS008334 - ELISIANE PINHEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3113 - JOAQUIM VICTOR
MEIRELLES DE SOUZA PINTO) X FLORIPES RIBEIRO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do
teor do ofício requisitório expedido (requisição de pequeno valor ou precatório), conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, caberá à Secretaria transmitir o(s) referido(s) ofício(s).
Após, os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do art. 42, da resolução acima referida.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004517-49.2012.403.6130 - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP162712 - ROGERIO FEOLA LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO
FEDERAL X DENKER SOFTWARE LTDA(SP033375 - RUY ARMANDO DE ALMEIDA MELLO JUNIOR)
Vistos.
Verifico que desde 2012 as exequentes têm reiteradamente diligenciado no sentido de terem satisfeitos seus créditos (expedição de mandado de penhora (fls. 649), bacenjud (fls. 662), renajud (fls. 682/684. No entanto,
todas as medidas adotadas restaram fracassadas, presumindo a inexistência de bens do executado passíveis de constrição.
Assim, diante do acima exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo máximo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos (sobrestados) conforme parágrafo 4º do artigo supramencionado até ulterior provocação da parte interessada.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0012514-36.2015.403.6144 - CARLOS FERNANDO DE LIMA X ELIANE SANTOS DE LIMA(SP361610 - ELIANA ALVES VILAREAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO) X CARLOS FERNANDO DE LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 222/224: Defiro o efeito suspensivo à presente impugnação, nos termos do art. 525, parágrafo 6º do CPC, conforme requerido pela CEF.
Manifeste-se a parte impugnada no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra a Secretaria o determinado às fls. 218 (alteração da classe dos autos).
Oficie-se à CEF, ag. 1969, autorizando a apropriação do valor depositado na conta judicial 1969.005.00000050-0 para amortização do saldo devedor do financiamento do autor (contrato 144440189985-6),
comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001080-16.2016.403.6144 - LAPIDUS INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO
S.A.(SP138990 - PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO E SP156830 - RICARDO SOARES CAIUBY) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA(SP257114 - RAPHAEL OKABE TARDIOLI E
SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA X LAPIDUS INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI
Em razão do início da fase executiva, proceda-se à alteração da classe dos autos para cumprimento de sentença (classe 229).
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 2.323,37, indicado na fl. 837, ficando cientificada de que, em caso de inadimplemento, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o art. 523, 1º do Código de Processo Civil (R$ 2.788,03). Noticiado o cumprimento, dê-se
ciência à parte credora.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação de 15 (quinze) dias será computado após o decurso do prazo acima assinalado, nos termos do art. 525 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003399-88.2015.403.6144 - MARIA CONCEICAO DE ARAUJO(SP240574 - CELSO DE SOUSA BRITO E SP279387 - RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA CONCEICAO DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2017
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