TRF3 06/03/2017 - Pág. 431 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
MARIA ANALIA BARBOSA AGUIAR e outros(as)
CELSO FERNANDES AGUIAR
KLEBER FERNANDES AGUIAR
SANDRA FERNANDES AGUIAR
SERGIO FERNANDES AGUIAR
SHEILA AGUIAR MOREIRA DE FARIA
SILVIA FERNANDES AGUIAR
TAYNA ISCHKANIAN AGUIAR
STHEFFANY MACHADO RIBEIRO
SILVIO FERNANDES AGUIAR
SP184091 FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO e outro(a)
JOSE FERNANDES AGUIAR
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00031233920084036100 19 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 141/143) que indeferiu a realização de perícia médica indireta, em
sede de ação indenizatória por suposto erro médico.
Nas razões recursais, narraram os agravantes MARIA ANÁLIA BARBOSA AGUIAR E OUTROS, beneficiários da justiça gratuita (fl.
153) que: em fevereiro/2007, José Fernandes Aguiar propôs a ação originária, em razão de erro médico perpetrado contra ele nas
dependências do hospital das agravadas (ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO E UNIÃO
FEDERAL); em 30/7/2010, foi deferida prova pericial, tendo o "agravante" apresentado quesitos; em agosto/2010, foi protocolada
petição, informando seu falecimento em 21/2/2008, com pedido de habilitação dos herdeiros no polo ativo da lide; as habilitações foram
providenciadas, bem como foi a juntada defesa das agravadas e réplica da parte autora; indeferiu-se a prova de perícia indireta.
Sustentaram que a perícia requerida é imprescindível para se constatar a veracidade dos fatos.
Afirmaram que, nos termos do art. 464, CPC, não há motivos para o indeferimento da prova.
Alegaram a ocorrência de cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5º, LV, CF, o que ensejará a nulidade da sentença.
Requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a realização da perícia indireta.
Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo (fl. 2).
Decido.
Neste sumário exame cognitivo, vislumbro relevância na argumentação expendida pelos agravantes, a justificar a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, diante da possiblidade de prolação da sentença, sem a realização de eventual
perícia, considerando, principalmente, que a suspensão do feito até conclusão acerca da necessidade da prova não trará prejuízo às
partes.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Dê-se ciência ao MM Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Intimem-se, também, os agravados para contraminuta.
Após, conclusos.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018406-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018406-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
: MITSUI O S K LINES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2017
431/1888