TRF3 01/03/2017 - Pág. 4 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1)despacho de fl.181: "Em razão das testemunhas comuns arroladas pela Acusação à fl. 185 verso e pela Defesa à fl. 176 serem policiais militares e estarem lotados nas cidades de Marília/SP (Antonio José dos Santos
Brandão) e e Brasília/DF (Sandro Azevedo de Souza), cancele-se a audiência designada para o dia 07/03/2017, às 16:00 horas (fl. 166), retirando-se da pauta de audiências deste Juízo. Depreque-se a oitiva da testemunha
comum Antonio José dos Santos Brandão à Subseção Judiciária de Marília/SP, da testemunha comum Sandro Azevedo de Souza à Subseção Judiciária de Brasília/DF, das testemunhas arroladas pela Defesa à fl. 177, e
das testemunhas informantes do Juízo, arroladas pela Acusação e pela Defesa (fls. 165 verso e 177) à Justiça Estadual da Comarca de Pirajuí/SP. Consigne-se nas deprecatas que, tratando-se de faculdade e não obrigação
do Juízo da ação (artigo 222, parágrafo 3º, do CPP), a realização de atos instrutórios por videoconferência, no entender deste Juízo, somente se revela conveniente se possibilitar a designação de audiência una, o que, no
presente caso, mostra-se praticamente impossível, por terem sido arroladas várias testemunhas de diversas localidades e diante das notórias dificuldades de conciliação das pautas de audiências entre vários Juízos. Nesse
sentido, trago precedente da Primeira Seção do Colendo TRF da Terceira Região. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A CARGO DO JUÍZO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA SEM RAZÕES
LEGAIS PARA O NÃO CUMPRIMENTO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A recusa do Juízo suscitado em cumprir carta precatória expedida pelo Juízo suscitante, ao argumento de que a colheita da oitiva das testemunhas
dever-se-ia ocorrer por meio de videoconferência presidida pelo próprio Juízo deprecante, não prospera. 2. A interpretação dada pelo Juízo suscitado ao disposto no artigo 222, 3º, do Código de Processo Penal e ao
artigo 3º da Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, da imperatividade em se realizar audiência por videoconferência revela-se equivocada. Os preceitos mencionados não obrigam o Juízo suscitante à
realização de audiência por videoconferência, ao revés, facultam o uso de tal procedimento. 3. Embora seja possível a realização da audiência de oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, não há como negar a
possibilidade de que seja feita também com a oitiva pelo próprio Juízo deprecado. E a decisão sobre a conveniência e oportunidade acerca da realização da oitiva das testemunhas por meio de videoconferência cabe,
evidentemente, ao Juízo da ação, e não ao Juízo deprecado. 4. O Código de Processo Penal não contém norma expressa disciplinando a possibilidade de recusa do cumprimento de cartas precatórias. Assim, por força da
norma constante de seu artigo 3, aplica-se o artigo 209 do Código de Processo Civil. O Juízo suscitado não declina quaisquer razões legais supratranscritas para a recusa do cumprimento da carta precatória. Destarte,
incabível a devolução da deprecata sem o devido cumprimento. 5. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CJ 0028925-64.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA,
julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2013)Alertadas as partes de que o acompanhamento do ato deprecado é ônus que lhe compete, conforme inteligência da súmula nº 273 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - STJ.A testemunha Michele Luisa de Souza, informante do Juízo (fl. 165 verso) será ouvida após a oitiva das testemunhas deprecadas, juntamente com o interrogatório do réu em audiência a ser
designada por este Juízo. Intimem-se. Publique-se."
2)Despacho de fl. 178: "Examinando a resposta à acusação oferecida pelo Acusado e os documentos que a instruem e/ou a que se refere, entendo não evidenciada, por prova documental, manifesta falta de dolo ou
excludente de culpabilidade ou da ilicitude dos fatos narrados na inicial, razão pela qual não restou configurada qualquer situação de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e, consequentemente, reputo necessário o
prosseguimento do feito para a fase instrutória.Com efeito, a colheita de prova se mostra imprescindível para melhor apuração das teses sustentadas pela Defesa, por ocasião da análise definitiva do mérito, bastando, para
justificar a continuidade da ação penal, as provas de materialidade e os indícios de autoria já descritos na denúncia, com base nas investigações policiais, vez que, neste momento processual, deve prevalecer a apuração pro
societate. Saliente-se que caberia absolvição sumária somente se a Defesa tivesse formulado tese e/ou juntado prova documental robusta e inequívoca, reveladora de manifesta configuração de uma das situações previstas
no artigo 397 do CPP, refutando as provas e os indícios de existência dos crimes imputados na denúncia, já considerados para o seu recebimento, o que não aconteceu, no presente caso. As demais alegações defensivas
dizem respeito ao mérito e serão analisadas na ocasião da sentença.Por conseguinte, designo audiência para o dia 29/11/2016, às 16:00 horas, para oitiva das duas testemunhas comuns arroladas na inicial acusatória (fl. 165
verso), e pela Defesa (fl. 176). Intimem-se e requisitem-se o comparecimento da testemunha arrolada pela Acusação.Dê-se ciência às partes.Publique-se."
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Expediente Nº 11078
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES
0020668-29.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020341-84.2016.403.6105 () ) - JUSTICA PUBLICA X MARIA DE LOUDES MEIADO FREGONEZZI(SP303328 CLAUDIO JOSE BARBOSA)
Designado o dia 31 de Março de 2017, às 08h00, para perícia a ser realizada em relação à ré Maria de Loudes Meiado Fregonezzi, no seguinte endereço: Av. Barão de Itapura, 385, Bairro Botafogo, Campinas/SP.
Expediente Nº 11080
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013711-51.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES E SP297583B - ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT) X AGUINALDO DOS PASSOS
FERREIRA(SP060658 - JOSE TAVARES PAIS FILHO E SP127833 - FLAVIO LUIS UBINHA) X AMADEU RICARDO PARODI(SP060658 - JOSE TAVARES PAIS FILHO) X SAMUEL FERREIRA DOS
PASSOS(SP107405 - EDA MARIA BRAGA DE MELO E SP060658 - JOSE TAVARES PAIS FILHO E SP127833 - FLAVIO LUIS UBINHA) X LUIS FERNANDO DALCIN(SP088645 - ROBERTO
CARDOSO DE LIMA JUNIOR) X JOSE DA SILVA PINTO X JOSE NEVIO CANAL(SP197022 - BARBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E SP186267 - MAGALI ALVES DE ANDRADE
COSENZA E SP103478 - MARCELO BACCETTO) X LUIS CARLOS RIBEIRO(SP093798 - JOSE SERGIO DE CARVALHO E SP208966 - ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON E SP186267 MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA) X TUTOMU SASSAKA(SP103478 - MARCELO BACCETTO E SP331001 - FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO) X ANA PAULA DOS REIS GARCIA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA:- EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado TUTOMU SASSAKA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III
e 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, em relação em aos dos crimes previstos nos artigos 171 3º, 171, 3º, c.c. artigo 14, II, e artigo 297, 3º, I, todos do Código Penal, ocorridos até
Julho de 2007, ABSOLVENDO-O no tocante às condutas ainda não prescritas tipificadas no artigo 171, 3º e artigo 297, 3º, I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal,
bem como do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal e CONDENANDO-O pela prática do crime do artigo 288 do Código Penal;- CONDENAR a
acusada ANA PAULA DOS REIS GARCIA pela prática do crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, na forma consumada, e artigo 171, 3º, do Código Penal, na forma tentada, ABSOLVENDO-A do crime
descrito no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal;- CONDENAR o acusado AMADEU RICARDO PARODI pela prática do crime descrito no artigo 171, 3º do Código
Penal, em 03 (três) oportunidades, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 288 do Código Penal;- CONDENAR o acusado JOSÉ NÉVIO CANAL pela prática do crime previsto no artigo 297, 3º, I, do Código
Penal, em 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 288 do Código Penal, ABSOLVENDO-O do crime do artigo 171, 3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código
Penal.- CONDENAR o acusado LUIS FERNANDO DALCIN como incurso nas penas do artigo 171, 3º, do Código Penal, em 15 (quinze) oportunidades, consumadas e 01 (uma) tentada, na forma do artigo 71 do
Código Penal, artigo 297, 3º, I, do Código Penal, por 14 (catorze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 288 do Código Penal.- CONDENAR o acusado SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS nas
penas do artigo 171, 3º, do Código Penal, por 08 (oito vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 288, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O da prática dos crimes descritos nos artigos 297, 3º, I, e
171, 3º, na forma tentada, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal.- CONDENAR o acusado LUIS CARLOS RIBEIRO pela prática dos crimes do artigo 297, 3º,
I, do Código Penal, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, artigo 171, 3º, por 34 (trinta e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, artigo 342, 1º, do Código Penal e artigo 288, do
Código Penal.- CONDENAR o acusado AGUINALDO DOS PASSOS FERREIRA nas penas dos artigos artigo 297, 3º, I, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 71, artigo 171, 3º, por 29 (vinte e nove) vezes, na
forma do artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal.Passo à dosimetria das penas1) TUTOMU SASSAKAConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, no tocante às circunstâncias judiciais,
verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias
foram normais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituoso. Por outro lado, as consequências do crime extrapolaram aquelas previstas no tipo, pois as
condutas dos réus geraram significativo prejuízo aos cofres públicos, receitas estas indispensáveis ao custeio da seguridade social, prejudicando-se, ainda, os empregados que participam da arrecadação. Em razão disso, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 288 do Código Penal.Na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento e
diminuição, torno a pena definitiva no patamar acima exposto.Em razão da quantidade da pena imposta, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", do Código Penal. Cabível a
substituição de penas na forma prevista no artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, a saber, o pagamento de pecuniária em favor da União Federal, no valor de 02 (dois) salários mínimos e a
prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.2) ANA PAULA DOS REIS GARCIAConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, no tocante às
circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade da ré, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes
criminais. As circunstânciass foram normais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituoso. Por outro lado, as consequências do crime extrapolaram aquelas
previstas no tipos, pois as condutas dos réus geraram significativo prejuízo aos cofres públicos, receitas estas indispensáveis ao custeio da seguridade social, prejudicando-se, ainda, os empregados que participam da
arrecadação. Em razão disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato consumado.Não há agravantes ou atenuantes.Pela
causa de aumento prevista no parágrafo 3º, a pena totaliza 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.O crime de estelionato, na modalidade tentada, deve ser reconhecido como continuado,
restando afastado o concurso formal. Embora individualmente cada conduta corresponda a um crime autônomo, extrai-se do conjunto probatório que as reiteradas condutas são semelhantes, praticadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, majorando a pena no mínimo (um sexto), tornando a pena definitiva em 03 (três)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, uma vez ausente causa de diminuição. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos
monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, tendo em vista a falta de condições de se aferir a situação econômico financeira da ré. Em razão da quantidade da pena imposta, fixo o regime aberto para o
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", do Código Penal. Cabível a substituição de penas na forma prevista no artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, a saber, o pagamento
de pecuniária em favor da União Federal, no valor de 02 (dois) salários mínimos e a prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.3) AMADEU PARODIConsoante
disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à
personalidade do réu, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias foram normais para os tipos. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento
delituoso. Por outro lado, as consequências dos crimes extrapolaram aquelas previstas no tipos, pois as condutas dos réus geraram significativo prejuízo aos cofres públicos, receitas estas indispensáveis ao custeio da
seguridade social, prejudicando-se, ainda, os empregados que participam da arrecadação. Em razão disso, fixo as penas-base acima do mínimo legal.Para o crime previsto no artigo 171 do Código Penal, fixo a pena em 02
(dois) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Não há agravantes ou atenuantes.Pela causa de aumento prevista no parágrafo 3º, a pena totaliza 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O crime
de estelionato majorado foi praticado 03 (três) vezes. No presente caso, a figura do crime continuado mostra-se mais adequada, restando afastado o concurso material. Embora individualmente cada conduta corresponda a
um crime autônomo, extrai-se do conjunto probatório que as reiteradas condutas são semelhantes, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, reconheço a causa de aumento de pena
prevista no artigo 71 do Código Penal, majorando a pena no mínimo legal (um sexto), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, uma vez ausente
causa de diminuição. Para o crime previsto no artigo 288 do Código Penal fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar uma vez ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2017
4/240