TRF3 14/03/2017 - Pág. 130 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0028921-97.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044799
AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA (SP329803 - MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0024472-96.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044801
AUTOR: CORIOLANDO TAVARES DA SILVA (SP102767 - RUBENS ROBERTO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0026157-17.2011.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044800
AUTOR: GELSON VIEIRA LEITE (SP200581 - CLAUDIA SILVA CAPELARI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0036917-30.2008.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044795
AUTOR: ZELIA APARECIDA ANDRADE (SP254746 - CINTIA DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0034847-59.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044796
AUTOR: NEUSA FERNANDES DE BARROS PIOLA (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006222-15.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044808
AUTOR: VERA MARIA DE JESUS SOUZA (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0028905-51.2013.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044699
AUTOR: MARIA DAS NEVES LOPES DE ALMEIDA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, SP299725 - RENATO CARDOSO DE MORAIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0017859-60.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044804
AUTOR: JORGIVAN SOARES DE LIMA (SP321638 - IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0044734-14.2009.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044790
AUTOR: ADÃO ANILIO DA COSTA SOARES - FALECIDO (SP299126 - EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN) ZULEIKA NOBREGA SILVA SOARES (SP299126 - EMANUELLE SILVEIRA
DOS SANTOS BOSCARDIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0010654-77.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301044807
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS (SP228197 - SAMUEL HONORATO DA TRINDADE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício ainda não tenha sido revisto/implantado ou na hipótese de cumprimento, porém, em desconformidade com a
coisa julgada, OFICIE-SE para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, sem gerar valores administrativos para pagamento do chamado complemento positivo, consignando-se o prazo fixado no julgado ou,
no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por
RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Após, aguarde-se eventual manifestação
pelo prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução 405/2016: a) o requerente deve apontar e especificar
claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados
os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar. 4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser
observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados
superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a
fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido ofício precatório. c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação
do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 5) Quanto ao levantamento dos
valores depositados, será observado o seguinte: a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do juízo da ação de
interdição; b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido
representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento; c) Em todos os casos de beneficiário
absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6) com o lançamento da fase de depósito dos valores
pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
0025954-16.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301045813
AUTOR: WAGNER VETTORE (SP304381 - MARCUS ELY SOARES DOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0036447-86.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301045812
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO (SP316942 - SILVIO MORENO, SP272535 - MARLI ROMERO DE ARRUDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0047475-85.2013.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301045185
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (SP288940 - DANIEL GONÇALVES LEANDRO, SP084466 - EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
IVA FERREIRA DA SILVA, EDSON CARLOS DA SILVA, EMERSON CARLOS DA SILVA e WELLINGTON CARLOS DA SILVA formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor,
ocorrido em 31/03/2016.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
Verifico, em consulta aos dados constantes no sistema “dataprev”, que a requerente Iva Ferreira da Silva percebe pensão por morte instituída pelo autor falecido, na qualidade de companheira do “de cujus”.
Assim, a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
IVA FERREIRA DA SILVA, companheira do “de cujus”, CPF n.º 986.849.228-91.
Após a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados devidos.
Intime-se. Cumpra-se.
0052142-46.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301045353
AUTOR: ADOLPHO EURICO SELMI (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
ELIZABETH APARECIDA BRAGA formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 05/04/2016, na qualidade de companheira do “de cujus”.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art.
112 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, sua sucessora na ordem civil, a saber:
ELIZABETH APARECIDA BRAGA, companheira do “de cujus”, CPF n.º 004.239.498-88.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados encontra-se depositado na instituição bancária, providencie o Setor de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3º Região solicitando a conversão dos valores requisitados neste feito em nome do autor falecido em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 405/2016 do CJF.
Com a informação da conversão pelo TRF3, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a liberação dos valores, em favor da ora habilitada.
Intime-se. Cumpra-se.
0047203-04.2007.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301045131
AUTOR: GERALDO CORREIA DA SILVA (SP335496 - VANUSA RODRIGUES, SP210707A - VITOR ANTONIO SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA LUZENITA DE OLIVEIRA SILVA formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 14/02/2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2017
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