TRF3 05/05/2017 - Pág. 120 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000614-24.2016.403.6111 - NILSON JOSE DE OLIVEIRA(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1464 - JOSE ADRIANO RAMOS) X
NILSON JOSE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora, ora exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com os cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como informar o valor das deduções da base de cálculo
permitidas pelo art. 28, parágrafo 3º, da Resolução nº 405/2016 do CJF ou, havendo discordância, para apresentar o memorial discriminado do crédito que entende ser devido.Proceda-se a alteração da classe da presente
ação para a classe 12078.
0000904-39.2016.403.6111 - SARA CRISTINA DE CARVALHO SILVA(SP343085 - THIAGO AURICHIO ESPOSITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1464 - JOSE ADRIANO
RAMOS) X SARA CRISTINA DE CARVALHO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Cuida-se de execução de sentença, promovida por SARA CRISTINA DE CARVALHO SILVA e THIAGO AURICHIO ESPOSITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.O Instituto Nacional do Seguro Social informou, através do ofício 325/2017/21.027.090 - APSDJMRI/INSS de protocolo nº 2017.61110001014-1, que satisfez a obrigação de fazer (fls. 83/84).Foram transmitidos
os Ofícios Requisitórios, conforme certidão de fl. 97 verso.Os valores para o pagamento dos ofícios requisitórios foram depositados, em conta-corrente, à disposição dos beneficiários, conforme extratos acostados às fls.
105 e 106.Regularmente intimados, os exequentes informaram que seus créditos foram satisfeitos.É o relatório. D E C I D O .Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária efetuou o depósito integral do débito,
satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta por força da r.sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetamse os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
0002089-15.2016.403.6111 - IDAIR APARECIDO RIBEIRO DE PAULA(SP181102 - GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1464 - JOSE ADRIANO
RAMOS) X IDAIR APARECIDO RIBEIRO DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Cuida-se de execução de sentença, promovida por IDAIR APARECIDO RIBEIRO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.O Instituto Nacional do Seguro Social
informou às fls. 79/80 que satisfez a obrigação de fazer.Foram transmitidos os Ofícios Requisitórios, conforme certidão de fl. 91 verso.Os valores para o pagamento dos ofícios requisitórios foram depositados, em contacorrente, à disposição dos beneficiários, conforme extratos acostados às fls. 97 e 98.Regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.É o relatório.
D E C I D O .Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária efetuou o depósito integral do débito, satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta por força da r.sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Expediente Nº 7196
EXECUCAO FISCAL
1004631-53.1997.403.6111 (97.1004631-4) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 422 - CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA) X IRMAOS ELIAS LTDA(SP068650 - NEWTON JOSE DE
OLIVEIRA NEVES E SP133132 - LUIZ ALFREDO BIANCONI)
Fl. 406: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a)
exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente
não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
0006652-14.2000.403.6111 (2000.61.11.006652-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 835 - ANDRE AUGUSTO MARTINS) X SANEMAR OBRAS E SANEAMENTO MARILIA LTDA(SP097897 - NELSON
BOSSO JUNIOR)
Fl. 154: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a)
exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente
não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
0000830-68.2005.403.6111 (2005.61.11.000830-2) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT)
X UNIPETRO MARILIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA(SP143519 - CARLA CRISTINA POBIKROVSKI SANCHEZ BIGESCHI)
Esclareça, o exequente, os cálculos apresentados à fl. 70, discriminadamente, visto que a executada depositou em Juízo, o valor total da execução (R$ 8.497,45) em 18/04/2005, ou seja, um mês após o cálculo
apresentado na CDA (01/03/2005), sendo que após a efetivação do depósito, cessa a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, consoante dispõe o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. Ressalto
que, quando da conversão dos valores em renda do exequente (24/10/2014), a Caixa Econômica Federal apresentou duas guias comprovando a conversão, no importe de R$ 8.497,45 (fl. 58) e R$ 4.553,65 (fl. 59),
valores que perfazem o total de R$ 13.351,10. INTIME-SE.
0001722-40.2006.403.6111 (2006.61.11.001722-8) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. JULIO DA COSTA BARROS) X MARILIA TENIS CLUBE X WELMAN IBRAHIM CURI X
PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO X JOSE LUIZ SOTELO X HELIO HENRIQUE X LUCAS RENATO DE MASI MEDICI X MARCO ANTONIO CORDEIRO X ANTONIO JOSE TERUEL
RODRIGUES(SP153291 - GLAUCO MARCELO MARQUES)
Providencie a Secretaria as diligências necessárias à realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) designando oportunamente as datas e adotando todas as demais providências referidas na Lei nº 6.830/80 c/c o
artigo 879, II, do Código de Processo Civil/2015. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
0004352-69.2006.403.6111 (2006.61.11.004352-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X MARCOS LEITE DOS SANTOS(SP131826 - WILSON DE MELLO CAPPIA)
Em face da certidão retro, intime-se o patrono do executado para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a execução da verba honorária. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE.
0003626-90.2009.403.6111 (2009.61.11.003626-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X JALMAR REPRESENTACOES LTDA-EPP(SP139661 - JULIO CESAR TORRUBIA
DE AVELAR)
Fl. 193: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a)
exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente
não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
0004310-10.2012.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X TURISMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA(SP082900 - RUY MACHADO TAPIAS)
Fl. 130: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a)
exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente
não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
0001615-49.2013.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X LEANDRO PRESUMIDO JUNIOR(SP118533 - FLAVIO PEDROSA)
Fl. 152: defiro conforme o requerido. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a) credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a)
exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente
não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
0004263-31.2015.403.6111 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 1431 - REGIS TADEU DA SILVA) X SILVA TUR TRANSPORTES E TURISMO S/A X WALSH
GOMES FERNANDES(SP119284 - MARCIA APARECIDA DE SOUZA)
Fl. 22 dos autos em apenso: defiro parcialmente o requerido pela exequente e na parte que defiro, determino que seja requisitado à Receita Federal do Brasil, pelos meios disponíveis na Justiça Federal, as declarações de
bens dos 5 (cinco) últimos anos, da executada SILVA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, C.N.P.J. nº 52.043.841/0001-80 e de WALSH GOMES FERNANDES, C.P.F. nº 012.922.188-00. Quanto ao pedido
para incluir o nome dos executados no rol de devedores, indefiro, uma vez que não cabe ao Judiciário tal medida, sendo ônus da exequente. Após, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Este é o caso dos autos, consoante o(a) próprio(a)
credor(a) reconhece.Suspendo, pois, o curso da execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a) exeqüente, a quem deve ser dado vista imediata desta decisão nos termos do 1º, do art. citado.Se a situação que
motivou a suspensão não se reverter dentro do prazo de 01 (um) ano, e se antes disso a própria exeqüente não requerer seja aplicado o disposto no art. 40, 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos nos termos desse
dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Intime(m)-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
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