TRF3 14/02/2017 - Pág. 342 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/01/1999 e o despacho citatório em 12/04/1999, ou seja, no período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN.Tampouco há se falar em prescrição para
o redirecionamento da demanda em desfavor do sócio, já que a excipiente, ao deduzir essa pretensão, incorre no mesmo erro de tomar como marco inicial da contagem da prescrição a data de adesão ao parcelamento,
ignorando o período de suspensão que vigorou até a rescisão do parcelamento. Inicialmente, quanto à responsabilização de sócio, é importante considerar que a responsabilidade do sócio ou administrador da sociedade
empresária não resulta do mero inadimplemento da obrigação tributária.Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) somente serão pessoalmente responsáveis pelos créditos relativos a obrigações
tributárias da pessoa jurídica quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN)."Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e
empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."Mencionado dispositivo aborda a sujeição passiva indireta, porque a responsabilidade é essencialmente subsidiária,
invocando-se o responsável tributário apenas quando constatada a impossibilidade de cobrança da pessoa jurídica.O entendimento predominante no C. STJ, consolidado na Súmula 435, se deu no sentido de que se
presume dissolvida irregularmente a empresa que não estiver funcionando em seu domicílio fiscal:Súmula nº 435, do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Observo que, às fls. 64, a Fazenda Nacional demonstrou que a empresa se encontrava, desde
junho de 1998, em situação de irregularidade (dissolução irregular). Ademais disso, como sublinhado pela excepta, houve a caracterização de infração da lei, como consubstanciado nos autos do processo que se condenou
o excipiente por desvios de bens da massa (fls. 154/155). Observe-se que a Síndica da massa, naqueles autos, já apontava para atos contrários à lei desde os idos de 2000 (fls. 148). Assim, resta plenamente configurada a
presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade do sócio, motivo pelo qual o excipiente deve permanecer no polo passivo da execução fiscal. Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de préexecutividade.Defiro o pedido de fls. 137. Proceda-se de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 837 do Código de
Processo Civil, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP) e intimese a parte executada para que, caso queira, oponha embargos à execução. Não havendo manifestação do executado, promova-se a imediata transferência a uma conta a ordem deste juízo junto à agência da CEF deste
Fórum, ficando a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora e do prazo de
embargos.Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que dispõe o artigo 836 do
Código de Processo Civil.Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema bacenjud (ou sendo irrisórios) expeça-se mandado de livre penhora e constatação a ser cumprido no endereço da empresa executada indicado
pela exequente. Se necessário, expeça-se carta precatória. Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0007351-60.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MAYRE KOMURO) X DESENHO ANIMADO CONFECCOES LTDA(SP214224 - VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI)
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada DESENHO ANIMADO CONFECÇÕES LTDA. Sustenta a ora excipiente, em síntese, que efetivou o parcelamento do débito antes
do ajuizamento da ação. Assim, requer a substituição da CDA, com o consequente abatimento dos valores recolhidos (fls. 23/30). Instada a se manifestar, a excepta sustentou a inadequação da via eleita, por necessidade
de dilação probatória. Afirmou, ainda, que a excipiente juntou aos autos apenas comprovantes das contribuições previdenciárias, não havendo nos sistemas da Fazenda quaisquer informações sobre parcelamento. Vieram os
autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim os termos da
Súmula 393 do STJ:"SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."A exceção apresentada
deve ser rejeitada.Como sublinhado pela Fazenda Nacional, a questão atinente à efetivação do alegado parcelamento não pode ser conhecida na estreita via da exceção de pré-executividade, demandando contraditório
pleno, com regular dilação probatória. Observo, ademais, que a excipiente junta aos autos comprovantes das contribuições previdenciárias referentes às competências de 06/2013 a 07/2013, e não comprovante de
parcelamento.Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Defiro o pedido de fls. 59/60. Proceda-se de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo
sistema BACENJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 837 do Código de Processo Civil, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de
cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP) e intime-se a parte executada para que, caso queira, oponha embargos à execução. Não havendo manifestação do executado, promova-se a
imediata transferência a uma conta a ordem deste juízo junto à agência da CEF deste Fórum, ficando a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a Secretaria
providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora e do prazo de embargos.Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais,
deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema bacenjud (ou sendo irrisórios) expeça-se mandado de
livre penhora e constatação a ser cumprido no endereço da empresa executada indicado pela exequente. Se necessário, expeça-se carta precatória. Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que for de seu interesse no
prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0012784-45.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X LED INDUSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA(SP042824 - MANUEL DA SILVA BARREIRO E
SP060026 - ANTONIO CARLOS IEMA)
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada LED INDÚSTRIA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. Sustenta a ora excipiente, em síntese, que não foi notificado do débito, de
modo que a CDA é nula.Instada a se manifestar, a excepta rebateu os argumentos da excipiente.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade
quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:"SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."A exceção apresentada deve ser rejeitada.Acerca do cerceamento de defesa, cumpre salientar que os créditos cobrados na execução
fiscal foram objeto de declarações de contribuição e tributos Federais apresentadas pelo próprio excipiente (fls.02/53). Desse modo, em se tratando de tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte e a
falta de pagamento da exação no vencimento elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA.REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE
INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA
ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE
"VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.(...)4. In casu, o contribuinte, mediante GIA (Guia de Informação e
Apuração do ICMS), efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário
reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.5. A Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de
prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.(...)(REsp 765.128/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 219) grifo nossoAdemais, a
questão atinente aos acréscimos efetivados na CDA não pode ser conhecida na estreita via da exceção de pré-executividade, demandando contraditório pleno, com regular dilação probatória. Diante de todo o exposto,
REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Defiro o pedido de fls. 71. Proceda-se de imediato ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos dos
artigos 835, inciso I, e 837 do Código de Processo Civil, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo
de penhora (REsp 1.220.410/SP) e intime-se a parte executada para que, caso queira, oponha embargos à execução. Não havendo manifestação do executado, promova-se a imediata transferência a uma conta a ordem
deste juízo junto à agência da CEF deste Fórum, ficando a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para
intimação acerca da penhora e do prazo de embargos.Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte
executada, a teor do que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema bacenjud (ou sendo irrisórios) expeça-se mandado de livre penhora e constatação a ser
cumprido no endereço da empresa executada indicado pela exequente. Se necessário, expeça-se carta precatória. Quando do seu cumprimento, determino que o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência certifique
qual é a situação da empresa, se em funcionamento regular ou não, naquele endereço.Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0013306-72.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X HASTITEC PNEUMATICA COMERCIAL LTDA - ME(SP190268 - LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA E
SP253605 - DELCIO CASSAGNI JUNIOR)
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada HASTITEC PNEUMATICA COMERCIAL LTDA - ME, por meio da qual tece formulações genéricas sobre a base de cálculo da
COFINS e sobre o instituto da repercussão geral, sem qualquer correlação com o caso concreto. Instada a se manifestar, a exequente, ora excepta, apresentou a manifestação de fls. 41v, por meio da qual rechaçou
integralmente a pretensão autoral.É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim
os termos da Súmula 393 do STJ:"SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A
exceção apresentada deve ser rejeitada.Como sublinhado pela Fazenda Nacional, a tese levantada pela excipiente não pode ser conhecidas na estreita via da exceção de pré-executividade, demandando contraditório pleno,
com regular dilação probatória. Ademais, são alegações completamente genéricas e desassociadas do caso concreto.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Intime-se a União - PGFN para que se
manifeste expressamente sobre a incidência da Portaria PGFN 396/2016, requerendo o que de direito.Nada sendo requerido, ou havendo pedido de diligência sem resultado prático ao prosseguimento da execução,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0014116-47.2014.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X FRIGMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR)
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada FRIGMANN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando provimento jurisdicional para extinguir a presente execução fiscal ou,
subsidiariamente, sejam canceladas as cobranças relativas ao CSLL sobre a base de cálculo do IRPJ.Sustenta a ora excipiente, em síntese, que a CDA é nula por não preencher os requisitos legais. Afirma que a CSLL não
pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ. Aduz, ademais, que o encargo de 20% sob o valor consolidado do débito é abusivo (fls.15/35).Junta procuração e documentos (fls. 37/46).Instada a se manifestar, a excepta
sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória. Declarou, ademais, que não cabe a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, bem como a constitucionalidade dos encargos
legais acrescidos aos créditos tributários (fls. 49/55).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser
reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:"SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória."A exceção apresentada deve ser rejeitada.É cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 202 do CTN e art. 2º, 5º, da Lei 6.830/80.
Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Compulsando os autos, verifico que o título executivo (CDA) preenche referidos requisitos, não havendo irregularidades a macular sua
exigibilidade, certeza e liquidez, havendo clara indicação dos fundamentos legais utilizados. Ressalte-se que o ônus de desconstituí-lo incumbe ao executado, o que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e
Lei 6830/80, art. 2º).Ademais, nossos tribunais já se posicionaram acerca da impossibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ, a CSLL, conforme RE nº 582.525 do E. STF:Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195,
7º). 1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver
obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
- IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)Por fim, ressalto que também não há qualquer ilegalidade no encargo de 20%, do Decreto Lei 1.025/59, tendo o E. STJ já se manifestado
diversas vezes sobre o tema:(...)3. É legítima a substituição dos honorários advocatícios pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2017
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