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TRF3 15/03/2017 - Pág. 1252 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 15/03/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

a) na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”;
b) a segunda tese, fixada também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
1.2.6 NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO
O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência,
culminando na decisão proferida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(PETIÇÃO Nº 9.059 – RS), nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE
SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a
lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só
sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos
EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp
1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Tal julgado implicou o cancelamento da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e, com isso, e
levando-se em conta a legislação aplicável, adoto como nocivos ao homem os ruídos superiores aos indicados na tabela a seguir:

Antes de 05/03/1997 Entre 05/03/1997 e 18/11/2003 Após 18/11/2003
Ru?do acima de 80dB Ru?do acima de 90dB Ru?do acima de 85dB

Assentadas tais premissas te?ricas, passo a analisar o caso concreto.
1.3 CASO CONCRETO
A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos per?odos de 23/03/1987 a 31/03/1990, 09/11/1998 a
31/03/1999, 01/04/1999 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/05/2003 e 01/06/2003 a 07/08/2009, a convers?o em tempo comum e,
consequentemente, a revis?o do benef?cio previdenci?rio de aposentadoria por tempo de contribui??o NB 42/149.938.885-0, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (DER 07/08/2009).
A CTPS comprova a exist?ncia dos v?nculos de trabalho com os empregadores Irmandade de Miseric?rdia do Jahu e Funda??o Doutor
Amaral Carvalho respectivamente nos cargos de escritur?ria cl?nica e atendente sala cirurgia (fls. 42-43 do evento n÷ 22).
O Perfil Profissiogr?fico Previdenci?rio – PPP (fls. 09-10 do evento n÷ 22), emitido pelo Provedor em nome da Irmandade de Miseric?rdia do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/03/2017

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