TRF3 16/03/2017 - Pág. 167 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
comprovar o porte de arma e a realização de curso de vigilante armado. Aduziu, ainda, que o nível de ruído a que foi exposto o autor era inferior ao limite de tolerância. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls.
228/235).Após, vieram os autos conclusos para sentença, oportunidade em que foi julgado procedente o pedido formulado pelo autor referente aos períodos de 01/05/1996 a 07/05/1996, 11/07/1989 a 08/01/1990,
15/01/1990 a 15/05/1992, 07/03/2005 a 04/07/2005 e 21/07/2009 a 14/09/2011. No mesmo ato foi saneado o processo, fixando como ponto controvertido a possibilidade de enquadramento dos períodos de
28/04/1999 a 13/12/2001, 03/07/2002 a 25/02/2005 e 20/07/2005 a 02/10/2008 como sendo de atividades especiais em razão do exercício do trabalho de vigilante pelo autor. Foi determinada a necessidade da produção
de prova documental e oral e, considerando que o interesse na prova é do autor, a este foi atribuído o ônus de produzi-la. (fls. 237/246)Rol de testemunhas apresentado às fls. 251/252.Foi comunicada a interposição de
Agravo de Instrumento pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 266/271.Sobreveio decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, na qual foi negado seguimento ao agravo interposto (AI n. º 001312117.2016.4.03.0000/SP) (fls. 272/273).Audiência de instrução realizada às fls. 274/278 e 287/291.Após, vieram os autos conclusos para sentença.2. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente destaco que por já ter sido
proferida sentença parcial nestes autos, os períodos lá analisados não serão objeto de nova apreciação.Nesta sentença, então, será analisada exclusivamente a especialidade do labor desenvolvido no período de 28/04/1999
a 13/12/2001, 03/07/2002 a 25/02/2005 e 20/07/2005 a 02/10/2008.Os requisitos para o enquadramento de uma atividade como especial já foram todos especificados naquela sentença cuja fundamentação serve também
à apreciação do pedido restante neste momento.Assim, tomo a fundamentação da sentença parcial já proferida nestes autos como fundamento também desta nova sentença passando diretamente à análise especifica dos
períodos controvertidos.Período de 28/04/1999 a 13/12/2001Período em que o autor trabalhou para a empresa Vanguardiã Vigilância e Segurança S/C Ltda, na função de vigilante, conforme CTPS de fls. 72.Segundo
consta da declaração emitida pelo sindicato da categoria profissional dos empregados em empresas de vigilância na segurança privada de Piracicaba e região (fl. 153), durante este período o autor trabalhou portando arma
de fogo com habitualidade e permanência.Depoimento pessoal - O depoente alegou que trabalhava na Vanguardiã, empresa através da qual prestava serviço de segurança na USP (Esalq), e utilizou arma durante todo o
período. Testemunha José Batista - disse que trabalhou com o autor na empresa Vanguardiã e que o autor, assim como os demais vigilantes, usava arma de fogo e uniforme característico de vigilante.Testemunha Claudemir
Aparecido Palma - Disse ter trabalhado na Vanguardiã, empresa através da qual prestava serviço de vigilante na Esalq, juntamente com o autor. Alega que o autor chegou a trabalhar armado e que os vigilantes utilizaram
arma por um grande período (aproximadamente 90%), mas não se recorda o ano em que as armas foram recolhidas. Por fim, disse ainda que os vigilantes utilizavam uniformes.Depreendem-se, portanto, das provas
testemunhais, que no período de 28/04/1999 a 13/12/2001 o autor trabalhava de forma de continuada com arma de fogo, exposto a risco de vida, o que se enquadra no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64,
razão pela qual reconheço a atividade como especial.Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO de TEMPO de SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO de
ARMA de FOGO. FORNEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a requerida a computar, em favor do autor, o tempo de serviço comum apurado na sentença (trinta e quatro anos, sete meses e onze dias). O caráter especial da
atividade de vigia/vigilante desempenhada pelo autor no período de 29/04/1988 a 01/10/2005, junto à empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., foi comprovado conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP emitido em 12/07/2006, onde consta que o autor exercia sua profissão "portando arma calibre 38 tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho". O uso de arma de fogo, no
exercício da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao segurado que trabalha sob tais condições o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme item 2.5.7 do Quadro Anexo
ao Decreto 53.831/64. A ausência do enquadramento da função desempenhada pela parte autora não torna inviável a concessão de aposentadoria especial, uma vez que o rol das atividades inscritas no Regulamento da
Previdência Social é meramente elucidativo. Entendimento do STJ (REsp 506.014/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 24/04/2006 e REsp 426.019/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo
Gallotti, DJ 20/02/2006). Comprovado que o autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de
serviço especial. Quanto ao período de 07/07/1978 a 16/05/1979, verifica-se que o autor laborou na função de "Forneiro", conforme comprovam as anotações em sua CTPS. Antes do advento da Lei nº 9.032, de
29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era feita de acordo com a categoria profissional a que pertencia o segurado, havendo a presunção legal de sujeição a condições agressivas à saúde ou
perigosas pelo simples exercício do cargo (Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ratificados pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91). A
prestação laboral de atividade enquadrada como especial pela legislação da época gera direito adquirido à contagem como tal e também quanto à forma de comprovação respectiva. Nesse sentido, dentre outros: Ag Rg no
RESP 600096/RS, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 22/11/2004. Tratando-se da profissão de "Forneiro" exercida pelo autor no período de 01/04/1978 a 31/10/1979, há que se aplicar ao caso as
disposições contidas no Anexo do Decreto nº 53.831/64, ítem 1.1.1, o qual salienta que o exercício da profissão de "Forneiro", está sujeita à contagem de tempo especial, independentemente de qualquer outra
comprovação. Afastada a alegação da recorrente quanto à necessidade de apresentação dos formulários específicos (DSS-8030, PPP) referentes àquele período. Sentença mantida. Recurso improvido. Honorários
advocatícios pelo recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.(Processo 597717920074013 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL Relator(a) RUI
COSTA GONÇALVES Sigla do órgão TRDF Órgão julgador 1ª Turma Recursal - DF Fonte DJDF 05/03/2010)"Período de 03/04/2002 a 25/02/2005Período em que o autor laborou na empresa Cosan S/A Indústria e
Comércio, no cargo de vigilante, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 154/155. Depoimento pessoal - O autor alegou que trabalhava na Cosan fazendo a segurança patrimonial, ficava em guaritas,
utilizava arma e colete, assim como os demais seguranças que lá trabalhavam.Testemunha Cláudio de Souza Lima - Trabalhou com o autor na VISE, empresa através da qual prestavam serviços de vigilante na USP (Esalq).
Disse que trabalhou na USP de 2002 até 2009 e que a utilização de arma ocorreu desde quando entrou na empresa até aproximadamente 02 anos. Por fim, alega que usavam uniforme característico de vigilante.Testemunha
Valdir Aparecido Pettian - trabalhou com o autor na empresa Cosan e disse que o mesmo exercia a função de vigilante, trabalhava armado constantemente, usava uniforme característico e colete. Recorda-se que já houve
troca de tiros na empresa, entre guardas e meliantes, fato que foi registrado em boletim de ocorrência.Depreendem-se, portanto, das provas testemunhais, que no período de 03/04/2002 a 25/02/2005 o autor trabalhava de
forma de continuada com arma de fogo, exposto a risco de vida, o que se enquadra no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, razão pela qual reconheço a atividade como especial.Período de 20/07/2005 a
02/10/2008Período em que o autor trabalhou para a empresa Vise - Vigilância e Segurança Ltda, na função de vigilante, conforme CTPS de fls. 83.Segundo consta da declaração emitida pelo sindicato da categoria
profissional dos empregados em empresas de vigilância na segurança privada de Piracicaba e região (fl. 158), durante este período o autor trabalhou portando arma de fogo com habitualidade e permanência.Depoimento
pessoal - O autor alegou que trabalhou na Vise, empresa através da qual prestava serviço na USP, utilizando arma durante todo o período.Testemunha Cláudio de Souza Lima - Trabalhou com o autor na VISE, empresa
através da qual prestavam serviços de vigilante na USP (Esalq). Disse que trabalhou na USP de 2002 até 2009 e que a utilização de arma ocorreu desde quando entrou na empresa até aproximadamente 02 anos. Por fim,
alega que usavam uniforme característico de vigilante.Depreende-se da prova testemunhal que o período de 20/07/2005 a 02/10/2008 não está compreendido naquele em que ocorreu a utilização de arma de fogo pelos
vigilantes da empresa respectiva, concluindo-se, portanto, que o autor não trabalhou munido de arma de fogo nesse período e não se enquadra, portanto, no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, razão pela
qual não reconheço a atividade como especial.Quanto à declaração emitida pelo sindicato da categoria profissional dos empregados em empresas de vigilância, há de se ressaltar que os sindicatos tendem a se basear na
declaração unilateral dos empregados e a atestar somente o que lhes convém. Não há norma legal que atribui ao sindicato o poder de se substituir ao empregador na atribuição de atestar as condições do ambiente de
trabalho a que o empregado se sujeita, motivo pelo qual não as reputo valor probatório. Diante de todo o exposto e considerando que a arma de fogo é precisamente o fator de enquadramento da atividade como perigosa,
reconheço como especial apenas as atividades laboradas pelo autor nos períodos de 28/04/1999 a 13/12/2001 e 03/04/2002 a 25/02/2005.PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO.I - Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa,
qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é
exemplificativo e não exaustivo.II - Recurso desprovido.(STJ, 5ª Turma, REsp. 413.614/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.09.2002, p. 230)Assim, conforme a Tabela abaixo, considerando os períodos já reconhecidos na
esfera administrativa (fls. 209/213), os quais devem ser mantidos, e os períodos de labores comuns e especiais reconhecidos na sentença parcial às fls. 237/246, somado aos períodos de labores especiais ora reconhecidos,
verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (29/04/2015 - fl. 48), 37 (trinta e sete) anos, e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado desde àquela
época.5000415-20.2016.4.03.6109 00022823620164036109Autor(a): FERNANDO DIAS SOUZAData Nascimento: 16/04/1961Sexo: HOMEMCalculo: 29/04/2015Reafirmação da DER (4º marco
temporal):Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 29/04/2015 (DER) Carência Concomitante ?Itaca Mineração 25/10/1977 29/04/1978 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 5 dias 7 NãoUsina da
Barra S/A 02/05/1978 06/09/1978 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 5 dias 5 NãoIndústria Rivabensa 18/09/1978 14/01/1980 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 27 dias 16 NãoBelgo Mineira Piracicaba 22/04/1980 26/02/1982 1,40
Sim 2 anos, 7 meses e 1 dia 23 NãoFamop Fábrida de Máq 15/10/1984 05/03/1986 1,00 Sim 1 ano, 4 meses e 21 dias 18 NãoCia Ind. Agr. Boyes 11/03/1986 16/04/1986 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 6 dias 1 NãoBelgo
Mineira Piracicaba 22/04/1986 31/12/1986 1,40 Sim 0 ano, 11 meses e 20 dias 8 NãoBelgo Mineira Piracicaba 01/07/1987 03/04/1989 1,40 Sim 2 anos, 5 meses e 16 dias 22 NãoSeplan Serviços de Seg. 22/05/1989
12/06/1989 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 21 dias 2 NãoDedini S/A Ind. de Base 11/07/1989 08/01/1990 1,40 Sim 0 ano, 8 meses e 9 dias 7 NãoWhite Martins 15/01/1990 31/12/1990 1,40 Sim 1 ano, 4 meses e 6 dias 11
NãoWhite Martins 01/01/1991 15/05/1992 1,40 Sim 1 ano, 11 meses e 3 dias 17 NãoEstrela Azul Serv. 11/06/1992 07/10/1992 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 27 dias 5 NãoHospital Espírita 02/02/1993 07/05/1996 1,00
Sim 3 anos, 3 meses e 6 dias 40 NãoCamargo Correa S/A 04/12/1996 01/07/1997 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 28 dias 8 NãoPires Serv. de Seg. 24/09/1997 16/03/1998 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 23 dias 7 NãoExpert
Service 20/07/1998 30/09/1998 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 11 dias 3 NãoMGA Serv. Temp. e Ef. 03/11/1998 01/02/1999 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 29 dias 4 NãoVanguardiã Vigilância e Segurança S/C Ltda.
28/04/1999 13/12/2001 1,40 Sim 3 anos, 8 meses e 4 dias 33 NãoCosan S/A Ind. e Com. 03/04/2002 25/02/2005 1,40 Sim 4 anos, 0 mês e 20 dias 35 NãoDedini S/A Ind. de Base 07/03/2005 04/07/2005 1,40 Sim 0
ano, 5 meses e 15 dias 5 NãoVise Vig. / Concreta Serv. 20/07/2005 02/10/2008 1,00 Sim 3 anos, 2 meses e 13 dias 39 NãoAlbatroz Seg. e Vig. 03/10/2008 01/04/2009 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 29 dias 6
NãoForteligas Imp. Exp. 02/04/2009 20/07/2009 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 19 dias 3 NãoCOPSEG Seg. e Vig. 21/07/2009 14/09/2011 1,40 Sim 3 anos, 0 mês e 4 dias 26 NãoForteligas Imp. Exp. 15/09/2011
15/01/2014 1,00 Sim 2 anos, 4 meses e 1 dia 28 NãoGimenes e Salvador Serv. 01/08/2014 29/09/2014 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 29 dias 2 NãoMGA Prest. de Serv. 29/10/2014 29/04/2015 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 1
dia 7 NãoMarco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015)Até 16/12/98 (EC 20/98) 18 anos, 8 meses e 9 dias 202 meses 37 anos e 8 meses -Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 19 anos, 7 meses e 19 dias
212 meses 38 anos e 7 meses -Até (29/04/2015) 37 anos, 0 mês e 9 dias 388 meses 54 anos e 0 mês Inaplicável- - - Campo obrigatório vazio Campo obrigatório vazio3. DISPOSITIVO.Posto isto, mantenho a r.
sentença parcial já proferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO DIAS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:a) MANTER o reconhecimento e a determinação da averbação do tempo de labor comum do autor no período de 01/05/1996 a 07/05/1996,
conforme sentença parcial anterior; b) MANTER o reconhecimento e a determinação da averbação do tempo de labor especial do autor no período de 11/07/1989 a 08/01/1990, 15/01/1990 a 15/05/1992, 07/03/2005 a
04/07/2005 e 21/07/2009 a 14/09/2011, conforme sentença parcial anterior;c) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos de 28/04/1999 a 13/12/2001 e 03/04/2002 a
25/02/2005;d) DETERMINAR que o INSS mantenha o reconhecimento feito na esfera administrativa do labor especial desenvolvido nos períodos de 22/04/1980 a 26/02/1982 e 22/04/1986 a 03/04/1989, bem como do
labor comum desenvolvido nos períodos de 25/10/1977 a 29/04/1978, 02/05/1978 a 06/09/1978, 18/09/1978 a 14/01/1980, 15/10/1984 a 05/03/1986, 11/03/1986 a 16/04/1986, 22/05/1989 a 12/06/1989, 11/06/1992
a 07/10/1992, 02/02/1993 a 30/04/1996, 04/12/1996 a 01/07/1997, 24/09/1997 a 16/03/1998, 20/07/1998 a 25/09/1998, 03/11/1998 a 01/02/1999, 01/02/1999 a 28/04/1999, 03/11/2008 a 01/04/2009, 15/09/2011
a 15/01/2014, 01/08/2014 a 29/09/2014 e 29/10/2014 a 29/04/2015, considerados incontroversos nestes autos.e) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER
29/04/2015 (fl. 48).Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de
circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação do labor especial do autor, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, 1º e 537, 2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente
por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos reconhecidos.Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão
fixados dentro dos percentuais estabelecidos no artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil.A parte autora deverá também arcar com honorários sucumbenciais, já que não obteve o reconhecimento de todos os períodos
especiais que pretendia, os quais também serão fixados da mesma forma acima especificada para o INSS. A execução dos valores, porém, deve permanecer suspensa, nos moldes do artigo 98, 3º, do mesmo diploma
normativo.A presente decisão está sujeita ao reexame necessário, em razão de a condenação ser ilíquida e se aplicar a norma contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.Em vista do Provimento Conjunto
nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários:Nome: FERNANDO DIAS SOUZATempo
de serviço especial reconhecido: 28/04/1999 a 13/12/2001, laborado na empresa Vanguardiã Vigilância e Segurança S/C Ltda;03/04/2002 a 25/02/2005, laborado na empresa Cosan S/A Indústria e Comércio;Benefício
concedido: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoNúmero do benefício (NB): 172.759.969-9Data de início do benefício (DIB): 29/04/2015.Renda mensal inicial (RMI): A calcular.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005827-85.2014.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004273-96.2006.403.6109 (2006.61.09.004273-9) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 REINALDO LUIS MARTINS) X DIVA MATRAIA(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA FUNES)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Diva Matraia, alegando excesso de execução em razão da não
observância da aplicação de juros e correção monetária em relação aos atrasados.A embargada, intimada, impugnou as alegações do INSS, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 11/12).Em razão da divergência nos
cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 13/18, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos e Liquidações sendo considerados incorretos tanto os
cálculos apresentados pelo Embargante, quanto os do Embargado. As partes manifestaram se sobre parecer contábil às fls. 21/22 e 27.É relatório.DECIDO.Os embargos são parcialmente procedentes.O contador judicial é
imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivos pelos quais acolho os seus como os cálculos corretos no presente caso.Ademais, os parâmetros utilizados
pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2017
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