TRF3 10/03/2017 - Pág. 163 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004010-07.2014.403.6102 - LUCAS COSTA SILVA(SP277697 - MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ) X UNIAO FEDERAL X FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR
PUBLICO - FUNPRESP(SP195761 - IVAN JORGE BECHARA FILHO)
1. Fls. 236/246: vista ao apelado - autor - para as contrarrazões (artigo 1010, 1º do NCPC). 2. Com estas, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e tendo em vista que o recurso do autor já está contra-arrazoado
(fls. 234/235), se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005955-29.2014.403.6102 - ITAMAR GOULART DE MEDEIROS X ITAMAR GOULART DE MEDEIROS EIRELI(SP086865 - JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ E SP199817 - JOAO PAULO
DALMAZO BARBIERI) X UNIAO FEDERAL
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência 2. Fls. 249/249-v: Tendo em vista que os embargos revestem-se de caráter infringente, determino a intimação dos autores para que se manifestem em 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 1.023, 2º do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM
0002718-50.2015.403.6102 - CICLO FARMA INDUSTRIA QUIMICA LTDA(SP209957 - MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA E SP300856 - SUELLEN DA SILVA NARDI) X INSTITUTO BRAS
DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
A sociedade empresária Ciclo Farma Indústria Química Ltda. ajuizou a presente ação, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, objetivando obter a declaração de não existência de relação jurídica pela qual esteja obrigada a pagar a multa do auto de infração nº 505597-7 (autos administrativos nº 0200.001337,2011-11), com
base nos argumentos da inicial, que veio instruída pelos documentos das fls. 10-251. A decisão da fl. 255 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu, que apresentou a resposta das fls. 265270. A autora, mediante o requerimento da fl. 260, juntou a guia da fl. 262, objetivando com isso assegurar a suspensão da exigibilidade da multa questionada. A decisão da fl. 274 indeferiu a prova oral requerida pela
autora na fl. 272 e não foi objeto de qualquer recurso. O despacho da fl. 276 determinou a intimação das partes, para que pudessem se manifestar sobre eventual abolitio delicti como consequência da revogação do Decreto
nº 5.459-2009 pelo Decreto nº 8.772-2016.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de deliberação.No mérito, destaco que os autos de infração das fls. 22 e 228, ambos
lavrados em 28.3.2011, fixaram duas multas, uma para a autora, no valor de 100 mil reais, e uma para a USP (Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto), no valor de 40 mil reais, com base no mesmo fato, a
saber, "ACESSAR COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO DA ESPÉCIE BACCHARIS DRACUNCULIFOLIA PARA FINS DE BIOPROSPECÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE".O projeto das fls. 131-142, o termo de anuência prévia das fls. 143-147 e o contrato das fls. 148-148 evidenciam que se tratava de atividades exercidas em conjunto por ambas as entidades, cabendo à
autora o financiamento do projeto, a aquisição de materiais, a coordenação da coleta de partes da planta pesquisada (nome popular "alecrim do campo") e o estudo da padronização das metodologias de processo de
obtenção das formulações piloto e analíticas. A USP, por sua fez, ficou encarregada da coordenação dos estudos de identificação dos compostos químicos e para avaliação da atividade antimicrobiana para as formulações
piloto. Logo, apesar de se tratar de um projeto comum, é certo que havia divisão de funções. No entanto, a autuação considerou o caráter conjunto do empreendimento, tanto que a descrição fática do auto é a mesma. Vale
destacar que a diferença entre os valores da multa decorreu exclusivamente da diferença de portes econômicos, e não da discriminação das atividades entre a autora e a USP. Nesse sentido, vide item AI 505597-D e
659440-D na fl. 28 destes autos.Conforme se verifica no relatório de apuração que subsidiou a lavratura do auto de infração, na parte reproduzida na fl. 25 destes autos, foi considerado que "houve bioprospecção uma vez
que (...) já aconteceu a realização dos ensaios com as formulações desenvolvidas na fase de pesquisa para atividade antimicrobiana", sendo certo, inclusive, que foi demonstrada a atividade contra dois tipos de
microrganismos. Ademais, foi considerado que o extrato hidro alcoólico da planta seria um produto já finalizado e com potencial uso comercial, "caracterizando que houve bioprospecção".A conduta das autuadas foi
amoldada ao art. 16 do Decreto nº 5.459-2008:"Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida".O art. 7º, VII, da Medida Provisória 2.186-16 de 2001, em vigor na época do fato, definia a bioprospecção como a "atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e
informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial".Trata-se de definição complexa, que abrange não somente a exploração dos potenciais efeitos (biológicos, físicos e/ou químicos) de
componente da biomassa (momento em que as atividades se restringem à pesquisa científica), mas igualmente a viabilidade de exploração lucrativa concreta, o que implica a aferição de dados industriais (por exemplo, deve
ser aferida a possibilidade de produção em escala) e comerciais (por exemplo, deve ser aferida a existência de potencial mercado consumidor). A dispensa da análise da viabilidade de exploração comercial traria
dificuldades não triviais para distinguir a pesquisa científica da bioprospecção. A complexidade da definição acarretou dificuldades de interpretação, que foram reconhecidas pela edição da Orientação Técnica nº 6-2008,
pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente (CGen). Nesse sentido, o referido ato normativo infralegal, editado com a finalidade expressa de esclarecer "o conceito de potencial de
uso comercial para finalidade de acesso a componente do patrimônio genético", assim dispõe:"Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 7º, inciso VII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
considera-se identificado o potencial de uso comercial de determinado componente do patrimônio genético no momento em que a atividade exploratória confirme a viabilidade de produção industrial ou comercial de um
produto ou processo a partir de um atributo funcional desse componente."Essa orientação já estava em vigor na data da autuação, mas sua ponderação foi preterida pela fiscalização, que se ateve somente a realização de
ensaios e a elaboração de produtos no ambiente de bancada laboratorial, preterindo a necessidade de demonstração da "viabilidade de produção industrial ou comercial".Conforme foi mencionado acima, o relatório de
apuração afirmou o "extrato hidroalcoólico da Baccharis dracumcolifolia, por apresentar ação antimicrobiana de acordo com os padrões estabelecidos pela ANVISA ... (Portaria 15 de 23/08/1988), caracteriza-se como
produto Saneante-grau de risco II- desinfetante para superfícies fixas, artigos não críticos e lactares para uso em assistência em Saúde e Indústrias Alimentícias. Ou seja, já existe um produto finalizado e com potencial uso
comercial" (fl. 25). Ocorre que a referência à potencialidade de uso comercial é insuficiente para caracterizar a bioprospecção, pois essa potencialidade pode ser obtida em escala de bancada de laboratório de pesquisa.
Visto isso, importa reiterar que seria igualmente necessário que tivesse sido demonstrado que a autora e a USP já tinham obtido a viabilidade da produção industrial do produto, mas essa demonstração não ocorreu no caso
dos autos. O fato da existência de pedido de patente não descaracteriza a conclusão acima, pois a possibilidade de industrialização e comercialização exigida como requisito para a proteção se encontra em etapa anterior à
viabilidade efetiva.Calha não passar despercebido, ademais, que a autora e a USP, posteriormente à autuação, obtiveram expressa autorização do CGen para acessar o componente do patrimônio genético (alecrim do
campo), inclusive para fins de bioprospecção. Essa autorização, de nº 93-2012, se encontra reproduzida nas fls. 203-205 dos presentes autos.Por último, mas não menos importante, a decisão do recurso administrativo
interposto pela USP, reproduzida nas fls. 236-237 dos presentes autos, entendeu que as ações autuadas não foram de bioprospecção, mas de pesquisa científica. Diante do que foi acima exposto, outra não poderia ser a
conclusão. Entretanto, a mesma orientação não foi aplicada na análise do recurso da autora, ao qual foi negado provimento, mediante decisão totalmente genérica (fls. 219-219 verso). Em suma, no caso dos autos não foi
demonstrada a bioprospecção, o que retira o fundamento para a multa questionada.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para desconstituir a multa do auto de infração nº 505597-7 (autos administrativos nº
0200.001337,2011-11) e, consequentemente, declarar a não existência de relação jurídica pela qual a autora esteja obrigada a pagá-la. O réu deverá restituir as custas adiantadas e pagar honorários de 10% (dez por
cento) do valor da sanção. Os valores serão atualizados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região.P. R. I. Ocorrendo o trânsito em julgado, fica a autora autorizada a levantar o depósito suspensivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0006320-49.2015.403.6102 - VICENTE FERNANDES LEAO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 279, item 3: Com a devolução das deprecatas cumpridas, intimem-se as partes para manifestações conclusivas no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. INFORMACAO DE SECRETARIA: PRAZO DA
PARTE AUTORA.
PROCEDIMENTO COMUM
0003902-07.2016.403.6102 - TAIZA DA SILVA SOUZA(SP334568 - ISIS GOMES REGISTRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA COSTA)
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva declarar a inexistência de débito e reconhecer direito a indenização por danos morais. Alega-se, em resumo, que a autora foi surpreendida por cobrança bancária
indevida, materializada em boleto no valor de R$ 348,97 - o que teria lhe causando aborrecimentos relevantes. Também se afirma que não havia qualquer motivo a justificar a cobrança. O juízo indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela (fl. 20) e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34). Na contestação, a CEF alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido (fls. 25/29-v). Em
especificação de provas, a CEF requer julgamento antecipado (fl. 36). A autora não especificou provas e apresentou alegações finais à fl. 37. É o relatório. Decido. Não há inépcia da inicial, pois é possível compreender os
fundamentos de fato e de direito do pedido - que não apresenta equívoco ou contradições. Além disso, a pretensão indenizatória não ofende o sistema processual, em tese. Também não ocorre ilegitimidade passiva da
instituição financeira. Por hipótese, o banco poderia ser responsável pela emissão indevida de boleto e pela anotação cadastral. No mais, a questão confunde-se com o mérito, que passo a analisar. Reporto-me à decisão de
fl. 20 e reafirmo que a autora não demonstrou ter havido ilicitude ou abusividade da ré quanto à emissão do boleto. Não há mínimas evidências de que o documento de fl. 13 teria sido confeccionado pelo banco por erro ou
dolo. Observa-se que a CEF atuou como mero prestador de serviço financeiro de cobrança em favor do cedente (Associação Comercial e Emp. do Estado de São Paulo), não havendo provas de que tenha havido
desconto do título ou outra operação subsequente que pudesse prejudicar o sacado. De igual modo, a instrução nada revelou sobre eventuais danos que teriam sido causados pela cobrança. A este respeito, a ré demonstra
que a negativação não ocorreu , esclarecendo que a contribuição à entidade de classe, representada pelo título, foi opcional (fl. 28 e fl. 33). Embora nada constasse no título a este respeito, é preciso considerar que a
cobrança não gerou qualquer prejuízo financeiro nem riscos à credibilidade e ao patrimônio jurídico da autora. A dúvida da autora poderia ter sido esclarecida com simples telefonema ao banco ou ao cedente, que
explicariam os termos do convênio e a facultatividade do recolhimento. Ainda que a autora não fosse obrigada a proceder desta forma ou desconhecesse a inexigibilidade do título, não é caso de reparação. No máximo, a
situação pode ter criado um pequeno aborrecimento à demandante, sem relevância jurídica. Resta evidente que a CEF apenas prestou regular serviço de cobrança para terceiro (cedente) e não deveria se imiscuir nos termos
e instruções de cobrança. Neste quadro, não ocorreu ato ilegal do banco, nem há prejuízos materiais ou morais a serem reparados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, a serem suportados pela autora, a teor do art. 85, 2º e 6º do NCPC. Suspendo esta
imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (fl. 34). P. R. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006048-21.2016.403.6102 - MARIA SELMA DOS SANTOS(SP321357 - BRUNA MARIANA PELIZARDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Fl. 87: por reputar necessário ao julgamento da lide, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de março de 2017, às 14h30. Intimem-se. A CEF deverá ser
intimada por mandado.
PROCEDIMENTO COMUM
0006676-10.2016.403.6102 - KARINA APARECIDA BERNARDI BARBARO X MARCIO ALBERTO BARBARO(Proc. 2418 - RENATO TAVARES DE PAULA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)
Fls. 106: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, para que: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; e b) inexistindo interesse na produção de provas
e na realização de audiência conciliatória, apresentem suas alegações finais. Os autores, no seu prazo, se manifestarão sobre a contestação e documentos a ela acostados. 2. Materializada a hipótese do item "b", venham os
autos conclusos para sentença após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestações. 3. Int. INFORMACAO DE SECRETARIA: PRAZO PARA A CEF.
PROCEDIMENTO COMUM
0012601-84.2016.403.6102 - JOSE JAMSON AMATO(SP196088 - OMAR ALAEDIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o autor sobre o quanto consignado pela contadoria do Juízo à fl. 245. Após, à conclusão imediatamente (há pedido de antecipação dos efeitos da tutela). Intime-se com prioridade.
PROCEDIMENTO COMUM
0000885-91.2016.403.6318 - SUELI TAZINAFFO DA COSTA(SP184684 - FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Em razão do pedido de desistência formulado pela autora à fls. 86/88, com o qual concordou o réu (fl. 91), DECLARO EXTINTA a ação nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, a serem suportados pela autora, nos termos do art. 85, 4º, III, c.c. art. 90, caput, do
NCPC. Suspendo esta imposição, contudo, em virtude da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo (baixa-findo). P.R. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2017
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