TRF3 20/02/2017 - Pág. 139 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANCA
0007494-59.2016.403.6102 - PAULO UMBERTO HENN(SP326219 - GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE JABOTICABAL - SP
Vistos. Fls. 59/64: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada, manifeste-se o impetrante, em 5 (cinco) dias, se remanesce o interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Após, conclusos.
MANDADO DE SEGURANCA
0007922-41.2016.403.6102 - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA(SP169715A - RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO-SP
Vistos. Trata-se de embargos de declaração que objetivam corrigir equívocos na sentença de fls. 587/587-v. Em resumo, afirma-se que há direitos creditórios reconhecidos e que é preciso fixar limite temporal para que a
autoridade conclua os processos. É o relatório. Decido. Todas as questões foram devidamente apreciadas na decisão recorrida. A "efetiva disponibilização/compensação" de eventuais créditos (pedido de fls. 14/16)
significaria indevidamente antecipar o resultado dos requerimentos administrativos que se pretendeu finalizar. Conforme afirmei (fl. 578), a existência de créditos constitui mérito do processo administrativo e não se confunde
com o pedido para forçar a análise dos requerimentos discriminados na inicial, em tempo razoável. Não seria lógico nem correto determinar que a autoridade apreciasse os requerimentos, julgando no sentido desejado pelo
contribuinte. O juízo limitou-se ao que deveria julgar, obrigando a autoridade administrativa a concluir os procedimentos, em prazo assinalado pela medida liminar (fl. 561), devidamente esclarecida à fl. 578. Tendo em vista
que a autoridade cumpriu plenamente a ordem judicial, informando ter havido análise e conclusão dos pedidos de ressarcimento (fl. 585), a controvérsia restou solucionada. Portanto, a sentença não poderia ter fixado prazo
para cumprimento de algo que já havia sido regularizado, nem dizer como a autoridade administrativa deveria decidir. Nesta instância, o caso está resolvido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento. P. R. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0013096-31.2016.403.6102 - LIVIA GUIMARAES BORBA(SP279964 - FABIANO LUIZ DE ALMEIDA) X REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO BARAO DE MAUA DE RIBEIRAO PRETO - SP
Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva realização de colação de grau em curso de ensino superior e entrega do certificado de conclusão. Alega que a autoridade coatora se negou a entregar o certificado de
conclusão do curso, com fundamento na Nota de Esclarecimentos nº 01 DAES/INEP, que trata de alunos que não realizaram a prova do ENADE no ano de 2015. Aduz que essa Nota não se aplica à impetrante, pois
concluiu o curso de medicina no ano de 2016 e realizou regularmente a prova do ENADE em 20.11.2016. Consta emenda à inicial às fls. 26/30. O pedido de liminar foi concedido (fls. 31 e 33/34). Nas informações, a
autoridade comunica a realização da colação de grau e a emissão do certificado de conclusão de curso (fls. 43/45). Petição da impetrante às fls. 49/50. O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (fl. 52). É o
relatório. Decido. Reporto-me às considerações do exame da medida liminar (fls. 31 e 40) e reafirmo que a impetrante possui direito líquido e certo de obter a colação de grau no curso de ensino superior referido na inicial e
a emissão do respectivo certificado de conclusão. As informações confirmaram o diagnóstico inicial e estão a demonstrar a legitimidade da pretensão. O documento de fls. 17/18 - não impugnado pela autoridade impetrada
- demonstra que a impetrante realizou a prova do ENADE em 20.11.2016, fazendo jus à colação de grau e à expedição do certificado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança. Extingo o
processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0001613-67.2017.403.6102 - PALETES MONTE ALTO LTDA - EPP(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO
PRETO-SP
Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a proceder a análise dos pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) , descritos na inicial. Alega-se, em resumo, que há direito líquido
e certo à apreciação do pleito administrativo, em tempo razoável. O impetrante sustenta que protocolou os requerimentos administrativos em 28/01/2016, não obtendo resposta até o presente momento . É o relatório.
Decido. A Lei nº 11.457/07 , assim como os princípios constitucionais que impõem deveres de eficiência, moralidade e transparência à Administração Pública exigem que as instituições, no plano do processo administrativo,
examinem os requerimentos, quando instadas a fazê-lo. O administrador, no seu campo de atribuições e em prazo razoável, deve dizer se conhece da pretensão, indicando os motivos pelos quais defere ou não a medida
solicitada. Eventual inação deve ser justificada. No caso, observa-se que a pedido foi protocolado há tempo suficiente para exame. Ante o exposto, concedo medida liminar e determino que a autoridade impetrada examine
os pedidos de ressarcimento , em sessenta dias, a contar da intimação. Solicitem-se as informações. Após, ao MPF. P. R. Intimem-se. Oficie-se.
CAUTELAR INOMINADA
0008002-83.2008.403.6102 (2008.61.02.008002-5) - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE ALTINOPOLIS(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ E SP159319 - MARCO AURELIO FONSECA
TERRA) X QUEIROZ E BARBIERI, ADVOGADOS ASSOCIADOS X UNIAO FEDERAL(Proc. 1892 - PEDRO AURELIO DE QUEIROZ P DA SILVA)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 11/2008, artigo 5º, ANEXO I, inciso XVIII, deste Juízo, o presente feito será impulsionado de acordo com o seguinte texto: "1. Fl(s). 342: comunique-se ao autor
HOSPITAL DE MISERICORDIA DE ALTINOPOLIS, que o(s) valor(es) relativo(s) ao objeto da ação, solicitados através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº. 20160000307 (RPV - fl. 341),
foi(ram) disponibilizado(s) em conta(s) corrente(s) à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para fins de extinção da execução."
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015799-91.2000.403.6102 (2000.61.02.015799-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015798-09.2000.403.6102 (2000.61.02.015798-9) ) - CASA DAS MOLAS IND/ E COM/ DE
MOLAS E PECAS LTDA(SP122421 - LUIZ FERNANDO DE FELICIO E SP069838 - LUIZ VICENTE RIBEIRO CORREA E SP148161 - WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE E Proc. ANTONIO KEDHI NETO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CASA DAS MOLAS IND/ E COM/ DE
MOLAS E PECAS LTDA
4) Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito.5) Nada requerido pela CEF em 30 (trinta) dias, intime-se a autora, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art.
485, 1º, do NCPC), sob pena de extinção.8) Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003674-86.2003.403.6102 (2003.61.02.003674-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X COML/ PEREIRA E SANTOS LTDA X PEDRO CARLOS MELHADO PEREIRA X TANIA DOS SANTOS PEREIRA(SP179621 - FLAVIA CORREA MEZIARA E SP137263 - LUIZ
GONZAGA MEZIARA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X COML/ PEREIRA E SANTOS LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO CARLOS MELHADO PEREIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X TANIA DOS SANTOS PEREIRA(SP237689 - SANDRA VANESSA DE OLIVEIRA PRADO)
Fl. 328: defiro a dilação, pelo prazo requerido pela CEF.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1º, do NCPC), sob pena de
extinção. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015450-44.2007.403.6102 (2007.61.02.015450-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X FORTSERVICE SERVICOS ESPECIAIS DE SEGURANCA S/S LTDA(SP201474 - PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI) X JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA(SP169220 - LIANA
CRISTINA MARCONI CHERRI ROTGER) X DANIEL GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 345/346: concedo ao Sr. João José Andrade de Almeida o prazo de 05 (dias) para que requeira o que de direito, tendo em vista o depósito efetuado pela CEF. Aquiescendo com o valor depositado, expeça-se alvará
para levantamento dos valores depositados à fl. 346, cientificando o i. procurador de que deverá retirá-lo imediatamente após sua intimação, bem como de que o referido alvará terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da expedição. Após o prazo de 5 (cinco) dias concedido acima, manifeste-se a CEF, também no prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do
CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1ª, do NCPC), sob pena de extinção. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001370-07.2009.403.6102 (2009.61.02.001370-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X SERGIO FIOREZE(SP218269 - JOACYR VARGAS E SP147387 - LUIZ REGIS GALVAO FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO FIOREZE
Com o retorno da carta precatória devidamente cumprida, vista à CEF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005125-05.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES
DE OLIVEIRA ORTOLAN) X FERNANDA RAGGIO RAVAGNANI X CELIA MELOM RAGGIO(SP163702 - CLELIA MELON RAGGIO RAVAGNANI E SP312586 - ADEMILSON DE PAULA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X FERNANDA RAGGIO RAVAGNANI
Vistos. 1. Por reputar necessário, determino seja a CEF novamente intimada, por mandado judicial, para se manifestar em 15 dias sobre os fatos relacionados à eventual falsificação de assinaturas de Célia Melon Raggio que vieram à luz após bloqueio de bens, na fase de cumprimento da sentença de fls. 166/167. Observo que há indícios de falsidade na assinatura de aditamentos ao contrato original (fl. 26 e fl. 28) e nos documentos a que
se refere o laudo de fls. 243/252. Também verifico haver inconsistências relevantes no ato de citação da fiadora, conforme certidão de 85. A Caixa também deverá se manifestar sobre eventuais consequências ao título
executivo judicial, à viabilidade de pretensão executiva e ao que foi requerido às fls. 274/275. 2. Não havendo certeza sobre a legitimidade da constrição sobre os veículos de propriedade de Célia Melon Raggio, determino
o imediato levantamento da ordem de inclusão de restrição veicular (fl. 188). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001281-76.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X GILSON GOMES PEGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GILSON GOMES PEGO
Fl. 143: o pedido não guarda pertinência com o momento processual dos autos, tendo em vista a sentença de fl. 138.Prossiga-se conforme lá determinado.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005614-71.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X ALLYSON JOFFRE VILELA SILVEIRA X JAIR MARCIANO DA SILVEIRA X SANDRA APARECIDA VILELA SILVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
ALLYSON JOFFRE VILELA SILVEIRA
1. Fls. 111/112: indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pois já foi deferido à fl. 85, item 3. A pesquisa encontra-se acostada às fls. 92/95.2. Tendo em vista a inexistência de dinheiro penhorável (fls. 108/110)
e de veículo (fls. 90/91), bem como pesquisa de imóveis em nome dos devedores (fls. 92/95), concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito.Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a CEF, por mandado, para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1º, do NCPC), sob pena de extinção.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005948-08.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE
OLIVEIRA ORTOLAN) X JOSANA CARLA CABA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSANA CARLA CABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2017
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