TRF3 05/05/2017 - Pág. 615 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
adjudicação, etc.), ocasião em que, persistindo situação de recuperação judicial do executado, a situação poderia ser reavaliada, presente o princípio jurídico da preservação da empresa. Todos estes conceitos
compatibilizados, não consigo visualizar, no caso concreto, de que forma a penhora realizada nos autos [dois veículos VW/ Kombi, placas CEN-6418 e DKS-3095] poderia se constituir em óbice ao normal
desenvolvimento dos planos de recuperação da executada, uma vez que - na linha do que está amplamente fundamentado nesta decisão - sequer serão objeto de transmissão imediata de domínio ou mesmo retirados da
posse do executado. Com tais considerações, tenho que a embargante não manejou comprovar ônus excessivo decorrente do ato constritivo aqui determinado, a justificar o levantamento da penhora determinada.
Improcede o pedido inicial. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito da lide, nos termos do
art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, presente o que dispõe o art. 1º do DL n. 1025/69. Traslade-se esta sentença, por cópias simples, para os autos da execução em apenso (Processo n. 000421143.2013.403.6131), procedendo-se às certificações necessárias. P.R.I. Botucatu, 24 de fevereiro de 2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001582-96.2013.403.6131 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X NELSON APARECIDO LOPES DE
OLIVEIRA(SP314961 - AUREA AMELIA SOUZA CRUZ DE SOUZA)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI em face de Nelson Aparecido Lopes de Oliveira, fundadas nas Certidões de Dívidas Ativas que
acompanham a exordial.O executado foi citado às fls. 29.Em razão do requerimento do executado, foi realizada a nomeação de advogado dativo (fls. 23/24), que apresentou exceção e pré-executividade (fls. 32/33). Após
audiência de tentativa de conciliação (fls. 71), o exequente requereu suspensão do feito por um ano para a instalação do pedido administrativo de anistia de débitos e cancelamentos de inscrição (PADCI), o qual foi deferido
às fls. 93. Transcorrido o prazo de suspensão processual, o exequente requereu a desistência do feito (fls. 97). É o relatório. DECIDO.Acolho o pedido de desistência.Diante do exposto, homologo a desistência formulada,
com fulcro no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, e extingo o feito, fazendo-o com arrimo no artigo 485, VIII, do citado estatuto processual.Após o transito em julgado, tornem os autos para a
fixação dos honorários do advogado dativo. P. R. I.Botucatu, 24 de fevereiro de 2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0002523-46.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1576 - MARCOS PAULO LEITE VIEIRA) X BREUQUIMICA IND/ E COM/ LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de BREUQUÍMICA IND/ E COM/ LTDA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80799048315-99 . Decorridos os trâmites
processuais de praxe, o exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o relatório. DECIDO. O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme
reconhecimento do próprio exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este
feito. P. R. I. C. Botucatu, 23/02/2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0002524-31.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1576 - MARCOS PAULO LEITE VIEIRA) X BREUQUIMICA IND/ E COM/ LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de BREUQUÍMICA IND/ E COM/ LTDA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80699203599-66. Decorridos os trâmites
processuais de praxe, o exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o relatório. DECIDO. O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme
reconhecimento do próprio exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este
feito. P. R. I. C. Botucatu,23/02/2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0002983-33.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X COM/ DE BEBIDAS IRMAOS BARBOSA LTDA(SP180479A - HELIO DE OLIVEIRA
BARBOSA)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de COM/ DE BEBIDAS IRMÃOS BARBOSA LTDA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80699194404-61. Decorridos os
trâmites processuais de praxe, a exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o relatório. DECIDO. O pagamento do débito discutido nestes autos,
conforme reconhecimento do próprio exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais,
arquive-se este feito. No mais, traslade-se cópia das fls. 346/351, bem como da petição de fls. 354/358 para os autos da Execução Fiscal nº 0006581-92.2013.403.6131, para posterior arquivamento juntamente com a
Execução Fiscal nº 0004355-17.2013.403.6131. P. R. I. C. Botucatu, 23/02/2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0003442-35.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) X MANUEL HENRIQUES & FILHOS LTDA X MANUEL HENRIQUES(SP128843 - MARCELO
DELEVEDOVE)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de MANUEL HENRIQUES & FILHOS LTDA e MANUEL HENRIQUES, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 60.047.084-9.
Decorridos os trâmites processuais de praxe, a exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o relatório. DECIDO. O pagamento do débito discutido
nestes autos, conforme reconhecimento da própria exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as
formalidades legais, arquive-se este feito. No mais, comunique-se à 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, onde estão distribuídos os embargos à execução fiscal pendentes de julgamento, quanto ao teor
desta sentença. P. R. I. C.Botucatu, 24/02/2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0005370-21.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO CARLUCCI COELHO) X FAVERO, FILHOS & CIA LTDA(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 126, PROFERIDO EM 30/09/2016:Vistos.Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) Fazenda NACIONAL em face de
Favero, Filhos e Cia Ltda, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80605070937-28.Decorridos os trâmites processuais de praxe, o(a) exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do
débito versado nestes autos.É o relatório.DECIDO.O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento do(a) próprio(a) exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações
contextuais.Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou
bloqueio judicial).Custas na forma da lei.Após o decurso do prazo de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
0006168-79.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1357 - RENATO CESTARI) X COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECCOES DE BOTUCATU(SP185307 - MARCELO
GASTALDELLO MOREIRA) X ELISABETE CORREA
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECÇÕES DE BOTUCATU e ELISABETE CORREA, fundada na Certidão de
Dívida Ativa nº 35.522.113-6. Decorridos os trâmites processuais de praxe, a exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o relatório. DECIDO. O
pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento da própria exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal
e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. C.Botucatu, 23/02/2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0007750-17.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X PEDRO LOSI CURTUME PAULISTA LTDA(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE E SP161119 MATHEUS RICARDO JACON MATIAS)
Vistos.Fls. 99: ante a nota de exigência do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, que informa não constar da matrícula nº 1.271 qualquer ônus envolvendo a Caixa Econômica Federal como exequente, intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as curiais cautelas.
0000998-92.2014.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X SANDRO HOLOBENKO - ME(SP209011 - CARMINO DE LEO NETO E SP225150 TULLIO VICENTINI PAULINO)
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, estando o feito em seu regular processamento.Às fl. 80, a exequente requereu a extinção do presente feito, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80.É o
relato.Decido.Considerando o requerimento formulado pela exequente, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei 6830/80 e artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil.No mais, tendo em vista que o executado fora citado e constituiu procurador nos autos, tendo inclusive apresentado Exceção de Pré-executividade (fls. 57/74), condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor atualizado da causa nos termos do art 85, 3º, I c.c. 4º, III, do CPC. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça,
conforme acórdão in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO
EFETIVADA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante.2. O acórdão a
quo, em execução fiscal, reconheceu que no cancelamento da inscrição do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de sucumbência à exeqüente.3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº
6.830/80), estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.4. No entanto, pacífico o
entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior Tribunal de Justiça: a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, AGA, Proc. 200300198251/SP, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/10/2003)Após, transitada
esta em julgado, arquivem-se.P.R.I.Botucatu, 24 DE FEVEREIRO DE 2017.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
0002058-32.2016.403.6131 - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X VICENTE CERANTO & FILHOS LTDA
1. Fls. 33: recebo para seus devidos efeitos. 2. Com efeito, intime-se a CEF, por regular publicação, acerca do determinado às fls. 31. .PA 1,10 FLS. 31: Ciência às partes da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de
Botucatu. Dado o lapso decorrido desde a intimação do exequente da decisão que determinou o arquivamento dos autos na Justiça Estadual, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que informe a
existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.Após, voltem os autos conclusos.
0002155-32.2016.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X VICENTE PAULO JERONYMO(SP254288 - FABRICIO GALLI JERONYMO E SP317211 PAULA GALLI JERONYMO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2017
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