TRF3 05/04/2017 - Pág. 63 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DRA. FABÍOLA QUEIROZ
JUÍZA FEDERAL TITULAR
DR. EMERSON JOSE DO COUTO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
BEL. VIVIANE DE FREITAS MEDINA BETTARELLO
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 2852
EMBARGOS A EXECUCAO
0001789-13.2017.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000924-87.2017.403.6113 () ) - SAPATO NOVO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA X TANIA
REGINA ALBANO MOSCARDINI X APARECIDO ANTONIO MOSCARDINI(SP257240 - GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO
GAMA RICCI E SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
Trata-se de Embargos à Execução que Sapato Velho Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Aparecido Antônio Moscardini e Tânia Regina Albano Bianco movem contra a Caixa Econômica Federal, objetivando, dentre
outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça.Em que pese o Código de Processo Civil consagrar a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos (art. 98, caput, do CPC), a
alegação de presunção de veracidade abrange somente a pessoa natural (art. 99, 3º, do CPC).A Súmula 481 do STJ prescreve que não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, devendo a pessoa jurídica
demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade econômica.No caso dos autos, a pessoa jurídica comprovou mediante
documentos de fls. 114/117 que possui insuficiência financeira a justificar seu pedido de concessão de justiça gratuita.Sendo assim, defiro a parte embargante o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, recebo
os presentes embargos à discussão, com suspensão da execução de título extrajudicial até o seu julgamento, sem prejuízo da realização da audiência de tentativa de conciliação agendada para o dia 10/05/2017, às 14:00
horas, na Central de Conciliações. Fica consignado que, em caso de não haver conciliação, o termo inicial para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresente sua impugnação aos embargos será de 15 (quinze) dias
(art. 920, I, do CPC) da data de conciliação, de acordo com o artigo 335, I, do Código de Processo Civil.Certifique-se nos autos principais a respeito do ajuizamento desta ação incidental, procedendo-se, ainda, ao
apensamento dos feitos.Após, dê-se vista ao embargante sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias.Considerando os documentos juntados aos autos, e visando resguardar
informações que são apenas de interesse das partes envolvidas no processo, determino que os autos tramitem em segredo de justiça, conforme artigo 189, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LX,
da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema informatizado de acompanhamento de feitos e à capa dos autos.Intime-se. Cumpra-se
EMBARGOS A EXECUCAO
0001807-34.2017.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006667-15.2016.403.6113 () ) - ELETRONET FRANCA COMERCIO E ENROLAMENTO DE MOTORES EIRELI - ME
X IGOR MATOS MARANHA X ALZIRA FERREIRA DE MATOS GOMES(SP297062 - ANELISA RIBEIRO DE SOUZA E SP135562 - MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SP206244 - GUSTAVO
MARTINIANO BASSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena extinção desta ação sem resolução do mérito (art. 475, I, do
CPC), mediante a juntada de cópia da petição inicial e do título executivo que instrumentaliza a execução de título executivo extrajudicial (art. 320 e 914, 1º, do CPC).Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001995-27.2017.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000369-70.2017.403.6113 () ) - SILVA & FREITAS SERVICOS CADASTRAIS LTDA - EPP X MAURICIO FREITAS
SILVA X MARIA REGINA FREITAS SILVA(SP380430 - CAIO ABRÃO DAGHER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
Trata-se de Embargos à Execução que a parte embargante objetiva, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça.Em que pese o Código de Processo Civil consagrar a gratuidade da justiça à pessoa natural
ou jurídica com insuficiência de recursos (art. 98, caput, do CPC), a alegação de presunção de veracidade abrange somente a pessoa natural (art. 99, 3º, do CPC).A Súmula 481 do STJ prescreve que não basta a simples
declaração de hipossuficiência financeira, devendo a pessoa jurídica demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade
econômica.Sendo assim, determino que Silva & Freitas Serviços Cadastrais Ltda - EPP comprove no prazo de 15 (quinze) dias a hipossuficiência econômica, sob pena de sua exclusão da lide nos termos do artigo 485, I,
do Código de Processo Civil.No mesmo prazo, deverá a parte embargante juntar aos autos, sob pena de extinção, instrumento de procuração original outorgada aos advogados constituídos, uma vez que os documentos de
fls. 73/75, da presente ação incidental, se tratam de cópias. Por fim, determino que se anote nos autos da execução fiscal n.º 0000369-70.2017.403.6113 o ajuizamento desta ação incidental, devido à proximidade da
audiência de tentativa de conciliação agendada para o dia 15/03/2017, às 15:00 horas.Intime-se. Cumpra-se
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002926-26.2000.403.6113 (2000.61.13.002926-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1402498-64.1997.403.6113 (97.1402498-6) ) - MUNICIPIO DE FRANCA(SP079815 - BEIJAMIM
CHIARELO NETTO E SP028713 - JOVIANO MENDES DA SILVA E SP118618 - DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR E SP094907 - JOSE SERGIO SARAIVA E SP111619 - HELIO DE MOURA E
SP129445 - EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO E SP119749 - REGINA HELENA SILVA MARANGONI BASTON E SP151769 - WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS E SP142640 - OSMAR
HENRIQUE COSTA PARRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
1. Ciência às partes do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Aguarde-se decisão final dos autos virtuais em trâmite no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução
nº 237/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo vedada a tramitação deste até o julgamento definitivo do recurso. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003270-02.2003.403.6113 (2003.61.13.003270-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1403121-02.1995.403.6113 (95.1403121-0) ) - WALDER LUIS PINTO DA MATTA(SP124211 CELINA CELIA ALBINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA)
1. Traslade-se cópia do julgamento proferido em segundo grau de jurisdição e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais.2. Ciência às partes sobre o retorno dos autos do Egrégio TRF da Terceira Região,
pelo prazo de 5 (cinco) dias.3. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se e intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003563-69.2003.403.6113 (2003.61.13.003563-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1400293-62.1997.403.6113 (97.1400293-1) ) - ROMULO FERRO(SP042679 - JOAO
FIORAVANTE VOLPE NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA)
1. Traslade-se cópia do julgamento proferido em segundo grau de jurisdição e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais.2. Ciência às partes sobre o retorno dos autos do Egrégio TRF da Terceira Região,
pelo prazo de 5 (cinco) dias.3. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se e intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000224-24.2011.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002784-70.2010.403.6113 () ) - IVOMAQ IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA(SP297710 - BRENO ACHETE
MENDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de embargos à execução opostos por IVOMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio dos quais pretende "a) A
suspensão do processo executivo fiscal em epígrafe, intimando a Fazenda Nacional para se manifestar, nos termos do artigo 17 da LEF; b) O julgamento de INTEIRA PROCEDÊNCIA dos pedidos nos embargos,
extinguindo-se a execução fiscal, corporificada nas CDAs acima descritas, e desconstituindo-se o crédito tributário plasmado no lançamento eivado em erro quanto ao valor; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não
entenda pela desconstituição de todo o crédito inscrito, requer o reconhecimento da quitação dos créditos inscritos pelas CDAs n 36.726.117-0 e 36.692.604-7; c) O levantamento da penhora do bem dado em garantia;
(...).Proferiu-se sentença às fls. 272/273, que julgou os embargos procedentes com respaldo no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e resolveu o mérito da ação conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram
fixados honorários em 15% do valor dado aos embargos, a serem pagos pela parte embargada.A parte ré apresentou embargos de declaração (fls. 274/277), aduzindo a ocorrência de omissão, pois na sentença não haveria
manifestação acerca dos valores já apresentados pela União. Assevera que somente houve a verificação da existência da tabela, mas não houve análise desta em conjunto com os demais documentos já acostados. Discorre
acerca da forma como foram apurados os valores da tabela de fl. 265. Ressalta que a referida planilha é essencial para a compreensão sobre os valores apurados e cobrados pelo Fisco. Afirma que as CDAs excutidas
possuem as características de certeza e liquidez, e que a divergência consiste apenas em mera problemática de hermenêutica e interpretação destas e dos respectivos processos administrativos. Pleiteia, ao final, que os
embargos sejam providos, sanando-se a omissão apontada.Instada (fl. 278) a parte autora manifestou-se às fls. 282/284, pugnando pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos, e não os
acolho, pelas razões que passo a expender. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade ou contradição na sentença. Contradição ocorre
quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado na inicial ou na contestação. Há, ainda, a possibilidade de correção de erro material.Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;III - corrigir erro material.A embargante não demonstra qual teria sido a omissão, obscuridade ou contradição da sentença. O que pretende, por vias transversas, é obter o reexame do julgado mediante análise
de informações que não trouxe tempestivamente aos autos, como se verá a seguir.A sentença de fls. 206/207 foi anulada pela decisão monocrática de fls. 253/254 pois os fundamentos utilizados para dar provimento aos
embargos eram alheios aos fundamentos da inicial. A mesma decisão reconheceu que incursionando-se sobre os elementos documentais conduzidos aos autos, fls. 12, 16, 19, 20, 165/189 e 212/219, realmente presente
incerteza sobre quais valores foram efetivamente declarados e quais foram levados em consideração pelo Fisco, que apurou divergências. Em outro dizer, os autos não estão suficientemente aclarados/providos de elementar
certeza aritmética, porquanto, diante de nebuloso cenário, maiores esclarecimentos devem ser tomados junto ao Poder Público, a fim de que este demonstre, claramente, quais os valores foram efetivamente declarados pelo
contribuinte, bem assim necessário esclarecimento sobre o porque da divergência das cifras lançadas a fls. 12, 16, 19 e 20, em relação aos importes tidos por declarados e que serviram de arrima ao INSS, fls. 212/219 - ou
seja, objetivamente desconexo o que em SEFIP lançado, em face do que apurado pelo exequente, então caberá ao credor esmiuçar as diferenças, didaticamente, sob o crivo do contraditório, elementar (em suma, de onde
surgiu a cifra apurada pela União, em comparação com aquela declaração?)Dada vista à Fazenda Nacional, a fim de que cumprisse a determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e esclarecesse os motivos, de
forma didática, de ter apurado os valores que cobra na execução fiscal ora embargada, limitou-se a apresentar a planilha de fl. 265, que não esclarece como apurou os valores divergentes dos documentos que instruem a
inicial.Assim sendo, foi prolatada a sentença de fls. 272/273 que ora se embargada, dando provimento aos embargos em razão dos débitos não estarem dotados de liquidez e certeza, já que a Fazenda Nacional não cumpriu
a determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e não esclareceu, de forma didática conforme determinara a decisão daquela corte.Agora, sob o pretexto de "omissão" da sentença, a Fazenda Nacional opõe
embargos de declaração nos quais esclarece o que deveria ter esclarecido oportunamente, quando lhe foi dada vista para tanto. Ou seja, após a prolação da sentença de mérito, esclarece os débitos e explica o conteúdo da
planilha. Tal providência é extemporânea e não pode ser levada em consideração por este Juízo, já que, conforme o artigo 494, do Código de Processo Civil, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio
de embargos de declaração ou corrigir erro material. Considerando que o que se pretende por meio dos embargos não é corrigir omissão, obscuridade ou contradição, mas fazer com o que o juiz aprecie informações que
deveriam ter sido apresentadas antes da sentença embargada, os embargos devem ser rejeitados.DISPOSITIVOFace ao exposto, conheço dos presentes embargos e lhes nego provimento mantendo a sentença tal como
publicada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2017
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