TRF3 15/03/2017 - Pág. 127 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Aceito a conclusão de fl. 589. Vistos em decisão interlocutória.Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face, originalmente, de INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A,
para cobrança de FINSOCIAL. Período da dívida entre 1998 E 1990, constituição do crédito em 09/06/1992 e propositura da demanda em 06/08/1992.Após a realização de leilão negativo, não foram encontrados
bens na sede da executada para fins de substituição de penhora (fl. 84), levando à realização de diligência em São José dos Campos (fl. 214), também infrutífera, o que levou à penhora sobre o faturamento da
empresa (fl. 221).Formalmente efetivada (fl. 234), não trouxe frutos, em virtude das manifestações, encartadas nos autos desde 2005, no sentido de que a executada não aufere faturamento (e. g., fls. 229, 230, 240 e
243), estando com suas atividades suspensas desde 1995 (e. f., fls. 239, 241 e 244).Ciente de tal quadro em 19.10.2005 (fl. 246), a exequente requereu a inclusão do responsável tributário Toshio Furusawa no polo
passivo (fl. 255).Após, em um segundo momento, em petição protocolizada em 07.05.2007, requereu a inclusão de Maria Pia Esmeralda Matarazzo, Renato Salles dos Santos Cruz, Luiz Henrique Serra Mazzili e
Victor José Velo Perez (fl. 312), o que foi deferido a fl. 339.A fl. 426, Maria Pia Esmeralda Matarazzo pediu vista dos autos fora de cartório por cinco dias.A fl. 441, Renato Salles dos Santos Cruz foi citado e
indicou bens à penhora a fl. 444.A fls. 453 e ss., foi a vez de Victor José Velo Perez apresentou petição, para alegar:a) prescrição;b) ilegitimidade passiva. Primeiro, apontou que somente exerceu a função de sócio
administrador a partir de 15/05/1989 até 30.06.1995, pelo que não poderia ser responsabilizado por débitos anteriores a isso. Segundo, defendeu a inocorrência dos requisitos previstos no art. 135 do CTN a fim de
se justificar sua inclusão no polo passivo, tendo recebido quitação geral da empresa em relação a todo período de sua gestão o que caracteriza a sua boa-fé como administrador (fl. 462); ec) inocorrência de
dissolução irregular, possuindo a executada patrimônio, endereço certo e representantes legais.Por fim, por eventualidade, apresentou bem à penhora.A fls. 493 e ss., foi a vez da exequente apresentar manifestação
para a finalidade de:1. Requerer o levantamento da infrutífera penhora sobre faturamento, que apenas tumultua os autos físicos;2. Recusar o bem oferecido à penhora por Renato Salles dos Santos Cruz;3. Pedir a
citação de Luiz Henrique Serra Mazzili e Victor José Velo Perez; e4. Pleitear o bloqueio das contas de Maria Pia Esmeralda Matarazzo e Renato Salles dos Santos Cruz.A fl. 529, os quatro pedidos da Fazenda
foram deferidos pelo Juízo, mas não houve sucesso na utilização do sistema bacenjud (fls. 532, 533).A fl. 546, Victor José Velo Perez ofereceu novo bem à penhora. Já a fls. 548 e ss., basicamente reiterou o que já
havia alegado anteriormente.A fl. 569v., Luiz Henrique Serra Mazzilli foi citado.Tendo nova vista dos autos (fl. 564), a exequente concordou com a delimitação de responsabilidade de Victor apenas para o período
posterior a 05/1989, rejeitando suas demais alegações. No mais, requereu a indisponibilidade dos bens dos executados, com fundamento no art. 185-A do CTN.Em seguida, os autos vieram à conclusão.É o
relatório. Fundamento e decido.I. POSTURA DO SR. ODECIMO SILVAConsiderando que a penhora sobre o faturamento foi levantada há muitos anos, determino que o sr. Odecimo Silva se abstenha de
peticionar nos autos a respeito da ausência de faturamento da executada, pois a postura está causando tumulto processual, ainda que possa não ser essa a intenção do peticionário. Intime-se no endereço de fl. 229.II.
TOSHIO FURUSAWAConsiderando que após fl. 255, a exequente não mais mencionou o nome de Toshio Furusawa, bem como pelo fato de que na ficha jucesp de fls. 317 seu nome não se faz presente, julgo
prejudicado o pedido de inclusão em seu desfavor.III. BENS OFERECIDOS À PENHORA POR VICTOR JOSÉ VELO PEREZSão muitos específicos e praticamente idênticos aos que já foram rejeitados pelo
Juízo em decisão fundamentada. Em anos presidindo hastas públicas neste Fórum, nunca vi bem como tal ser alienado em hasta pública. Ademais, a oferta veio desacompanhada de requisitos mínimos, a exemplo de
prova de propriedade e comprovação do valor do bem. Em síntese, o oferecimento, com a devida vênia, parece mais protelatório do que real, pelo que fica indeferido.IV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA
O REDIRECIONAMENTO DE VICTOR JOSÉ VELO PEREZO CTN, art. 156, V, alinha a prescrição como forma de extinção do crédito tributário. Vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança,
definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, via de regra, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). A prescrição se interrompe, na atual redação do art. 174, p.
ún., do CTN (pós LC 118/2005), I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV - por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Alguns pontos merecem especial destaque.1) No Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição pela citação (redação antiga do art. 174, I, do CNT) ou despacho que determina a citação (redação
nova) devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, 1º, do CPC73, então vigente.2) Com respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou
autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de
outra declaração semelhante prevista em lei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula n. 436, A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco, entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC (REsp 962.379/RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.10.08)Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de
a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo.O termo inicial para fluência do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, constituídos
mediante declaração do contribuinte é a data da sua entrega. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1315199/DF.3) Já para o redirecionamento da execução em
face do administrador da pessoa jurídica devedora originária, penso que o prazo prescricional não se inicia com a constituição do crédito, mas sim com a ciência da parte exequente acerca da dissolução irregular da
pessoa jurídica (AGRESP 201000981780, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2010; e AC 00137630520124039999, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO).Isto porque a prescrição é instituto presente como decorrência do vetusto brocardo o Direito não socorre aos que
dormem, sendo indevida sua aplicação quando a parte interessada se mantém ativa.Pautado na finalidade da existência do instituto, considero injusto que haja fluência de prazo prescricional a partir da mera citação
(ou despacho de citação em desfavor) da pessoa jurídica executada, pois se a parte exequente tivesse buscado, naquele momento, a execução dos sócios/administradores, fatalmente teria seu pedido indeferido, pois
se exige comprovação de irregularidade para permitir a inclusão da pessoa física.Ora, respeitado entendimento contrário, se quando da citação (ou despacho de citação em desfavor) da pessoa jurídica ainda não se
constatou irregularidade, não há ainda, nesse momento, direito a se pedir a inclusão de sócio. E se não há direito, não pode haver início de prazo prescricional com vistas à perda da pretensão, o que deverá ser
analisado, a meu ver, caso a caso.Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.Conforme já detalhei em relatório, a informação constante dos autos é de que a empresa suspendeu
suas atividades em 16.06.1995, contudo, a exequente teve ciência dessa informação apenas em 19.10.2005 (fl. 246) e, em 07.05.2007, ou seja, antes do decurso de 5 (cinco) anos, requereu a inclusão do excipiente
no polo passivo (folhas 310 e ss.). Desta forma, não há de se falar na ocorrência da prescrição em face dos corresponsáveis.V. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VICTOR JOSÉ VELO PEREZ E DISSOLUÇÃO
IRREGULARRespeitado entendimento contrário, suspensão das atividades há mais de vinte anos é dissolução irregular, pois competia aos administradores da parte executada proceder ao necessário para a devida
formalização na baixa da atividade, que fosse com pedido de autofalência, o que é autorizado pelo sistema.Quanto à responsabilidade do excipiente, quando da suspensão das atividades já mencionada, ele ainda era
administrador da empresa, mesmo que se considere válida a carta de renúncia na data constante do documento (30.06.1995, cf. fl. 469).Apenas dilação probatória em embargos, precedida de garantia, poderia
demonstrar que o excipiente não teve responsabilidade na irregular suspensão de atividades, o que não cabe nesta esfera, conforme Súmula n. 393 do C. STJ.E não convence a suposta quitação de obrigações
concedidas pela empresa. Além de, smj, não ter sido trazido esse documento aos autos, ele não tem valor legal diante da existência de débitos tributários. Trata-se de aplicação, em concreto, do art. 123 do
CTN.Por fim, a execução se dirige no interesse do credor, cf. art. 797 do NCPC. A partir do momento em que este concorda em não responsabilizar o excipiente pelos débitos vencidos antes de junho de 1989, não
cabe a este Juízo impor óbices.Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para não responsabilizar o excipiente pelos débitos vencidos antes de junho de 1989. Considerando que, de
acordo com as CDAs, os créditos de maior valor são posteriores a essa data, sua responsabilidade permanece em relação a débito substancial, pelo que aplicável o art. 86, p. ún, pelo que deixo de fixar honorários
em favor do excipiente. VI. PEDIDO FAZENDÁRIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E CONTINUIDADE DO FEITODe acordo com a Súmula n. 560 do C. STJ, A decretação da indisponibilidade de
bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros
e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.Tendo em vista que não houve tentativa de bloqueio em face de alguns dos coexecutados, bem como o fato de não
se ter comprovado a inexistência de bens imóveis em seus nomes, indefiro, por ora, o pedido, competindo à exequente formular requerimento individualizado e adequado para o prosseguimento do caso concreto,
observando este magistrado que não está a exigir nada além do que fez nesta infelizmente extensa decisão.Para o caso de haver omissão, mera ciência ou confirmação/concordância com o enquadramento, bem como
para os casos em que a exequente não apresente manifestação que proporcione efetivo e adequado impulso ao feito, o feito restará suspenso nos termos do art. 40 da LEF e os autos serão remetidos imediatamente
ao arquivo, independentemente de nova intimação. Por fim, embargos de declaração em desacordo com as hipóteses legais poderão ser sancionados. E se o manejo se der para discutir honorários, a inadequação
gerará imposição de multa em desfavor do suposto titular do crédito, ou seja, o advogado.Cumpra-se item I da presente e intimem-se.
0505444-89.1995.403.6182 (95.0505444-0) - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB(Proc. 39 - MARIA FRANCISCA DA C VASCONCELLOS) X SE S/A COM/ E
IMP/(SP130857 - RICARDO MALACHIAS CICONELO)
F. 56/69 - Não conheço o pedido, uma vez que a situação já se encontra definida nestes autos, tendo em vista a sentença contida na folha 43.Pelo que se tem nos documentos contidos nas folhas 57/66, houve
alteração na denominação da empresa executada, sendo então de rigor que a parte executada apresente os documentos que demonstrem tal alteração.Na mesma esteira a regularidade da representação de uma parte
em juízo depende do atendimento a determinadas formalidades. No caso agora analisado, falta o instrumento de mandato que outorga poderes como representante da empresa executada a procuradora ILZA
APARECIDA MARQUES ZILLI.Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que se apresente os documentos que demonstrem a alteração da denominação e se regularize a representação processual.F. 56 - Anotese para viabilizar adequado acompanhamento.Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será deliberado acerca da expedição de alvará de levantamento em favor da empresa executada.Intime-se.
0524443-22.1997.403.6182 (97.0524443-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA) X MEL E LIMAO IND/ DE MODAS LTDA(SP030969 - JOSE TADEU
ZAPPAROLI PINHEIRO)
F. 88/95 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para que se regularize a representação processual nestes autos - o que depende da identificação de quem assina os instrumentos e da comprovação de seus poderes para, em
nome da entidade, constituir advogado.Intime-se.
0514431-12.1998.403.6182 (98.0514431-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AUTO COM/ E IND/ ACIL LTDA(SP250615 - CAROLINA CORREA BALAN E
SP176857 - FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO) X KEIPER DO BRASIL LTDA(SP130922 - ALEX GOZZI)
F. 493/494 - Anote-se no sistema de acompanhamento processual.F. 495/496 - A regularidade da representação de uma parte em juízo depende do atendimento a determinadas formalidades. No caso agora
analisado, falta procuração que sustente o substabelecimento apresentado.Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar.Após, tornem os autos conclusos oportunidade em que serão apreciadas as
manifestações das folhas 485/486 e 497/503. Intime-se.
0515633-24.1998.403.6182 (98.0515633-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ICB INDL/ E COML/ BRASILEIRA DE PARAFUSOS LTDA(SP062085 - ILMAR
SCHIAVENATO)
F. 11/17 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para que se regularize a representação processual nestes autos - o que depende da identificação de quem assina os instrumentos e da comprovação de seus poderes para, em
nome da entidade, constituir advogado.Intime-se.
0039922-68.2004.403.6182 (2004.61.82.039922-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SOLANGE APARECIDA NAVES X SOLANGE APARECIDA NAVES(SP033258 POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO E SP243331 - YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO)
F. 124/126 - Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme foi pleiteado pela parte.F. 127/129 - Com o retorno, considerando que o prazo de suspensão pedido pela parte exequente já
se esgotou, dê-se-lhe vista pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre o seguimento do feito.
0021023-85.2005.403.6182 (2005.61.82.021023-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TORIBA VEICULOS LTDA(SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM)
Intime-se o requerente quanto ao desarquivamento destes autos, cientificando-o de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para pleitear o que entender conveniente.Após o decurso do prazo, se nada houver sido
pedido, devolvam-se estes autos ao arquivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2017
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