TRF3 28/04/2017 - Pág. 59 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Considero possível, de fato, que o próprio Supremo Tribunal Federal volte a analisar a
constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que
o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações.
Como é natural, porém, a superação do entendimento inicial da Corte estará sujeita a um ônus
argumentativo consideravelmente mais elevado, sobretudo quando não seja possível indicar a
ocorrência de mudanças significativas na realidade.
6. Em linha de princípio, entendo plausível a alegação de que alterações no contexto fático podem
justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de
2001. Não verifico, porém, a existência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar
postulada. Não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se
ouvirem as autoridades requeridas quanto às questões econômicas suscitadas pelo autor. Tendo em
vista a relevância econômica e social da questão controvertida, aplico à presente ação direta o rito
previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Assim, determino as seguintes providências:
(1) solicitem-se informações à Presidenta da República e ao Presidente do Congresso Nacional, no
prazo de dez dias;
(2) em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação, no prazo de
cinco dias;
(3) sucessivamente, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2013.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Assim sendo, o meu entendimento é no sentido de que enquanto aguarda-se o desfecho da questão pela Corte
Suprema, mostra-se exigível a contribuição em discussão.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, nos termos do disposto no artigo 1.019, II, do Novo
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001289-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
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