TRF3 09/02/2017 - Pág. 243 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0008425-56.2016.403.6104 - MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA(SP344979 - FILIPE CARVALHO VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Manifeste-se a autora sobre a contestação, tempestivamente ofertada pela CEF, em especial sobre a preliminar de incompetência do Juízo. Fls. 104/115: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento no E. Tribunal
Regional da 3ª Região. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008524-26.2016.403.6104 - ERNANE MARIANO DE OLIVEIRA(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP307723 - KAUE ALBUQUERQUE GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ERNANI MARIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe a presente ação pelo rito ordinário, em face do INSS objetivando in verbis: "caracterizar como especial o período de 02/10/1984 até a DIB em
08/05/2015, converter para tempo comum e acrescer ao tempo de contribuição, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço NB 42/171.971.511-1, incluindo o tempo convertido ao
período básico, afastando eventual teto limitador do salário de benefício determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03".Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/38.Em cumprimento ao despacho de fls.
40, sobreveio emenda do valor atribuído à causa (fl. 41).É o breve relatório. Decido.A demanda deve ser extinta.É cediço que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer
tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado (CPC, artigo 64, 1º).Neste caso, ainda que uma análise inicial, é de ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar
estes autos, haja vista o valor da causa.De acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas que possuam valor até 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como executar suas sentenças.O parágrafo 3º do sobredito dispositivo legal determina que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Na hipótese destes autos, a parte
autora promove ação contra o INSS, objetivando reconhecer como especial o período de 02/10/1984 a 08/05/2015.Atribui à causa o valor de R$ 23.159,74.Destarte, resta evidente a competência do Juizado Especial
Federal Cível, na medida em que o referido valor é bem inferior ao estabelecido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, assim como a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no 1º do referido dispositivo,
que dispõe:Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 1º Não
se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(...)III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, saldo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;Deveria, pois, a
competência ser declinada em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária e os autos para lá encaminhados. Todavia, observando a orientação disposta no Enunciado nº 24 do FONAJEF, cabe a contrário
sensu, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Por tais
motivos, ausente pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.Custas pelo autor, observando o disposto no artigo 98 do
CPC/2015.Com o trânsito em julgado, arquive-seP.R.I.Santos, 16 de janeiro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0008615-19.2016.403.6104 - JOSE BATISTA DE ARAUJO(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP120611 - MARCIA VILLAR FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado por JOSÉ BATISTA DE ARAUJO, em sede de ação ordinária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
imediato recálculo do seu benefício previdenciário, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.Segundo a inicial, o autor é titular do benefício previdenciário nº 116.626.766-8, limitado ao teto.
Contudo, o réu não teria observado as majorações estabelecidas nas sobreditas emendas constitucionais, continuando a pagar o benefício segundo o antigo teto. Deste modo, contrariou o decidido pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, que decidiu pela aplicabilidade imediata de referidas emendas.Instruiu a inicial com documentos.É o relatório. Decido.Segundo o artigo 294 do novo Código de Processo
Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade).Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência
será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse passo, o instituto da tutela antecipada não pode
se transformar em regra geral, sob pena de não preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Em se tratando de questão relativa à revisão de benefício previdenciário postulada
por quem recebe regulamente seus proventos, nada está a indicar a necessidade de se abreviar o regular deslinde da demanda, uma vez que se acha ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com
efeito, o autor não demonstrou se encontrar em difícil situação financeira que necessite, in limine, ter seu pleito atendido.Vale lembrar, por outro lado, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômicofinanceiro devido à demora normal do procedimento, mas sim o risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito se acaso concedida somente ao final. Tal situação não se encontra comprovada nos presentes
autos.Desta forma, ausentes, por ora, os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015, por ser improvável a composição das partes ante o posicionamento da autarquia, em casos análogos, a respeito da matéria em discussão.Citese.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008898-42.2016.403.6104 - NEICY DE ALMEIDA MARQUES(SP236878 - MARCOS PEREZ MESSIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
Trata-se de ação proposta por NEICY DE ALMEIDA MARQUES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a
concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez.Segundo a inicial, no exercício de suas atividades de bancária, a parte autora permanece sentada em posição desconfortável por
longos períodos, além de cumprir com extensa jornada de trabalho e ser cobrada por metas, circunstâncias que agravaram seu quadro de depressão. Diante de seu quadro de saúde, obteve o benefício de auxílio-doença
perante o INSS, cessado em 15/08/2016 por falta de constatação de incapacidade para o trabalho.Relatado. Decido.Segundo o artigo 294 do novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18 de março último, a
Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade).No caso em apreço, fundamenta a parte autora a sua pretensão liminar no artigo 303
que cuida da tutela antecipada requerida em caráter antecedente:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Ressalto, nesse contexto, que nos termos do art. 300 do novo
estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.
Cinge-se o pedido de antecipação da tutela ao deferimento do benefício de auxílio-doença.Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não antevejo a satisfação dos requisitos ensejadores da tutela provisória de
urgência, nos termos em que postulada.Com efeito, a antecipação não deve ser baseada em simples alegações ou suspeita. Deve ser apoiada em prova preexistente, não se exigindo, entretanto, que seja documental, mas
deve convencer o juiz da causa sobre a plausibilidade da alegação.No caso dos autos, em que pese a fundamentação trazida na inicial, não vislumbro, nesta fase, a existência de elementos suficientes a comprovar a alegada
moléstia em estado incapacitante, de modo a permitir, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo, na espécie, imprescindível a realização de perícia médica.Deveras, o reconhecimento de eventual
direito ao benefício requer prova insofismável da incapacidade laborativa, somente possível mediante avaliação médica e sob o crivo do contraditório.Observo que, segundo a inicial, a requerente se submeteu a perícia, na
esfera administrativa, que não concluiu por sua incapacidade laboral.Note-se que o julgamento do pedido de tutela provisória permite apenas análise rápida das provas, da qual deve originar forte probabilidade da existência
do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas, em cognição exauriente, não há como afirmar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil.No caso em tela, a plausibilidade da alegação deverá ser objeto de instrução probatória, que precisará se estender para que a requerente possa demonstrar os fatos narrados na inicial, sobretudo a alegada
incapacidade para o labor.Vale lembrar, por outro lado, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômico-financeiro devido à demora normal do procedimento, mas sim o risco de ineficácia da medida ou
de perecimento do direito se acaso concedida somente ao final. Tal situação não se encontra comprovada nos presentes autos.Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual reservo-me a reapreciar após a apresentação de laudo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de outros quesitos,
no prazo de 10 dias.Em observância ao Anexo da Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, o(a) Sr. Perito(a), além dos questionamentos das partes deverá responder aos seguintes quesitos judiciais:1 - HISTÓRICO
LABORAL DO(A) PERICIADO(A):a) profissão declarada;b) tempo de profissão;c) atividade declarada como exercida;d) tempo de atividade;e) descrição da atividade;f) experiência laboral anterior;g) data declarada de
afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.2 - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:a) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;b) quais as
condições de saúde do(a) periciando (a) no ato da perícia?c) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);d) causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) alegadamente incapacitante(s);e)
doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;f) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;g) doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a
resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;h) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?i) data
provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);j) data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.k) incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique;l) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia
judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;m) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação ? Qual atividade?n) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A
partir de quando?o) qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?p) o (a) periciado(a) está realizando tratamento(s)? Qual a previsão de duração do
tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?q) o tratamento/cirurgia é oferecido(a) pelo SUS?r) o(a) periciado(a) faz uso de medicação controlada ? Se positiva a resposta, apontar os possíveis efeitos
colaterais, esclarecendo se podem comprometer o desempenho de seu trabalho ou de atividades habituais;s) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e
tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?t) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;u) pode o
perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo, justificando.Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução
nº 305 de 07/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.Ainda em observância ao disposto no artigo 1º, inciso IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, intime-se o INSS para que junte aos autos cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Com a juntada do laudo, cite-se o réu, quando será também intimado para
comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada.Aguarde-se a nomeação de perito e a comunicação de data para a realização de perícia que ocorrerá na Sala de Perícias localizada no 3º Andar deste
Fórum.Intimem-se as partes.Santos/SP, 19 de dezembro de 2016.
PROCEDIMENTO COMUM
0008963-37.2016.403.6104 - SILVIO DA SILVA EIRAS(SP165842 - KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 91 - PROCURADOR)
Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado por SILVIO DA SILVA EIRAS, em sede de ação ordinária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais nos períodos indicados na inicial e, consequentemente, a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Alega, em síntese, que
faz jus ao referido benefício tendo em vista que, se reconhecido o período laborado em condições de risco, chega-se a tempo suficiente a proporcionar-lhe a aposentadoria, o que foi negado pela autarquia.Instruiu a inicial
com documentos de fls. 14/100.É o relatório. Decido.Segundo o artigo 294 do novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18 de março último, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se
na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade).Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a
plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse passo, o instituto da tutela antecipada não pode se transformar em regra geral, sob pena de não preservação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Em se tratando de questão relativa à concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de
atividades especiais, não vislumbro a existência de elementos suficientes a comprovar inequivocamente as alegações iniciais, de modo a permitir, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Com efeito, quanto
às atividades desenvolvidas perante o Departamento de Estrada de Rodagem, o PPP de fls. 80 é omisso quanto ao nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Já o Laudo de fls. 82/84
não consta o período de trabalho do autor ou a data da medição do ruído.Relativamente ao período laborado junto à Companhia de Navegação Norsul juntou o autor o PPP de fls. 78, assinado por Márcio Castro, pessoa
diversa daquela que está autorizada a preencher e assinar referido documento, conforme de infere da declaração de fls. 77. Desse modo, ao menos nesta fase de cognição sumária, o PPP de fls. 78 não se presta à prova da
atividade especial. De outro lado, o Laudo Pericial emitido pelo engenheiro de segurança de trabalho da referida empresa (fls. 72/76) foi elaborado em 14/12/1998, não havendo nos autos prova de que os níveis de ruído
apurados àquela época se apresentaram os mesmos até 31/07/1999. Note-se que o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida das provas, da qual deve originar forte probabilidade da
existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas, em cognição exauriente, não há como afirmar o preenchimento dos requisitos previstos nos dispositivos
acima mencionados.Vale lembrar, por outro lado, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômico-financeiro devido à demora normal do procedimento, mas sim o risco de ineficácia da medida ou de
perecimento do direito se acaso concedida somente ao final. Tal situação não se encontra comprovada nos presentes autos.Desta forma, ausentes, por ora, os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Cite-se.Int.Santos, 15 de dezembro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2017
243/481