TRF3 17/04/2017 - Pág. 517 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA
LIDE. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR JUÍZO SINGULAR DE OFÍCIO. CONTROLE FEITO COMO FUNDAMENTO. POSSIBILI- DADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO.
MÉRITO. LEI MUNICIPAL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LIVRE DELIBERAÇÃO DO PREFEITO
MUNICIPAL PARA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE
PÚBLICO, DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 17 DA LEI Nº 8.666/93. DESPROVIMENTO. O juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a
iniciativa da parte. No entanto, algumas questões devem ser levantadas de ofício. A possibilidade do juízo
declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos
mecanismos capazes de garantir a supremacia da constituição no sistema jurídico brasileiro. Não há falar
em usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal quando o controle difuso de
constitucionalidade da norma é feito de forma incidental, como fundamento e não como objeto principal da
demanda. As doações de bens públicos devem observar os requisitos legais da Lei autorizadora, prévia
avaliação e licitação, não podendo entrar em confronto com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade. (TJPB; APL 0001585-86.2013.815.0051; Terceira Câmara Especializada
Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2016; Pág. 12)
Assim sendo, é de ser afastada a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 por incompatíveis
com as normas constitucionais veiculadas pelos art. 39, §4º; art. 37, caput, e inciso XI; art. 169, §1º, I e II, da CF/88.
III
Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial.
À vista da solução encontrada, condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente atualizado.
Afasto a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016 por incompatíveis com as normas constitucionais
veiculadas pelos art. 39, §4º; art. 37, caput, e inciso XI; art. 169, §1º, I e II, da CF/88. A verba honorária sucumbencial
deverá ser depositada ao final em Juízo para, ao depois, ser convertida em renda em favor da União Federal.
Condeno, ainda, a Requerente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da União
Federal, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, III e V, c/c art. 81 do CPC.
P.R.I.C.
São Carlos, 4 de abril de 2017.
RICARDO UBERTO RODRIGUES
Juiz Federal
MMª. JUÍZA FEDERAL DRª. CARLA ABRANTKOSKI RISTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2017
517/963