TRF3 04/05/2017 - Pág. 299 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006024-54.2016.403.6114 - THERASKIN FARMACEUTICA LTDA.(SP166020 - MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO) X UNIAO FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que, o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas.
PROCEDIMENTO COMUM
0006696-62.2016.403.6114 - SAMI ABDOUNI(SP275063 - TATIANE GIMENES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que, o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas.
PROCEDIMENTO COMUM
0006841-21.2016.403.6114 - ETAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP172270 - ADRIANA ORLANDO ROSSI E SP187843 - MARCELO SOARES CABRAL) X UNIAO FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que, o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas.
Expediente Nº 3446
PROCEDIMENTO COMUM
0004140-92.2013.403.6114 - MARIA APARECIDA DA SILVA(SP285151 - PAULO AMARO LEMOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0004346-09.2013.403.6114 - NELCY SOARES NOGUEIRA DA SILVA(SP125881 - JUCENIR BELINO ZANATTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO
E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0004385-06.2013.403.6114 - MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO(SP253741 - RODRIGO ARANTES CARDOSO E SP281702 - PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0004642-31.2013.403.6114 - OZENI ALVES BARRETO DE OLIVEIRA(SP167607 - EDUARDO GIANNOCCARO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO
E SP172647 - ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0006241-05.2013.403.6114 - KAF REPRESENTACOES COMERCIAIS & ASSESSORIA INDL/ LTDA(SP224006 - MARCEL AFONSO ACENCIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE
CARNEVALI DA SILVA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0007834-69.2013.403.6114 - ADILSON CARLOS POZZATO(SP104983 - JULIO CESAR LARA GARCIA) X UNIAO FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0008614-09.2013.403.6114 - SERGIO VIEIRA DE ASSIS(SP196411 - ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Ré para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM
0000106-40.2014.403.6114 - MARCIA REGINA BOCCHI MORELATTO(SP181642 - WALDICEIA APARECIDA MENDES FURTADO DE LACERDA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1829 - JULIANE
OLIVEIRA DE ALENCAR BARROS)
MARCIA REGINA BOCCHI MORELATTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL aduzindo, em síntese, que é titular de pensão alimentícia, cujo alimentante é Procurador
Federal, vinculado à Advocacia Geral da União. Para recebimento de sua pensão, o setor de Recursos Humanos da AGU deposita mensalmente as verbas alimentares em conta corrente do Banco do Brasil. Contudo,
insatisfeita com os serviços prestados por mencionada instituição financeira requereu a transferência quanto ao recebimento da pensão para o Banco Santander, o que lhe foi indeferido.Requer seja o pedido julgado
procedente, para que a Ré deposite os valores da pensão alimentícia perante o Banco Santander, bem como indenização por danos morais.Juntou documentos.O pedido de antecipação da tutela foi postergado para depois
da vinda da contestação.Citada, a Ré contestou o pedido, arguindo em preliminar a impossibilidade de concessão de tutela em face da Fazenda Pública. No mérito arrola argumentos buscando demonstrar que a alteração
do domicílio bancário somente seria possível mediante ordem judicial, uma vez que os descontos da folha de pagamento do servidor são efetuados por ordem do Juízo, nada podendo ser feito administrativamente. Por outro
lado, alega a ausência dos requisitos ensejadores para condenação em danos morais. A autora informa às fls. 57/63 que, depois da propositura da ação, houve a transferência do domicilio bancário e oferta proposta de
acordo. Em resposta, a União não concorda com os termos da autora, afirmando que não houve qualquer alteração em relação ao banco que recebe a pensão por morte.Não foram especificadas provas, vindo os autos
conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Busca a Autora a troca de domicilio bancário para percepção da pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge, funcionário público federal.A recusa da ré em acatar o pedido da
autora é infundada.Ressalto, primeiramente, que não houve contestação nos autos acerca da impossibilidade administrativa de mudança de banco para recebimento da pensão, o que leva este Juízo a crer na real
possibilidade de acatamento do pedido, restando apenas questionada a forma de autorização da mudança (segunda a Ré, judicialmente e não administrativamente). Pois bem. Conforme se desprende do processo de
separação judicial, em especial em seu documento de fl. 105, não há qualquer especificação acerca da conta em que deverá ser depositada a pensão alimentícia, apenas apontando que os valores deverão ser entregues
diretamente a autora ou ser depositado em conta bancaria por ela a ser indicada.Assim, não havendo qualquer vedação legal acerca da troca de domicilio bancário o pedido deve ser julgado procedente.Quanto ao pedido
de condenação da Ré a indenizar pelo dano moral, anoto, de início, que não há necessidade de prova ou mesmo de efetiva ocorrência de efeitos patrimoniais como decorrência do dano moral, bastando a prova de dor ou
grave vexame, o que, entretanto, não se verifica no caso concreto, constatando-se, na essência, mero aborrecimento, nada dizendo com o abalo moral apenas genericamente alegado. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que a Ré proceda os depósitos relativos à pensão alimentícia da autora perante o Banco Santander
(033), agência nº 0109, conta corrente nº 01032723-0. Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar à União Federal que deposite os valores da pensão da autora nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC),
condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao valor atualizado da causa e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
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