TRF3 06/03/2017 - Pág. 340 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000271-27.2017.4.03.6104
IMPETRANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO GONCALVES FERNANDES - SP301847
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO:
MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA noticia que a decisão deste juízo não foi
cumprida pelo presidente da BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A – BTP.
A fim de comprovar o alegado, a impetrante trouxe aos autos cópia de comunicação eletrônica enviada pela
assessoria jurídica da BTP (id 682858) e de boletim de ocorrência (id 682856).
Paralelamente, BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A – BTP apresentou manifestação (id 684538), na qual
pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, a redistribuição do processo por prevenção à 7ª Vara
Civil da Comarca de Santos, a reconsideração da decisão liminar ou, alternativamente, seja ela esclarecida, no que concerne ao pagamento
pelos serviços prestados para liberação dos contêineres.
DECIDO.
Inicialmente, afasto as objeções apresentadas pela BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A – BTP.
Com efeito, compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de
empresa concessionária de serviço público federal, quando esteja atuando investido de função federal delegada, nos termos do art. 109,
VIII, da CF.
Tratando-se de competência absoluta, fixada na Constituição, não há que se cogitar de reunião dos processos por
conexão ou continência (art. 54, NCPC), restando afastado, portanto, o reconhecimento da prevenção do juízo estadual (art. 58, NCPC).
No mais, não há litispendência entre as ações, uma vez as demandas têm pedido e fundamento diversos. Com
efeito, na presente demanda pretende-se viabilizar o prosseguimento da prestação do serviço portuário independentemente do adimplemento
dos débitos pretéritos referentes ao THC-2, enquanto na demanda em trâmite na Justiça Estadual discute-se a inexigibilidade da cobrança da
supracitada tarifa, com fulcro na ilegalidade da exigência.
Quanto aos termos da decisão liminar, não há o que ser reconsiderado ou esclarecido.
Com efeito, a decisão liminar entendeu relevante a alegação de que o comportamento da BRASIL TERMINAL
PORTUÁRIO S.A – BTP é abusivo, na medida em que a interrupção (autor coator: id 673116) está fundada na cobrança de débitos
pretéritos (R$ 13,28 milhões), os quais são objeto de cobrança judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2017
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