TRF3 04/05/2017 - Pág. 83 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Preliminarmente, em razão da prova pericial ser um ato custoso e moroso, oficie-se à empresa CASA NOVA CAMPINAS LTDA, com cópia dos PPPs de fls. 77/78 e 79/81, para, no prazo de 20 (vinte) dias, e sob as
penas da lei, esclareça as divergências nas informações neles consignadas, especialmente no que concerne ao nível de ruído em o autor foi exposto. Colacionando aos autos, inclusive documentos que permitam a melhor
contextualização possível do ambiente de trabalho no qual laborou, tais como: laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) relativo ao período em que laborou na empresa e no qual conste a(s)
intensidade(s) do(s) agente(s) agressivo(s) a que se sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o
laudo for posterior à prestação do serviço).2. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes, para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos
imediatamente conclusos para sentenciamento.Int.
0007165-38.2016.403.6105 - GILZA APARECIDA FERRAZ DA COSTA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial com o fim de comprovar ser a autora portadora de deficiência leve, uma vez que o ponto controvertido nos autos
é o tempo de contribuição.2. Ademais, como próprio mencionado pela parte autora em sua exordial e às fls. 235/236, houve o reconhecimento por parte da ré de ser a autora portadora de deficiência. 3. Assim,
desnecessária para o deslinde do feito a realização de perícia médica, sendo que a matéria será analisada sob o prisma da legislação aplicável.4. Intime-se e venham os autos conclusos para sentenciamento.
0009949-85.2016.403.6105 - SERGIO BROCANELLI(SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despachado em inspeção.O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e
relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal em razão de tratar-se de pedido genérico de prova, que deixa de atender ao preceito acima, já que
é incumbência das partes especificar as provas que pretendem produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Há comprovação apresentada pela parte autora de que não logrou obter a
documentação referente à época trabalhada na empresa CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.Assim, determino a expedição de ofício à referida Empresa, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de
15 (quinze) dias, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL e os formulários instrutórios dos Perfis Profissiográficos Previdenciários da parte autora (DSS 8030 ou outro exigido pela legislação vigente à época trabalhada pelo
autor) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.Faça-se constar do ofício que os formulários solicitados deverão conter informações referentes ao setor e ao período de trabalho da parte autora na empresa oficiada.Acaso
reste desatendida a determinação judicial em apreço, venham os autos conclusos para deliberação para apuração de responsabilidade das pessoas referidas acerca de descumprimento de ordem judicial, para a cominação
de multa pelo descumprimento e oficiamento para que a Delegacia Regional do Trabalho realize fiscalizações na empresa, diante de indício de inexistência do documento obrigatório. Com a resposta, dê-se vista dos autos às
partes, para manifestação. Prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentenciamento.Intime-se e cumpra-se.
0013810-79.2016.403.6105 - VALMIR APARECIDO VIOLIN(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Fls. 128/130: indefiro o pedido de produção de prova pericial do ambiente de trabalho urbano. 1.2 No entendimento deste magistrado, a prova da especialidade da atividade urbana desenvolvida posteriormente a
10/12/1997, data da edição da Lei nº 9.528, deve dar-se por laudo técnico que identifique os agentes nocivos a que o trabalhador esteve concreta, habitual e permanentemente exposto. 2- Indefiro por igual o pedido de
produção de prova oral para comprovação da insalubridade e para comprovação de que não houve orientação ao segurado. A verificação da insalubridade não se supre pela prova oral. 3- Indefiro o pedido de depoimento
pessoal do agente administrativo, tendo em vista tratar-se o réu de autarquia federal, a que não se aplica o disposto no artigo 385, parágrafo 1º do CPC.4- Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil,
determino a expedição de ofício à empresa MAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os formulários instrutórios dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários da parte autora (DSS 8030 ou outro exigido pela legislação vigente à época trabalhada pelo autor).5- Faça-se constar do ofício que os formulários solicitados deverão conter informações referentes ao setor
e ao período de trabalho da parte autora na empresa oficiada. 6- Fls. 144/150: dê-se vista ao INSS quanto aos documentos colacionados pela parte autora.7- Intimem-se. Cumpra-se.
0004806-28.2016.403.6134 - BAG FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP(SP008611 - JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT E SP134234 - ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA)
X UNIAO FEDERAL
1. Fls. 208: Indefiro. Tal pedido é desarrazoado haja vista que os autos foram digitalizados e tramitava na Justiça Estadual por meio eletrônico.2. Intime-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0004565-32.2016.403.6303 - SUMARA APARECIDA SCHULTZ SANTOS(SP382697 - CELSO GUMIERO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL)
Diante dos documentos apresentados pela parte autora (fls. 79/84 e 90/92), manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o alegado descumprimento da Tutela de Urgência concedida às fls. 26 dos autos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000461-77.2014.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X MARMORARIA MURALHA LTDA - EPP X ANGELA MARIA PERONE FONSECA X
FREDERICO BALDIN X LEANDRO FREDERICO BALDIN X CELIA REGINA GIACON BALDIN
1- Fls. 84/87:Defiro. Determino a inclusão, no polo passivo, dos herdeiros do executado falecido (LEANDRO FREDERICO BALDIN e CÉLIA REGINA GIACON BALDIN), mantendo-o no polo passivo.2- Após,
citem-se os sucessores para pagamento do débito da dívida devidamente atualizada, até o limite da parte que na herança lhes coube, ou apresentação de embargos. 3- Intime-se. Cumpra-se.
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
0003960-84.2005.403.6105 (2005.61.05.003960-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012022-50.2004.403.6105 (2004.61.05.012022-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 523 - CARLOS
JACI VIEIRA) X BLAIR BITTENCOURT X IVANILSON CAMPOS DA ROCHA(SP114968 - SERGIO BERTAGNOLI E SP195200 - FERNANDA FERNANDES CHAGAS)
1. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.3. Intimem-se.
0011611-21.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005855-65.2014.403.6105) NADIA TRIMBOLI(SP034310 - WILSON CESCA) X VIRGINIA LUCRECIA MIRA
MOLINA(SP292356 - WLADIMIR PINGNATARI)
Vistos, em decisão.A correquerida NADIA TRIMBOLI ofereceu a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária, ao argumento de que a parte requerente VIRGÍNIA LUCRECIA MIRA MOLINA não
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, por apresentar plena condição econômica para arcar com as despesas da lide. Alega que a mera afirmação da condição de necessitado não gera presunção
absoluta e que a impugnada é pessoa próspera e sócia de várias empresas, inclusive no exterior, situação que desautoriza a concessão do benefício da assistência judiciária. Juntou documentos às fls. 05/55.Virgínia Lucrécia
Mira Molina não apresentou impugnação. Contudo, nos autos principais, apresentou incidente de impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita em face de Nadia Trimboli, ao argumento de que a correquerida
declarou que recebeu em um acordo firmado a importância de R$ 180.000,00 mil reais, mais 2 (dois) veículos (fls. 905/917 dos autos principais). Nadia Trimboli apresentou impugnação às ff. 58/60. Não apresentou
documentos. Alegou que, in verbi o fato de ter recebido a título de acordo dois carros e ainda R$ 2000.000,00 em dinheiro não comprova que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja o
comprometimento de seu sustento e de sua família. Decido.Segundo entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa
que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. [AGA 957761/RJ; 4ª Turma; DJ de 05.05.2008; Rel. Min. João
Otávio de Noronha].O mesmo entendimento se colhe de julgado do Egr. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, segundo o qual: Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que á parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples a firmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, no entanto é facultado ao
juiz indeferir o pedido, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. [AG 2006.03.00.049398-3/SP; 1ª Turma; julg. 25.04.08; Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo].Decerto que o benefício da gratuidade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República é providência apta a dar efetividade ao princípio constitucional do livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso XXXV.A benesse da gratuidade, portanto, é instrumental ao fim da garantia de que ninguém, por mais privado que esteja de recursos necessários ao exercício
do direito de ação e por maior que seja o risco de insucesso meritório do feito, seja privado do caro direito constitucional de submeter pretensão jurídica à apreciação do Poder Judiciário.Não tem a concessão da
gratuidade, portanto, um fim em si mesma. Antes, relaciona-se necessariamente com o fim maior a que visa alcançar: o efetivo acesso ao Poder Judiciário, assim exercido tanto na apresentação da pretensão mediante
exercício do direito de ação, quanto na desoneração do risco de eventual condenação decorrente da sucumbência.Dessa forma, a concessão da gratuidade, como seu próprio nome constitucional o informa, reveste-se de
caráter assistencial daqueles que não tenham nenhuma condição financeira de corresponder à regra processual da onerosidade. Cuida-se, portanto, de desoneração cabível apenas excepcionalmente.No caso dos autos, os
documentos apresentados às fls. 8/55 dos autos demonstram a capacidade financeira tanto da autora VIRGÍNIA LUCRECIA MIRA MOLINA quanto da correquerida NADIA TRIMBOLI, em arcar com as despesas
decorrentes do processo. Adoto o entendimento de que a mera declaração no sentido de não dispor de recursos suficientes para custear as despesas inerentes ao processo judicial serve de sustentação para a aplicação do
benefício da assistência judiciária desde que o conjunto probatório existente nos autos não infirme tal afirmação, ou ainda, se a parte contrária não apresentar a competente impugnação com provas suficientes para
contradizer o requerente. É o caso presente.Diante da fundamentação exposta, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 1060/50, ACOLHO a impugnação apresentada pelas partes e REVOGO a concessão dos benefícios
da assistência judiciária de Virgínia Lucrecia Mira Molina e Nadia Trimboli.Nos termos do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, calculadas
com base no valor retificado atualizado dado à causa (fls. 125), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Intimemse e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0000007-92.2017.403.6105 - MUNICIPIO DE NOVA ODESSA(SP293105 - KLEBER DAINEZ AMADOR FERREIRA) X GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS - SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
83/680