TRF3 09/02/2017 - Pág. 31 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DE PETROLEO LTDA X CARLOS ALBERTO GARCIA X MANOEL APARECIDO GARCIA - ESPOLIO X MERCEDES NISTAL GARCIA X MERCEDES NISTAL GARCIA(SP063130 - RAUL OMAR
PERIS)
Execução de Título Extrajudicial n.º 0011659-49.2007.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Garcia Derivados de Petróleo Ltda., Carlos Alberto Garcia, Manoel aparecido Garcia - espólio e
Mercedes Nital GarciaS E N T E N Ç A:Vistos etc.Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada pela exequente, fl. 237, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Fica levantada a penhora de fl. 225/226. Expeça-se mandado à 2ª Vara de Família e Sucessões de Bauru/SP.Comunique-se ao e. TRF da 3ª Região, nos autos dos Embargos n.º 000540470.2010.4.03.6108 (fl. 81), a prolação desta sentença.Custas recolhidas, às fls. 25 e 242.Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.Bauru, de
2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001981-05.2010.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
PANIFICADORA E LANCHONETE APETTIT DE BAURU LTDA(SP254429 - UASSI MOGONE NETO E SP257627 - EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA) X ADRIANA ARTIOLI DE MORAES X
DOUGLAS RODRIGO DE MORAES X ALINE MALIELE ARTIOLI DE MORAES(SP174578 - MARCELO RAFAEL CHIOCA)
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0001981-05.2010.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutados: Panificadora e Lanchonete apettit de Bauru Ltda., Adriana Artioli de Moraes, Douglas
Rodrigo de Moraes e Aline Maliele Artioli de MoraesSENTENÇA:Vistos etc.HOMOLOGO a desistência formulada pela exequente, à fl. 170 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, cc art. 775, ambos do Código de Processo Civil.Poderes bastantes para tal fim, conforme procuração de fl. 05 e substabelecimento de fl. 154.Fica levantada a
penhora de fls. 29/30.Sem condenação em verba honorária, ante a certidão de fl. 181.Custas parcialmente recolhidas, à fl. 19, conforme certidão de fl. 20.Recolha a CEF as custas remanescentes.Defiro o
desentranhamento de eventuais documentos originais que constem dos autos, mediante a substituição por cópias, exceto procuração e substabelecimentos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as
formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, de de 2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0006849-89.2011.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X SERRARIA SANTO ANTONIO DE AGUDOS LTDA(SP109636 - RUBEM DARIO
SORMANI JUNIOR) X HENRIQUE ANTONIO RUIZ(SP109636 - RUBEM DARIO SORMANI JUNIOR) X WALDEMAR RUIZ(SP109636 - RUBEM DARIO SORMANI JUNIOR)
Fls. 166/174: manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0006295-23.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP137635 - AIRTON GARNICA) X GISELE MORETTI
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0006295-23.2012.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutada: Gisele MorettiSENTENÇA:Vistos etc.HOMOLOGO a desistência formulada pela exequente,
à fl. 87-verso e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, cc art. 775, ambos do Código de Processo Civil.Poderes bastantes para tal fim,
conforme procuração de fl. 04.Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de manifestação nos autos do polo executado.Custas recolhidas, às fls. 18 e 103.Defiro o desentranhamento de eventuais documentos
originais que constem dos autos, mediante a substituição por cópias, exceto procuração e substabelecimentos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Bauru, de de 2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007573-59.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X JUAREZ MARQUES(SP343266 - DANIEL BOSQUE)
Ante a certidão de fl. 120, arquivem-se os autos.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005172-53.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X TIJOTELHAS COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LIMITADA - EPP X JOSE ROBERTO VIDRIH FERREIRA X MARIA APARECIDA VIDRIH FERREIRA(SP147103 - CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS)
Autos n.º 0005172-53.2013.4.03.6108Embargos de declaraçãoFls. 145/146: recebo os embargos, porque tempestivos e formalmente em ordem.Os embargos não merecem provimento. Respeitado o entendimento
divergente da parte embargante, não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, pois explicitado, de maneira clara, ainda que concisa, o entendimento deste Juízo acerca da penhora de valores (fls.
124/124-verso e 143). Como já foi explicitado à fl. 143, inexistem valores bloqueados no presente feito.Ademais, não há como se declarar a impenhorabilidade futura de montantes que eventualmente vierem a ser
depositados em determinada conta, pois tal hipótese não foi prevista no ordenamento jurídico. No exercício da função jurisdicional, analisam-se os fatos, concretamente, caso a caso.Logo, não há a omissão
defendida.Portanto, evidentemente não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, caracterizando-se toda a argumentação do embargante como discordância quanto à solução determinada. Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005056-76.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ESTEVAM & ESTEVAM IND/ E COM/ DE MADEIRA LTDA ME X CARLOS EDUARDO
ESTEVAM X JULIANA MARIA ESTEVAM
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0005056-76.2015.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutados: Estevam & Estevam Indústria e Comércio de Madeira Ltda. ME, Carlos Eduardo Estevam e
Juliana Maria EstevamSENTENÇA:Vistos etc.HOMOLOGO a desistência formulada pela exequente, à fl. 53 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 485, VIII, cc art. 775, ambos do Código de Processo Civil.Poderes bastantes para tal fim, conforme procuração de fl. 05.Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de manifestação nos autos do polo
executado.Custas parcialmente recolhidas, à fl. 33, conforme certidão de fl. 38.Recolha a CEF as custas remanescentes.Solicite-se a devolução da carta precatória de fl. 46/47, independentemente de seu
cumprimento.Defiro o desentranhamento de eventuais documentos originais que constem dos autos, mediante a substituição por cópias, exceto procuração e substabelecimentos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, de de 2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANCA
0002486-83.2016.403.6108 - AIRTON ANTONIO DARE - ESPOLIO X GUILHERME CHAVES SANT ANNA(SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
NACIONAL DE BAURU X UNIAO FEDERAL
3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0002486-83.2016.4.03.6108Impetrante: Airton Antônio Dare - Espolio, representado por Guilherme Chaves SantAnnaImpetrados: Procurador Chefe da Fazenda Nacional em
Bauru/SP e União FederalSENTENÇA:Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrando por Airton Antônio Dare - Espolio, representado por Guilherme Chaves SantAnna em face de Procurador Chefe da
Fazenda Nacional em Bauru/SP e União Federal buscando a abstenção de inscrição de créidtos tributários oriundos da Notificação de Lançamento Tributário 6835/00002/2015, ou a propositura de executivo
fiscal.Procuração, documentos e guia de custas judiciais às fls. 17/24.À fl. 52, o impetrante manifestou desistência do mandamus.É o relatório. Fundamento e decido. A exequente desistiu da presente ação, possuindo seu
advogado poderes bastantes para esse fim, conforme procuração de fl. 17.Tratando-se de mandado de segurança, é desnecessária a concordância da parte impetrada ao pedido de desistência formulado pela
demandante.Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos, o pedido de desistência deduzido pela impetrante e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Custas integralmente recolhidas, fls. 22 e 60/61.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Bauru, de de 2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0009356-23.2011.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009622-20.2005.403.6108 (2005.61.08.009622-0) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACHADO) X SONIA REGINA DE SOUZA(SP125529 - ELLEN CRISTINA SE ROSA) X VERA PADILHA DA SILVA(SP092534 - VERA RITA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE
BAURU - COHAB(SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA E SP215419 - HELDER BARBIERI MUSARDO E SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM E SP127852 - RICARDO CHAMMA E
SP125320 - ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA E SP103995 - MARINA LOPES MIRANDA)
Autos nº 0009356-23.2011.4.03.6108Manifestem-se as interessadas Sônia Regina de Souza e Vera Padilha da Silva, bem como a CEF e a Cohab, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a intervenção ministerial de fl.
1.853.Após, volvam os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008838-04.2009.403.6108 (2009.61.08.008838-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000865-95.2009.403.6108 (2009.61.08.000865-7) ) - AMETISTA INDL/ E COML/
LTDA(SP157044 - ANDRE EDUARDO LOPES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E
SP197584 - ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X AMETISTA INDL/ E COML/ LTDA
Intime-se a embargante/executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 211/212.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007211-57.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X
CRISTIANO SEMENZATO FERREIRA(SP343312 - GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CRISTIANO SEMENZATO FERREIRA
Ação monitória em fase de cumprimento de sentençaAutos n.º 0007211-57.2012.4.03.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Cristiano Semenzato FerreiraS E N T E N Ç A:Vistos etc.Tendo em
vista a satisfação da obrigação noticiada pela exequente, fl. 133, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Fica levantada a penhora de fl. 115. Depreque-se
a intimação do depositário e do Oficial de Registro de Imóveis à Comarca de Pirajuí/SP.Custas recolhidas integralmente, à fl. 18, consoante certidão de fl. 20.Face ao presente desfecho, reputo prejudicada a exceção de
pré executividade de fls. 121/126.Arbitro honorários ao defensor dativo em R$ 212,49, consoante Tabela Anexa à Resolução 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.Requisite-se o
pagamento.Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.Bauru, de 2017.Maria Catarina de Souza Martins FazzioJuíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2017
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