TRF3 01/03/2017 - Pág. 182 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DRA. ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA
JUIZA FEDERAL
BEL. JOSÉ ROALD CONTRUCCI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4796
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003209-27.2011.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000738-38.2011.403.6125 () ) - FRANCISCO EROIDES QUAGLIATO FILHO(SP154280 - LUIS HENRIQUE DA
COSTA PIRES E SP074834 - JAIR FERREIRA GONCALVES E SP304021 - SANDRO ANTONIO DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1040 - AUREO NATAL DE PAULA)
Trata-se a presente ação de embargos à execução fiscal opostos por Francisco Eroides Quagliato Filho em face da Fazenda Nacional.
Os presentes embargos foram julgados improcedentes (f. 173-179). Encaminhados os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região em sede de recurso, o acórdão proferido à f. 236, negou provimento ao
apelo da embargante e de ofício afastou a condenação ao pagamento dos honorários.
Retornando o feito a esta primeira instância, foram cientificadas as partes e determinada a remessa ao arquivo definitivo.
Entretanto, vem o embargante às f. 307-360, interpor exceção de pré-executividade.
Assim, esclareça o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a pertinência da exceção de f. 307-360, tendo em vista que a sentença de mérito põe fim ao processo.
No silêncio, ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001366-51.2016.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000456-58.2015.403.6125 () ) - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE CANITAR LTDA(SP252121A - FABIANA
GUIMARÃES REZENDE) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA)
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal oposta por COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE CANITAR LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, através da qual visa
desconstituir o título executivo que lastreia a inicial da Execução Fiscal nº 0000456-58.2015.403.6125.
Alega, em síntese, falta de constituição válida do crédito tributário, por ausência de notificação em processo administrativo; ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da inadequação
do título executivo às disposições legais, deixando de atender e apresentar os requisitos que lhe são inerentes, afrontando aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustenta que a cobrança não pode prosperar, pois indevida a exigência das anuidades e multas dela decorrentes, tendo em vista que a prestação de serviços privativos de químico não é a atividade básica da
empresa e nem mesmo a prestação destes serviços a terceiros; que é a atividade principal da empresa, expressa no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita para fins de fiscalização e
controle (segundo cópia de alteração do contrato social acostada aos autos, às fls. 31/42, Cláusula 4ª, a Sociedade tem por objeto: a) A atuação no setor agroindustrial processando, produzindo e comercializando produtos
agropecuários; b) O cultivo, plantio, corte, colheita, beneficiamento e carregamento de oleaginosas, cana-de-açúcar e correlatos; c) A produção de açúcar, álcool, biodiesel e produtos correlatos; d) A comercialização de
cana-de-açúcar e suas mudas, açúcar, álcool, biodiesel, óleos vegetais, de oleaginosas e suas sementes, gorduras animais, óleos e gorduras residuais e produtos correlatos; e) A coleta de gorduras animais, óleos e gorduras
residuais e produtos correlatos; f) A produção e comercialização de produtos químicos; g) A geração, co-geração e comercialização de energia elétrica; h) O transporte de produtos relacionados aos negócios da
Sociedade; i) A importação e exportação de produtos relacionados aos negócios da Sociedade; j) A compra e venda de produtos relacionados aos negócios da sociedade; k) A prestação de serviços correlatos aos
negócios da Sociedade; e l) A participação em outras sociedades como sócia ou acionista); que não há fundamento legal para a cobrança das anuidades e acréscimos pretendidos, devendo a cobrança ser declarada nula.
Defende, também, que a aplicação da multa ocorre em afronta aos princípios do não confisco, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre atividade econômica, devendo ser declarada
inconstitucional.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/44.
Deliberação de fl. 47 determinou a intimação da embargante para autenticar ou declarar a autenticidade dos documentos juntados por cópia ao processo; juntar aos autos cópia autenticada da CDA que deu origem ao
débito; e providenciar a garantia do Juízo nos autos da execução fiscal embargada, uma vez que restou prejudicada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.977 do CRI de Ourinhos, conforme nota de
devolução, sob pena de inadmissibilidade dos presentes embargos.
Em resposta, a parte embargante se pronunciou às fls. 49/50, acostando documentos às fls. 51/201, informando que não há, momentaneamente, bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, tendo em vista a
existência de arresto trabalhista que recai sobre os seus bens.
Na sequência, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta extinção, sem julgamento do mérito.
Da ausência de segurança do juízo como pressuposto para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal
A embargante, apesar de intimada, não constituiu penhora para garantia do Juízo, alegando impossibilidade, tendo em vista a existência de arresto trabalhista que recai sobre os seus bens.
Cumpre esclarecer que, com a Lei nº 11.382/06, tornou-se regra, apenas na execução civil por título extrajudicial, a admissão dos embargos sem a necessidade de prestação de garantia (artigo 736 do antigo CPC,
recepcionado pelo artigo 914 do NCPC). Entretanto tal entendimento não se aplica às execuções fiscais, haja vista essa ser regida por dispositivos específicos.
Portanto, a garantia do juízo por meio da penhora, ainda que parcial, é condição para a interposição dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, 1º, da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o artigo 739-A do CPC se aplica às
execuções fiscais, sendo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da
fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora).
Portanto, o artigo 16, 1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindí-lo
mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de se negar vigência ao dispositivo indigitado.
Acerca do tema, seguem os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa. (AgRg no REsp 1.268.481/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 8/10/2013, entre outros). 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do
Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de
difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal,
em virtude da inexistência desses requisitos. Nesse contexto, rever a posição do órgão julgador a quo implica, necessariamente, reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental de fls. 296-301 a que se nega provimento. Recurso de fls. 302-307 não conhecido.(AGARESP 201400417982, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:02/03/2016) - g.n.__
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. REQUISITOS PREVISTOS NO 1º,DO ART. 739-A, DO CPC/73. 1. Consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação
subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal. 2. O art. 739-A do CPC/73 (art. 919, do CPC/2015, determina que os
embargos do executado não tenham efeito suspensivo. Todavia, remanesce, no parágrafo primeiro de referido artigo, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos ali
exigidos, ou seja, a requerimento do embargante quando presente a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora ou caução
suficientes. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1272827, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que as execuções fiscais se sujeitavam ao
disposto no art. 739-A do CPC/73, sendo que a atribuição de efeito suspensivo sobre o executivo fiscal apenas é possível em situações excepcionais. 4. No caso vertente, não restou comprovado que a execução se
encontra integralmente garantida, razão pela qual os embargos à execução devem ser recebidos sem efeito suspensivo. 5. Ausente ainda qualquer justificativa acerca da possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou
incerta reparação, devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 6. Agravo de instrumento improvido.(AI
00054885220164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016) g.n.__
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMAS DO STJ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O art. 16, 1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a
execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria,
inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 2 - Em recurso repetitivo, o STJ exarou asserto de não ser possível ao magistrado reconhecer de ofício a não integralidade da penhora, de tal sorte que essa matéria
deveria ser levantada pela embargada, e, adicionalmente deveria ser oportunizado à parte complementar a garantia do juízo, sob pena de extinção do feito 2 - Apelação não provida.(AC 00018754120134036107,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) - g.n.
No caso, é inegável a ausência de garantia total ou parcial do Juízo, o que impede o recebimento destes embargos à execução fiscal e, por conseguinte, a análise das questões ora apresentadas.
Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular.
DECISUM
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DESTES EMBARGOS E EXTINGO-OS sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.
Ante o desfecho que ora se confere, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve integração da parte embargada à lide.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, 1.º e 2.º, do
CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente
do juízo de admissibilidade (art. 1.010, 3.º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, promova-se o desapensamento e arquivem-se, com baixa na distribuição e demais anotações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2017
182/240