TRF3 17/04/2017 - Pág. 583 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
por citado e ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Cópia do processo administrativo do
pedido da parte autora foi acostada aos autos. A parte autora impugnou o laudo da perícia realizada e requereu a
antecipação dos efeitos da tutela Autos conclusos aos 06/02/2013.II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide julgamento
antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação
processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios
previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da
demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de
que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do
benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte
autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não apresenta
incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que a hipertensão arterial e a diabetes, por si só, não causam
incapacidade; que o que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral e a
cegueira, ausentes no caso; que as alterações evidenciadas nos exames de imagem de coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida; que o exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias; que as
alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias
ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa; que o autor realizou cirurgia no joelho,
mas que não há sinal de desuso ou hipotrofia ou redução da força. A incapacidade está relacionada com as limitações
funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as
limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto,
não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a
parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o
que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo,
pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela
desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil).
Ademais, "se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a
fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de
nova perícia com médico especialista" (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no
processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região,
9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando
judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo
para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora
e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de
acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei
n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo
desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2017
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