TRF3 16/02/2017 - Pág. 167 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de o equipamento ser eficaz.Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que
deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não
há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão.O CASO DOS AUTOSPara demonstrar a natureza especial do período de trabalho entre 06/03/1997 a 25/03/2009, a autora trouxe aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/30, bem como anexou cópia dos laudos periciais de fls. 31/121. Posteriormente, realizada perícia no local de trabalho, por determinação da v. decisão monocrática de
fls. 175/176, foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 209/234.De acordo com o referido documento, constatou o expert que no referido vínculo de trabalho a autora desempenhou as funções de atendente e auxiliar de
enfermagem (fls. 215, parte final), realizando, sem síntese, as seguintes atribuições: aferir pressão arterial, prestar primeiros socorros, manusear pacientes nos leitos do hospital, dar alimentação e cuidar da assepsia dos
pacientes, fazer curativos, administrar medicamentos prescritos (via oral e aplicações), coleta de sangue e outros fluídos biológicos, lavar e esterilizar roupas e materiais utilizados pelos pacientes e outras atividades (fls. 216).
Em sua conclusão, às fls. 226, afirmou o perito que os ambientes de trabalho da autora foram reproduzidos nos dias atuais (ainda existentes), pois a empresa vistoriada encontra-se ativa e as atividades desenvolvidas nas
funções desempenhadas não sofreram alterações significativas. Também declarou que, quanto às atividades laborais desempenhadas pela autora nos período de trabalho entre 06/03/1997 e 25/03/2009, nas diferentes
funções realizadas, a trabalhadora se expõe a agentes nocivos à sua saúde (agentes biológicos), e mesmo protegida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual, as atividades desempenhadas devem ser consideradas
como especial. Também assegurou que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas e outro) - fls. 223, primeiro parágrafo.Também não deixa
dúvida quanto à exposição da autora a fator de risco biológico a prova oral colhida, cujas testemunhas, que trabalharam com a autora, foram firmes em atestar o risco de contágio a que estavam submetidas.Assim, não há
dúvida de que a autora, no período pleiteado (entre 06/03/1997 e 25/03/2009), estava exposta a agentes nocivos à sua saúde durante toda a sua jornada de trabalho, uma vez que exercia atividades típicas de enfermagem
em hospital, em contato direto com pacientes portadores de doenças, suas excreções e materiais contaminados, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; códigos 1.3.2 do
anexo I e 2.1.3 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; e código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.Quanto à questão da habitualidade e permanência do contato, é de se ver, da descrição da
atividade profissional da autora, a contínua sujeição ao fator de risco biológico, eis que inerente às funções que realizava. Ressalte-se que o questionamento do réu, quanto à efetiva exposição a doentes e materiais
infectocontagiosos, em última análise, exige a contaminação e, portanto, a doença por conta dos agentes biológicos, o que, obviamente, dá ensejo a outro tipo de benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) e
não a aposentadoria especial, cuja caracterização decorre de submissão a fatores insalubres, perigosos ou penosos, geradores de risco para a saúde do trabalhador.Logo, possível o reconhecimento da natureza especial
também do período de 06/03/1997 a 25/03/2009 (DER), além daquele já reconhecido na via administrativa, de forma que faz jus a autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de
que é beneficiária, tal como postulado. Outrossim, com a conversão para tempo comum de todos os períodos especiais reconhecidos, em conformidade com o pleiteado na inicial, verifica-se que a autora conta 32 anos e 22
dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2009 - fls. 122), de modo que fazia jus ao benefício desde então. Confira-se: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade
especial admissão saída A m d a m d1 Reconhecido INSS Esp 01/12/1977 02/04/1981 - - - 3 4 22 Reconhecido INSS Esp 10/11/1985 05/03/1997 - - - 11 3 263 Reconhecido Judicial Esp 06/03/1997 25/03/2009 - - 12 - 20 Soma: 0 0 0 26 7 48 Correspondente ao número de dias: 0 9.618 Tempo total : 0 0 0 26 8 18 Conversão: 1,20 32 0 22 11.541,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 32 0 22Não obstante,
considerando que a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 25/03/2009 somente foi possível após a realização das provas nestes autos, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria
somente há de ser feito a partir da citação da autarquia (19/01/2011 - fls. 137), momento em que constituído em mora o Instituto-réu (art. 240 do NCPC). Também por isso, ou seja, pelo direito ter sido reconhecido
apenas após a produção das provas nestes autos, não é possível alterar a DIB, que deve ser mantida tal como fixada na via administrativa (26/08/2009 - fls. 126).Desse modo, não há prescrição quinquenal a reconhecer.III
- DISPOSITIVOPosto isso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer trabalhado pela autora em condições especiais o
período de 06/03/1997 a 25/03/2009, além daqueles já reconhecidos na via administrativa, determinando ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
autora (NB 148.264.642-8), com pagamento das diferenças devidas a partir da citação, ocorrida em 19/01/2011.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças devidas desde a data fixada nesta sentença,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a
Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei
nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Por ter a autora decaído da menor parte do pedido, a sucumbência é do polo passivo. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor da
advogada da autora serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o 4º, II, do artigo 85 do NCPC .Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora e por ser a autarquia-ré delas
isenta.Deixo de antecipar, de ofício, os efeitos da tutela, tendo em vista que a autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não comparece, na hipótese, o fundado
receio de dano.Sem remessa necessária (art. 496, 3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001859-12.2012.403.6111 - ERCILIO APARECIDO DA SILVA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, com pedido de tutela antecipada, promovida por ERCILIO APARECIDO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições que alega especiais para o fim de obter aposentadoria especial desde o
requerimento que apresentou na via administrativa em 11/11/2011. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em tempo comum, reconhecendo-se, ainda, exercício de atividade rural que alega desempenhada
no período de 08/1970 a 09/1979 em regime de economia familiar, para que, somados aos demais períodos de trabalho, seja-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição.À inicial, juntou instrumento de
procuração e outros documentos (fls. 20/115).Por meio da decisão de fls. 118, concedeu-se ao autor a gratuidade judiciária postulada e se indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.Citado, o INSS apresentou
contestação às fls. 122/126, arguindo impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, discorreu sobre a caracterização do tempo de serviço especial e a atividade de
vigilante, além de sustentar não ser possível computar tempo rural para fins de carência. Anexou os documentos de fls. 127/193.Réplica às fls. 197/200.Chamadas as partes para especificação de provas (fls. 201), o autor
requereu a realização de perícia no local de trabalho e oitiva de testemunhas (fls. 203/204); o INSS, por sua vez, disse não ter provas a produzir (fls. 205).Intimada para trazer aos autos documentos comprobatórios do
alegado tempo de serviço especial em determinadas empresas (fls. 206), a parte autora providenciou a juntada dos documentos de fls. 209/215 e 217/218.Após requisição do Juízo, foram anexados aos autos os
documentos de fls. 238/271 e 272/305.Por meio da decisão e fls. 322, restou indeferido o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras.Designada audiência (fls. 325), os depoimentos do autor e das
testemunhas arroladas foram gravados em arquivo eletrônico audiovisual, de acordo com o disposto nos artigos 417, 2º e 457, 4º c/c 169, 2º, todos do CPC, permanecendo suporte físico nos autos (fls. 338/343). Na
audiência, a parte autora, em alegações finais, manifestou-se de forma remissiva à inicial, concedendo-se, por outro lado, prazo para o INSS apresentar seus memorais, ocasião em que reiterou a autarquia o pedido de
improcedência apresentado na contestação (fls. 346). Conclusos os autos o julgamento foi convertido em diligência para requisição de novos documentos, o que resultou infrutífero, nos termos da certidão de fls.
353.Solicitada a realização de perícia indireta (fls. 357), o pedido foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 365, contra a qual não houve apresentação de recurso, conforme certidão de fls. 366.É a síntese do
necessário.II - FUNDAMENTOSAs preliminares arguidas na contestação restaram afastadas em decisão proferida na audiência realizada, como abaixo se transcreve (fls. 338):"Entende-se por possibilidade jurídica do
pedido a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa (STJ, RT 652/183, maioria). E não há, no direito positivo,
vedação expressa ao pleito trazido na demanda, cumprindo afastar a preliminar arguida, pois passível de ser apreciada a pretensão formulada neste feito. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalta-se que a análise de
ações previdenciárias deve ser feita sob uma ótica mais branda no que tange aos rigores técnicos processuais, tendo em vista suas peculiaridades. Assim, a inépcia da inicial deve ser decretada somente quando não
satisfeitos os requisitos estritamente dispostos no Estatuto Processual Civil. Nesse particular, não se cogita de inépcia na hipótese vertente, porquanto é perfeitamente possível compreender a pretensão deduzida na exordial
e verificar que os pedidos encontram-se juridicamente amparados no ordenamento jurídico, tendo sido trazidos aos autos os elementos necessários à apreciação do litígio, o que, inclusive, permitiu ao réu apresentar ampla
defesa. Por fim, a prejudicial de prescrição será analisada no momento oportuno da sentença, considerando que apenas atinge as parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação, não contaminando o fundo
de direito, como reiteradamente decidido por nossos Tribunais."Quanto à prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário.Pois bem. Por meio da presente ação, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria
especial, pretendendo, para tanto, seja reconhecida a natureza especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 01/11/1979 a 10/01/1980, 08/08/1981 a 15/10/1983, 20/03/1984 a 23/06/1984, 01/08/1984 a
19/02/1986, 10/03/1986 a 02/02/1988, 01/05/1988 a 24/05/1988, 08/08/1988 a 21/08/1989, 01/09/1989 a 13/12/1990, 18/02/1991 a 10/05/1995, 13/05/1996 a 01/01/2003, 21/07/2003 a 01/12/2005, 02/05/2006 a
17/04/2007, 01/10/2007 a 04/09/2009, 02/08/2010 a 31/01/2011 e 01/04/2011 a 11/11/2011 (fls. 16/17).Oportuno mencionar que o segundo vínculo de trabalho acima citado teve início em 08/08/1983 e não em 1981,
como indicado, tal qual o registro na CTPS (fls. 65) e no CNIS (fls. 119). Também se verifica, conforme extrato do CNIS (fls. 119), que o contrato de trabalho iniciado em 01/04/2011 encerrou-se em 21/07/2011,
portanto, não pode ser computado até a data do requerimento administrativo (11/11/2011), como pretendido.Registre-se, ainda, que de acordo com a cópia do processo administrativo anexado pelo autor à inicial (fls.
54/115) e pelo INSS às fls. 127/193, referente ao pedido de aposentadoria formulado em 11/11/2011, o autor já teve reconhecida a natureza especial do trabalho no período de 18/02/1991 a 10/05/1995, como
demonstra o documento de fls. 92/93, totalizando 25 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme contagem de fls. 106/108, insuficiente, contudo, para obtenção do benefício postulado na ocasião. Desse
modo, referido período já reconhecido como especial na via administrativa não será objeto de análise nestes autos, diante da evidente falta de interesse de agir, limitando-se a avaliação aos demais períodos postulados, que
ainda permanecem controvertidos. TEMPO ESPECIALA questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de
aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº
611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de
comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio etc., nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a
submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03,
p. 294).Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB (A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao
segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB (A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB (A), por força do Decreto nº 4.882/2003,
publicado em 19/11/2003.Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio
Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente
identificado.Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido
equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz.Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a
exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão.O CASO DOS AUTOSRegistre-se, de início, que para os vínculos de trabalho nos
períodos de 01/11/1979 a 10/01/1980, 08/08/1983 a 15/10/1983, 20/03/1984 a 23/06/1984, 01/08/1984 a 19/02/1986, 10/03/1986 a 02/02/1988, 01/05/1988 a 24/05/1988, 02/05/2006 a 17/04/2007, 02/08/2010 a
31/01/2011 e 01/04/2011 a 21/07/2011 nenhum documento foi trazido aos autos a fim de comprovar a alegada condição especial do labor, não bastando mera menção à atividade na carteira profissional, fazendo-se
necessária a descrição dessas atividades, porquanto não é a denominação, por si só, que define a natureza de uma atividade. Assim, não há como considerar tais interstícios como laborados sob condições especiais, à
míngua de descrição mínima das atividades exercidas pelo autor nos respectivos períodos.Para os demais interregnos, foram anexados aos autos os documentos de fls. 35 (período de 08/08/1988 a 21/08/1989 - trabalhado
na Bel S/A); fls. 36/37 e 209/215 (período de 01/09/1989 a 13/12/1990 - trabalhado na Fundição Paraná Indústria e Comércio Ltda); fls. 39 (período de 13/05/1996 a 01/01/2003 - trabalhado no Auto Posto Gigantão de
Marília Ltda); fls. 50/51, 238/270 e 272/305 (período de 21/07/2003 a 01/12/2005 - trabalhado na São Sebastião Com. de Aparas de Papéis Ltda); e fls. 52/53 (período de 01/10/2007 a 04/09/2009 - trabalhado na
Comércio de Veículos Francisco Freire Ltda). Período de 08/08/1988 a 21/08/1989De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35, o autor, no período mencionado, trabalhava como auxiliar geral no
Setor de Fabricação, auxiliando em todas as atividades relacionadas à preparação, fabricação e embalamento dos doces, sem, contudo, estar sujeito a fatores de risco, como expressamente citado no referido documento.
Assim, referido período não pode ser enquadrado como especial.Período de 01/09/1989 a 13/12/1990Nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, o autor, no respectivo período, trabalhou como
ajudante de fundidor no Setor de Fundição. Na época, contudo, não havia qualquer registro dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e, ainda que as condições estejam mantidas no período atual, conforme
declaração de fls. 38, as cópias parciais apresentadas às fls. 210/215, extraídas do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais 2012/2013, não bastam para demonstrar a alegada natureza especial da atividade, eis que,
embora citados os riscos ocupacionais (fls. 212 e 215), não há quantificação dos agentes físicos nem indicação dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador e o tempo efetivo de exposição. Assim, também não
é possível considerar especial o trabalho exercido pelo autor no citado período.Períodos de 13/05/1996 a 01/01/2003 e 01/10/2007 a 04/09/2009Nesses períodos, o autor trabalhou como frentista em Postos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2017
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