TRF3 11/04/2017 - Pág. 536 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
LUIZ CARLOS SANTANA e SANDRA REGINA STRUFALDI, qualificados na inicial, pleiteiam, em caráter liminar, a suspensão da execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, inclusive de eventual
arrematação do imóvel, bem como requer a manutenção de sua posse sobre o bem até a sentença.Alegam que, em 13/09/2013, celebraram com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação
fiduciária de imóvel, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em 416 prestações mensais, mas que, por problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento das prestações, cujo fato ensejou a consolidação da
propriedade em favor da requerida. Aduz a existência de uma série de vícios e nulidades relacionadas à execução extrajudicial da dívida.Por fim, afirma que tentou entrar em contato com ré em diversas ocasiões, a fim de
regularizar seu débito, porém, não obteve êxito, sendo que a propriedade do imóvel foi consolidada junto à ré.Com a inicial vieram os documentos de fls. 39/77.Instado, o primeiro autor emendou a inicial para incluir no
polo ativo a Sra. Sandra Regina e juntar outros documentos (fls. 79 e 81/87).Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, foi juntada cópia do procedimento de execução
extrajudicial do contrato em tela, sobre o qual se manifestaram os autores (fls. 88, 90/139 e 142/144).É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, destaco que deverá a autora Sandra Regina providenciar a juntada de
declaração de pobreza em seu nome, a fim de apreciar seu requerimento de gratuidade de justiça, bem como trazer comprovante atualizado do domicílio em seu nome.Contudo, considerando a reiteração dos pedidos
aduzidos na inicial, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.Em que pesem os argumentos expostos pelos requerentes na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da
tutela.De início registro que os argumentos trazidos pela parte autora não possuem escopo jurídico, mas resultam de problemas financeiros e pessoais enfrentados, cabendo registrar que a comparação dos documentos de
fls. 44, 47 e 87 demonstra a considerável redução dos ganhos mensais do casal.De fato, ao que consta dos autos, o contrato firmado pelos autores nada tem de abusivo ou ilegal, estando perfeitamente de acordo com as
regras do sistema financeiro da habitação. Na verdade, ao que consta dos autos, nesta análise inicial, é que foram os autores que deixaram de pagar as prestações do financiamento - descumprindo, portanto, os termos
contratados com a ré - unicamente em razão de problemas pessoais seus.A parte autora admite que se tornou inadimplente, o que levou à consolidação da propriedade em nome da ré, conforme se verifica à fl. 76. Segundo
a mesma averbação na matrícula nº 105.707, os autores foram devidamente intimados para purgar a mora pagando as prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, quedando-se inertes, não havendo qualquer indício
de irregularidade no procedimento adotado pela CEF e previsto na Lei nº 9.514/97.Não convencem as alegações referentes à ausência de intimação para purgação da mora e de que a certidão de fl. 116, lavrada em
24/11/2015, tenha sido obtida de maneira arbitrária, pois:a) não era paga nenhuma parcela do financiamento desde março daquele ano;b) não foram comprovadas quaisquer tentativas de que teria procurado, sem sucesso,
regularizar seu contrato antes da consolidação da propriedade, sendo desarrazoada a pretendida inversão do ônus da prova neste aspecto, já que não poderia a ré provar que não foi contatada pelos autores;c) não há
verossimilhança em afirmar desconhecer completamente a razão da intimação do Cartório, já que sabidamente o financiamento imobiliário estava inadimplido, e que não recebeu a cópia da intimação, como certificado pelo
Oficial de Registro; ed) porque a procuração outorgada entre os mutuários está expressamente prevista na cláusula trigésima terceira do contrato de financiamento (fl. 56).Ressalto, por oportuno, que os autores foram
intimados para que purgassem a mora em 24/11/2015, tendo permanecido inertes até o ajuizamento desta ação em julho de 2016, mais de 3 meses após a consolidação da propriedade em nome da CEF.Quanto à
designação de audiência de conciliação, não comprovaram os autores que poderão arcar com o pagamento de parcelas superiores aos seus atuais rendimentos, ou seja, de reunir condições de voltar a pagar o financiamento.
Não obstante, assim será feito por este Juízo na hipótese de a ré manifestar interesse na conciliação.Dessa forma, à mingua dos elementos indispensáveis à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA.Providenciados a declaração de pobreza e o comprovante de residência da autora Sandra Regina atualizado (máximo de 3 meses), assim como cópia do aditamento à inicial de fl. 81, cite-se a ré.No silêncio,
tornem os autos conclusos para extinção, de acordo com o previsto no artigo 321 do CPC.Int.
0004033-59.2016.403.6141 - OSCAR MONTENEGRO BORRALHO(SP112888 - DENNIS DE MIRANDA FIUZA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por intermédio do qual pretende a parte autora seja determinada a suspensão da exigibilidade de valor apurado a título de imposto de renda, incidente sobre o
montante recebido, de uma só vez, em razão de demanda judicial que tramitou perante a Justiça do Trabalho.Inicialmente, recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Indo adiante, verifico que não estão presentes
os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.Observo que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência o convencimento do Juízo
sobre a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos.A
plausibilidade do direito invocado exige juízo de razoável certeza a respeito dos fatos alegados, cujo ônus, por ora, a parte autora não se desincumbiu. Registro que esta ação foi ajuizada três meses após o final do prazo de
entrega da declaração de imposto de renda de 2016, relativa ao ano-calendário 2015, sem que fosse requerida qualquer providência na seara administrativa. Ressalto, ainda, que não há, até o presente momento, notícia de
qualquer restrição administrativa ou ajuizamento de execução fiscal que caracterize perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de
nova apreciação após a juntada da contestação.No mais, oficie-se à União para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, se houver, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao imposto de renda de OSCAR
MONTENEGRO BORRALHO, CPF nº. 781.738.768-00, exercício 2016, ano calendário 2015. Por fim, considerando a natureza dos documentos apresentados, decreto sigilo nos autos. Anote-se.Após, cite-se.Com a
juntada da contestação tornem conclusos.Int.
0004568-85.2016.403.6141 - PATRICIA DA SILVA ALVES(SP312140 - RONALDO OLIVEIRA FRANCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Trata-se de ação anulatória inicialmente distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Praia Grande. Determinada a redistribuição do feito a este Juízo Federal, foi a autora intimada a regularizar sua petição inicial
sob pena de extinção, determinação que não foi atendida.Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de
Processo Civil.Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege.P.R.I.
0005797-80.2016.403.6141 - SANDRO SALIM DA SILVA(SP289975 - THIAGO PEREIRA DIOGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Considerando que a parte está assistida por advogado habilitado, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou
indireta, conforme garante a Lei Federal nº 8.906/1994, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra a decisão de fls. 52.No mais, observo que os documentos de fls. 55/56 (procuração e
declaração de pobreza) não atendem ao determinado em 20/09/2016 (fls. 52). Assim, deve o autor juntar aos autos os originais dos mencionados documentos.Int.
0007877-17.2016.403.6141 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA(SP092751 - EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.A parte autora, intimada a regularizar o feito, quedou-se inerte.Assim, de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.Isto posto, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex
lege.P.R.I.
0008081-61.2016.403.6141 - NIVALDO MARQUES X MARIA DAS GRACAS FURTADO MARTINS(SP151046 - MARCO ANTONIO ESTEVES) X UNIAO FEDERAL
Vistos.A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte.Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, I, do novo Código de Processo Civil.Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de
Processo Civil.Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege.P.R.I.
0000867-82.2017.403.6141 - GIULLIANA RAYRA DOS SANTOS BARBATO(SP292381 - CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Indo adiante, fixo o montante de R$198.558,35 como sendo o do valor da causa (valor das prestações vencidas - R$33.475,19, acrescidas de doze
vincendas - R$165.083,16) e reconheço a competência deste Juízo para o processamento da ação.No mais, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por intermédio da qual pretende a parte autora, em
apertada síntese, que a UNIÃO seja compelida a restabelecer pensão decorrente do óbito de Sebastião José dos Santos.Observo que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a
concessão da tutela de urgência o convencimento do Juízo sobre a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos
para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos.A plausibilidade do direito invocado exige juízo de razoável certeza a respeito dos fatos alegados, cujo ônus, por ora, a parte autora não se desincumbiu.O
benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217 da Lei n.º 8112/90, deve ser pago aos filhos do servidor falecido até que estes completem 21 anos, salvo se inválidos, ou portadores de deficiência intelectual ou
mental, nos termos do regulamento.Não há qualquer previsão de manutenção da pensão depois de seu 21º aniversário, seja em razão de estar freqüentando curso superior, seja por qualquer outra razão relevante. Na
verdade, a lei é clara ao determinar que a pensão cessa quando o filho completa 21 anos, salvo as exceções já mencionadas.Assim, a determinação, por parte do Judiciário, de pagamento do benefício para aquele filho que
já completou 21 anos, não inválido ou portador deficiência intelectual ou mental, fere o princípio da legalidade, criando uma obrigação para a União sem que exista previsão legal.Diante do exposto, INDEFIRO a concessão
da tutela de urgência.Cite-se. Int.
0000959-60.2017.403.6141 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - ESPOLIO X TEREZINHA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA(SP172490 - JAQUELINE DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Vistos.A petição de fls. 111/112 não atende ao determinado às fls. 109.Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para que cumpra integralmente a decisão proferida em 23/02/2017 (fls. 109).Int.
0000960-45.2017.403.6141 - FURLEBE NARCISO COSTA - ESPOLIO X MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA(SP172490 - JAQUELINE DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Vistos.A petição de fls. 122/123 não atende ao determinado em 23/02/2017 (fls. 117).Isso posto, intime-se a parte autora, pela última vez, para que esclareça o pedido formulado, tendo em vista os extratos de fls.
118/120, relativos ao processo nº 0005439-18.2005.403.6104, bem como junte aos autos os documentos mencionados às fls. 117 (emitidos nos últimos três meses).Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000827-03.2017.403.6141 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004831-88.2014.403.6141) APARECIDO FRANCISCO DE JESUS(SP203461 - ADILSON SOUSA DANTAS) X
UNIAO FEDERAL
Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal, por intermédio do qual pretende a parte executada a extinção da execução.A parte embargante, intimada a oferecer garantia à execução, interpôs embargos de declaração
(fls. 199/203).É o relatório. Decido.Não há que se falar em contradição no despacho de fl. 199, conforme entendimento abaixo exposto. Registre-se, ademais, que o artigo 914 do Código de Processo Civil não se aplica às
execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80 no que se refere à admissibilidade dos embargos à execução.Assim, diante da inércia da parte autora, que não garantiu o Juízo nos autos principais, e considerando o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, de rigor o
indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 321, único, ambos do novo Código de Processo Civil.Isto posto, indefiro a
petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos principais, remetendo-se os presentes ao arquivo, após o trânsito em julgado desta sentença.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001153-60.2017.403.6141 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007878-02.2016.403.6141) WELLINGTON SOUZA DA SILVA(SP264873 - CARLA REGINA DE MORAIS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2017
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