TRF3 05/05/2017 - Pág. 509 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
Para instruir o seu pedido, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 20.02.1982, onde consta a profissão de seu cônjuge e de seu pai como lavradores;
b) cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05.01.1983, onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador;
c) declaração do MST, onde consta que a autora reside no Assentamento Mário Lago, lote 131, em Ribeirão Preto, desde agosto de 2003,
exercendo atividades agrícolas do tipo familiar até hoje;
d) declaração do centro de formação sócio-agrícola Dom Helder Câmara, residente no Assentamento Mário Lago, lote 131, informando
cadastro da autora desde agosto de 2003 até a presente data, exercendo atividades agrícolas do tipo familiar;
e) declaração emitida pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Agrobiodiversidade Ares do Campo, informando que a autora é conhecida e
está registrada em seu cadastro sob o nº 114 desde 02/04/2010, sendo agricultora sob o regime de economia familiar, com informações
atualizadas até 03.01.2016;
f) declaração da COMATER – Cooperativa Agroecológica Mãos da Terra, informando que a autora é cooperada desde o ano de 2014;
g) documento de registro de atividade emitido pela Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, em nome da autora, datado de 25.01.2016;
h) solicitação em nome da autora de atestado de residência e atividade rural junto ao INCRA, datado de 11.03.2010;
i) laudo técnico de vistoria emitido pelo INCRA em nome da autora, onde consta data da ocupação do lote em 10.05.2003;
j) carta do INCRA à autora, datada de 01.09.2009;
k) contrato de concessão de credito de instalação entre o INCRA e a autora, datado de 07.07.2008;
l) declaração de exercício de atividade rural da autora emitido pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Agrobiodiversidade Ares do
Campo, datado de 28.12.2013;
m) notas fiscais em nome da autora, referente a venda de produtos alimentícios, datadas de 2011 e guias DARF em nome da autora, datadas
de 2009 a 2014;
n) recibos e demonstrativo de pagamento de produção cooperativista em nome da autora, datados de 2012 e 2013;
o) recibo de entrega de ITR em nome da autora, referente à propriedade Sítio Mandaguari, localizado no Núcleo Mário Lago, lote 131, em
Ribeirão Preto/SP, exercício 2009/2013;
p) Notas fiscais em nome da autora de compra de maquinário agrícola, datadas de 2011/2014;
q) Termo de audiência sobre os termos de compromisso de ajustamento de conduta definitivo lavrado para regularizar o assentamento e
implantação na Fazenda da Barra ante o elevado passivo ambiental deixado pelo antigo titular do domínio, com lista de presença, datado de
2008;
r) Demonstrativos de pagamento de produção cooperativista da autora, com notas fiscais, entre 2008 e 2014;
s) Notas fiscais de compra de materiais para construção cujo endereço de residência da autora é Núcleo Patativa do Assare, lote 131, s/nº;
t) Recibo emitido por Emília Dinardo de que recebeu da autora a importância referente à venda de 2500 mudas de café catuaí vermelho,
datado de 2013;
u) Recibo emitido pela autora de que recebeu do centro de formação sócio agrícola “Dom Helder Câmara” valores referentes à entrega de
produção vegetal in natura, datado de 2008;
v) Notas fiscais e recibos em nome da autora de compra de materiais para construção, datado de 2012;
x) Contrato de concessão complementar de crédito instalação celebrado entre o INCRA e a autora; datado de 2008; e
w) Certidão de comprovação de residência da autora no lote agrícola nº 131, Projeto de desenvolvimento sustentável Mário Lago, em Ribeirão
Preto, emitido pelo INCRA, datado de 2010.
Pois bem. Para o primeiro período (02.01.1972 a 30.12.1982), o único documento que apresentou é a sua certidão de casamento, ocorrido em
20.02.82.
Vale dizer: a autora não apresentou qualquer documento para o extenso período de 1972 a 1981, que pudesse servir como início de prova
material, a ser completado por prova testemunhal.
Já para o período após o seu casamento (20.02.82), a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que não trabalhou, entre 1982 a
2003, sendo que neste período, seu cônjuge trabalhou como pedreiro e servente de pedreiro.
Portanto, a autora não faz jus à contagem do referido período como tempo de atividade rural.
Para o período de 01.08.2003 a 07.11.2007, a autora apresentou início de prova material, conforme documentos acima mencionados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
509/1114