TRF3 16/03/2017 - Pág. 168 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros
de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator
Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os cálculos do contador judicial de fls. 14/16,
fixando o valor da condenação em R$ 159.764,64 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) atualizados até 05/2014.Deixo de condenar a embargada ao pagamento
de honorários, considerando que o valor apresentado foi inferior ao da contadoria.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre
o valor fixado pela contadoria e aquele que a autarquia intentava pagar (R$ 159.764,64 - R$ 125.085,18), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos
cálculos de fls. 14/15 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005828-70.2014.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000224-22.2000.403.6109 (2000.61.09.000224-7) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 REINALDO LUIS MARTINS) X SILVINA MARIA DOS SANTOS(SP184512 - ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES E SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO E
SP179738 - EDSON RICARDO PONTES E SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado, o INSS, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Silvina Maria dos Santos, alegando excesso de execução em razão
da não aplicação da Lei 11.960/2008 quanto à correção monetária e juros.O embargado, intimado, impugnou as alegações do INSS, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 09/16).Em razão da divergência nos cálculos
das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 18/22, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de Cálculos e Liquidações sendo considerados incorretos tanto os cálculos
apresentados pelo Embargante, quanto os do Embargado. O INSS não concordou com os cálculos apresentados e reiterou as alegações da sua inicial (fl. 25).A embargada, por sua vez, concordou com os cálculos
apresentados pela contadoria do Juízo (fl. 27).É relatório.DECIDO.Os embargos são parcialmente procedentes.O contador judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da
sentença proferida, motivos pelos quais acolho os seus como os cálculos corretos no presente caso.Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado
em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo
legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher os cálculos do contador judicial de fls. 20/21, fixando o valor da condenação em R$ 43.135,25 (quarenta e três mil, cento e trinta e cinco reais e
vinte e cinco centavos) atualizados até 05/2014.Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor
aqui deferido (R$ 47.797,57 - R$ 43.135,25), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98,
3º, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pela contadoria e aquele que a
autarquia intentava pagar (R$ 47.797,57 - R$ 32.704,68), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 20/21 aos autos principais.Após o
trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000422-34.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007075-91.2011.403.6109 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2204 - CLAUDIO
MONTENEGRO NUNES) X OSWALDO PRENDIN(SP295916 - MARCIO RODRIGO LOPES E SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado o Instituto Nacional do Seguro Social, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Oswaldo Prendim, alegando excesso
na execução em razão da desconsideração do teor da Lei nº 11.960/2009 e da aplicação incorreta de juros e correção monetária.O embargado, intimado, impugnou as alegações do Instituto Nacional do Seguro Social,
pleiteando a improcedência do pedido (fls. 13/17).Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 18/19, foram juntados os cálculos efetuados
pela Seção de Cálculos e Liquidações.O INSS reiterou as alegações da inicial (fl. 29) e o embargado concordou com cálculos da contadoria (fl. 33/34).É relatório.DECIDO.Os embargos são procedentes.O contador
judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida.Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão
transitado em julgado.Logo, considerando as premissas acima fixadas e o fato de o assistente da justiça ter se pronunciado no sentido de que, adotando-se os critérios previstos na Resolução 134/2010 - CJF, estariam
corretos os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, impõe-se o seu acolhimento.Em face do exposto, considerando os dois últimos parágrafos do parecer contábil de fls. 18/19, JULGO PROCEDENTE os
presentes embargos para acolher os cálculos da embargante de fls. 02/08, fixando o valor da condenação em R$ 71.490,63 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos) atualizados até
05/2014.Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 86.527,27 - R$
71.490,63 = R$ 15.036,64), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, 3º, do Código de
Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão e dos cálculos de fls. 07/08 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000979-21.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003439-88.2009.403.6109 (2009.61.09.003439-2) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1850 ADRIANA FUGAGNOLLI) X TADEU CANO SERRADILHA(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA FUNES)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 22/23, alegando ser contraditória.Vieram os autos conclusos.Decido.Recebo os embargos, posto que
tempestivos.Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e para corrigir erro material.Tem razão o embargante.Assim, à parte dispositiva deve ser assim substituída:"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e acolho os cálculos do
embargante, fixando a execução em R$ 36.290,73 (trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e setenta e três centavos), atualizados até 09/2014."Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração nos termos da
fundamentação exposta.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002179-63.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001767-60.2000.403.6109 (2000.61.09.001767-6) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2560 DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA) X LEANDRA ALEXANDRINA DE SANTANA(SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO)
Visto em SentençaO INSS interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida fl. 26, por vislumbrar a existência de erro material.Reconheço a existência de erro material, razão pela qual a parte dispositiva e o
parágrafo da condenação em honorários devem ser substituídos:"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e acolho os cálculos do embargado fls. 212/215 dos autos principais, fixando o
valor da condenação em R$ 236.954,13(duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), atualizado até 02/2014.Condeno o embargante no pagamento de honorários sucumbenciais que
fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e aquele que a autarquia intentava pagar (R$ 236.954,13 - R$ 190.912,24 = R$ 46.041,89)."Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Retifique-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002292-17.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000796-75.2000.403.6109 (2000.61.09.000796-8) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2634 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE) X ANA SOARES DA ROSA CONCEICAO(SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO)
Visto em SentençaTrata-se de recurso de embargos de declaração em face da r. sentença proferida à fl. 51 destes autos.Alega a embargante que a sentença é contraditória, na medida em que manifestou sua concordância
com o parecer da contadoria.Fundamento e DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Consoante art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na
sentença ou para correção de erro material.Razão assiste ao embargante.Anulo a sentença anteriormente proferida, devendo ser substituída pela seguinte:"Visto em SentençaInconformada com o valor da execução
apresentado, o Instituto Nacional do Seguro Social tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Ana Soares da Rosa Conceição, alegando excesso à execução, em razão da não aplicação da lei
11.960/2009.A embargada impugnou as alegações do Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 19/27.Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.O
parecer da contadoria foi acostado à fl. 29/29 v.º, juntamente com os cálculos de fls. 31/33. De acordo com o expert nos cálculos apresentados na conta embargada, consolidada para 01/2015, a correção monetária foi
efetuada com base nos critérios contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal aprovada pela Resolução n. 134/2010 - CJF, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
267/2013 - CJF, que se encontrava em vigor à data da apresentação dos cálculos, sendo ainda aplicados juros de mora na forma determinada. Concluiu, ao efetuar os cálculos devidos, considerando os juros de mora na
forma como explicitados na decisão, se apurou um total idêntico ao valor apontado pela autora, estando os cálculos da embargada corretos. Esclarece o contador que em relação aos cálculos do INSS foi aplicada correção
monetária diversa da estipulada na decisão de fls. 170/174.É relatório.DECIDO.Os embargos são improcedentes.O contador judicial é imparcial e equidistante das partes, tendo a parte embargada observado os
parâmetros fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da
Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção
monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto
de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Condeno a embargante, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo autor e aquele que a autarquia intentava pagar (R$ 37.680,31), nos moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivese o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002361-49.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002244-10.2005.403.6109 (2005.61.09.002244-0) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1757 ANDERSON ALVES TEODORO) X JOSEFA DA SILVA E SILVA(SP176144 - CASSIO HELLMEISTER CAPELLARI E SP321076 - HENRIQUE ROBERTO LEITE)
Visto em SentençaInconformado com o valor da execução apresentado o Instituto Nacional do Seguro Social, tempestivamente, opõe os presentes Embargos à Execução, em face de Josefa da Silva e Silva, alegando
excesso na execução em razão de o juros de mora aplicado estar em discordância com a Lei nº 11.960/2009.A embargada, intimada, impugnou as alegações do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
improcedência do pedido (fls. 16).Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações.Às fls. 19/20, foram juntados os cálculos efetuados pela Seção de
Cálculos e Liquidações.O INSS, devidamente intimado, não se manifestou e o embargado concordou com cálculos da contadoria (fl. 26).É relatório.DECIDO.Os embargos são procedentes.O contador judicial é imparcial
e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida.Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em
julgado.Logo, considerando as premissas acima fixadas e o fato de o assistente da justiça ter se pronunciado no sentido de que, adotando-se os critérios previstos na Resolução 134/2010 - CJF, estão corretos os cálculos
apresentados pela autarquia previdenciária, impõe-se o seu acolhimento.Em face do exposto, considerando os dois últimos parágrafos do parecer contábil de fls. 19/20, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos
para acolher os cálculos da embargante de fls. 06/07, fixando o valor da condenação em R$ 15.428,14 (quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) atualizados até 12/2014.Condeno a parte
embargada no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor aqui deferido (R$ 25.456,16 - R$ 15.428,14 = R$ 10.028,02), nos
moldes do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia
da presente decisão e dos cálculos de fls. 06/07 aos autos principais.Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002481-92.2015.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001216-70.2006.403.6109 (2006.61.09.001216-4) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2017
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