TRF3 28/04/2017 - Pág. 83 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Despacho de fls. 58: 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito
pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 2. Advirto que simples pedido de vista
futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a
exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.3. Decorridos o prazo assinalado no item supra e nada sendo requerido ou havendo apenas pedido de
dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, ainda que para implementação de providências administrativas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada,
recolhendo-se mandado que eventualmente tenha sido expedido.Int.-se.
0013744-89.2008.403.6102 (2008.61.02.013744-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1544 - CRISTIANO CARLOS MARIANO) X OLIVEIRA MARINI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO(SP185649 - HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA E SP143415 - MARCELO AZEVEDO KAIRALLA)
1. O Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, tendo sido determinada a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região até que se decida
sobre a necessidade de instauração do mesmo ou se o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada pode se dar nos próprios autos.Entendeu aquele órgão, ademais, que a suspensão dos Incidentes
de Desconsideração da Personalidade Jurídica já instaurados não poderia prejudicar o exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de
pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.2. Assim, SOBRESTO o andamento do IDPJ já instaurado, até o
julgamento definitivo do IRDR acima referido. Aguarde-se em secretaria.Int.-se.
0006469-84.2011.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X AIRES VIGO - ADVOGADOS(SP084934 - AIRES VIGO E SP266954 - LUCAS MIRANDA DA
SILVA)
1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte,
encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o
condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente,
desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.3. Decorridos o prazo assinalado no item supra e nada sendo requerido ou havendo apenas pedido de dilação de
prazo ou ainda protesto por nova vista, ainda que para implementação de providências administrativas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada, recolhendo-se
mandado que eventualmente tenha sido expedido.Int.-se.
0000474-56.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X VIENA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA(SP145061 - MARCOS ALEXANDRE PEREZ
RODRIGUES)
Fls. 418 verso: Defiro a penhora do imóvel indicado pela executada e aceito pela exequente (fls. 392/393). Expeça-se o competente mandado de penhora, intimação (inclusive do cônjuge, se o caso) ficando nomeado como
depositário a proprietária do imóvel (v. fls. 394/405), e, em se ratando de imóvel pertencente à pessoa jurídica, o seu Representante Legal. Após as intimações necessárias e a competente avaliação, deverá o Oficial de
Justiça encarregado da diligência registrar a presente penhora no Sistema ARISP.Int.se.
0002383-02.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LINO AMORIM & FILHOS LTDA ME(SP219055B - LUCIANA APARECIDA AMORIM)
Faço vista destes autos ao Procurador da Executada, tendo em vista os comandos do artigo 2º, item e da Portaria nº 13 de 23 de abril de 2016, deste Juízo (DE de 26/04/2016), que tem o seguinte teor: Art. 2º .
Independem de pronunciamento judicial, nos termos do artigo 203, 4º, do CPC, os seguintes atos, que serão realizados sob direta e pessoal responsabilidade do(a) Diretor(a)de Secretaria: e. Vista à parte de feito
desarquivado a seu requerimento para que se manifeste em 5 (cinco) dias, devolvendo-o ao arquivo após o decurso do prazo sem manifestação ou já tendo sido adotadas as providências que motivaram o desarquivamento.
0002387-39.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X IRMAOS SCORSOLINI LTDA(SP252650 - LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA)
Ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente, decorrido o prazo legal, adotar as providências visando o desarquivamento do feito para ulterior prosseguimento. Int.
0003036-04.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X AMISIO DA SILVA BORGES(SP298460 - VILMA PEREIRA DE ASSUNCÃO MARQUES E SP371131
- OLAVO MARTINS RODRIGUES)
Ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente, decorrido o prazo legal, adotar as providências visando o desarquivamento do feito para ulterior prosseguimento. Int.
0004723-16.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE LUCCA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO)
Considerando que há neste Juízo outra execução ajuizada pelo mesmo exeqüente em face do mesmo devedor, e que os feitos se encontram em fases processuais compatíveis, determino a reunião dos processos, a fim de
garantir a rápida solução dos litígios (CPC, arts. 54 e 139, II, c.c. art. 28 da Lei n 6.830/80).Assim, promova a serventia o apensamento a estes autos da execução fiscal nº 0003009-84.2014.403.6102, mantendo-se esta
execução como processo piloto.Após, intime-se a executada a complementar a nomeação de bens à penhora, conforme requerido pela exequente às fls. 115, no prazo de 10 dias.Int.-se.
0007606-33.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X S.G.E COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS JURIDICAS LTDA(SP219643 - SERGIO RICARDO
NALINI E SP206243 - GUILHERME VILLELA)
Ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente, decorrido o prazo legal, adotar as providências visando o desarquivamento do feito para ulterior prosseguimento. Int.
0003009-84.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE LUCCA
Considerando que há neste Juízo outra execução ajuizada pelo mesmo Exeqüente em face do mesmo devedor, e que os feitos se encontram em fases processuais compatíveis, determino a reunião dos processos, a fim de
garantir a rápida solução dos litígios (CPC, arts. 54 e 139, II, c.c. art. 28 da Lei n 6.830/80).Assim, promova a serventia o apensamento da presente execução aos autos da execução fiscal nº 0004723-16.2013.403.6102
que servirá de processo piloto.
0003031-45.2014.403.6102 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) X SERMED SAUDE LTDA(SP099403 - CLAUDIO JOSE
GONZALES)
1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte,
encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o
condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente,
desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.3. Decorridos o prazo assinalado no item supra e nada sendo requerido ou havendo apenas pedido de dilação de
prazo ou ainda protesto por nova vista, ainda que para implementação de providências administrativas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada, recolhendo-se
mandado que eventualmente tenha sido expedido.Int.-se.
0006901-98.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X MAD MOURA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME(SP148571 ROGERIO BIANCHI MAZZEI)
Ofício nº _______ Exequente: Fazenda NacionalExecutada: MAD Moura Comercial Importadora e Exportadora Ltda ME, CNPJ n. 01509644/0001-72 Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não publicada a decisão
de fls. 45, o advogado da executada manuseou os autos conforme certificado às fls. 45v, obtendo, portanto, ciência inequívoca do quanto decido, inclusive, nos termos do art. 9º, caput e 2º da Portaria n. 13 de 20 de abril
de 2016, deste juízo, que regulamenta os trabalhos cartorários. Fls. 46: Defiro, portanto, o pedido formulado pela Exequente e determino a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados/bloqueados
nestes autos, devendo a Caixa Econômica Federal cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, CPC) e à recomendação nº. 11
do CNJ, a presente decisão será assinada em 03 (três) vias e servirá de ofício. Instruir com cópia da petição acima referida. Adimplida a determinação supra, dê-se vista à exequente para que requeira o que for de seu
interesse no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos, a seguir, conclusos. Int.-se.
0007489-08.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LUIZ PAULO NAVARRO TRANSPORTE - EPP(SP082375 - LUIZ CARLOS MARTINS JOAQUIM)
Ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente, decorrido o prazo legal, adotar as providências visando o desarquivamento do feito para ulterior prosseguimento. Int.
0010032-47.2015.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1992 - CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS GONZALES) X TRANSPORTES HEMAR LTDA(SP292696 - AUGUSTO MELARA FARIA E
SP252140 - JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO E SP201494 - RODRIGO MARCIO DE SOUZA)
Trata-se de embargos de declaração em exceção de pré-executividade em que a embargante alega que a decisão de fls. 54/55 foi omissa no que se refere à prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 80 6 99
228894-07, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
autorizar o manejo dos presentes embargos, porquanto a decisão encontra-se bem fundamentada, restando claro o posicionamento adotado que analisou e decidiu a questão apresentada para julgamento, concluindo pela
inexistência da decadência alegada.Todavia, apenas a título de esclarecimento, anoto que, no tocante à prescrição, apesar de não ter sido suscitada a questão na exceção de pré-executividade, a mesma não ocorreu,
consoante bem ressaltado pela excepta em sua impugnação de fls. 35/37.No ponto, saliento que o crédito estampado na CDA nº 80 6 99 228894-07 refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo o
contribuinte optado pelo parcelamento do débito (REFIS) em 27.03.2000, que foi rescindido em 28.11.2003. Posteriormente, houve adesão ao parcelamento (PAES), cujo débito consolidado em 28.12.2004, tendo
exclusão do referido parcelamento em 15.09.2006. Na sequência, a excipiente aderiu ao parcelamento do PAEX-130, em 19.10.2006, tendo sido excluída deste último em 17.10.2009. Por fim, optou pelo parcelamento
da Lei nº 11.941/09, cujo pedido validado em 26.11.2009, sendo que a contribuinte foi excluída deste parcelamento em 29.12.2013, consoante os documentos de fls. 49/53.Ora, o reconhecimento da dívida pelo
parcelamento do débito interrompeu a contagem do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr quando da exclusão da executada do parcelamento, em 29.12.2013. Como a execução fiscal foi distribuída em
12.11.2015, temos que não ocorreu a prescrição.Posto Isto, não contendo a decisão embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conheço os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los.Dêse vista à Fazenda Nacional da decisão proferida às fls. 54/55, bem como desta decisão. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
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