TRF3 08/05/2017 - Pág. 424 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos
termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
0001417-42.2014.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000983-10.2001.403.6122 (2001.61.22.000983-6)) CLEUZA DOS SANTOS GONCALVES X NILCA ROSA DOS
SANTOS X JOSUE DOS SANTOS X NARCI DOS SANTOS X VALNICE APARECIDA DOS SANTOS DE SANTANA X LEUDI DOS SANTOS SOUZA X MARIA ROSA DOS SANTOS X JOEL
HUGOLINO DOS SANTOS X NILTON DOS SANTOS(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), cujos valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de
RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção
de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Sendo caso de execução de valores incontroversos, já que pendente de apreciação pelo TRF 3ª Região apelação interposta nos Embargos à Execução n. 000098492.2001.403.6122, aguarde-se o deslinde da questão na Corte Superior.
0000058-23.2015.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000983-10.2001.403.6122 (2001.61.22.000983-6)) ANTONIA APARECIDA MACHADO BERNABE X NATALINA
SILVEIRA MACHADO DE JESUS X FATIMA SILVEIRA MACHADO X MARCO ANTONIO MACHADO X KETI KELI MACHADO(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), cujos valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de
RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção
de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Sendo caso de execução de valores incontroversos, já que pendente de apreciação pelo TRF 3ª Região apelação interposta nos Embargos à Execução n. 000098492.2001.403.6122, aguarde-se o deslinde da questão na Corte Superior.
0000067-82.2015.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001044-65.2001.403.6122 (2001.61.22.001044-9)) ALONSO SEGURA FURLAN X IZAURA SEGURA FURLAN
RODRIGUES X OSVALDO SEGURA FURLAN X MARIO APARECIDO SEGURA FURLAN X MARIA APARECIDA SEGURA GONZALES X ROSEMARI SEGURA DE OLIVEIRA X MARA REGINA
SEGURA X MIGUEL PEQUENO SEGURA X ALONSO PEQUENO SEGURA X MARIA APARECIDA BENEDETTI X MARIA DE FATIMA PEQUENO FRANCO X MARIA SOLANGE PEQUENO
SEGURA BENEDETTI X JOSE ALONSO DE ANDRADE SEGURA X VOLTAIR ROSA X JOSE ANTONIO ROSA X MARIA ANA ROSA X CLEIDE MARIA ROSA DA SILVA X DANIEL ROSA X
DAVID ROSA X FELIPE ROSA(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos
termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
0000208-04.2015.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000983-10.2001.403.6122 (2001.61.22.000983-6)) GENARO FRANCISCO DOS SANTOS X MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS X ALICE ANTONIA DOS SANTOS ALVES X AZELI DOS SANTOS ROCHA X ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS X JOSE FRANCISCO DOS SANTOS X NELSON FRANCISCO
DOS SANTOS X ELENICE DOS SANTOS PEREIRA X OSMAR DOS SANTOS X MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X CLARICE DOS SANTOS X IVONE ANTUNES DOS SANTOS X MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS X JOAO FRANCISCO DOS SANTOS X NEUSA REGINA ANTUNES(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), cujos valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de
RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção
de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Sendo caso de execução de valores incontroversos, já que pendente de apreciação pelo TRF 3ª Região apelação interposta nos Embargos à Execução n. 000098492.2001.403.6122, aguarde-se o deslinde da questão na Corte Superior.
0000176-62.2016.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000983-10.2001.403.6122 (2001.61.22.000983-6)) PALMIRA MARQUES PEREIRA X FATIMA APARECIDA
SIMOES X ALBERTO SIMOES(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), cujos valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante apresentação de
RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção
de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Sendo caso de execução de valores incontroversos, já que pendente de apreciação pelo TRF 3ª Região apelação interposta nos Embargos à Execução n. 000098492.2001.403.6122, aguarde-se o deslinde da questão na Corte Superior.
0000335-05.2016.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000264-28.2001.403.6122 (2001.61.22.000264-7)) ALVINO JOSE DE SOUZA(SP036930 - ADEMAR PINHEIRO
SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Intime-se a parte credora para retirada do alvará de levantamento em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento.
0000425-13.2016.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000264-28.2001.403.6122 (2001.61.22.000264-7)) ANTONIA DOMINGUES NEVES(SP036930 - ADEMAR
PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Intime-se a parte credora para retirada do alvará de levantamento em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento.
0000427-80.2016.403.6122 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000264-28.2001.403.6122 (2001.61.22.000264-7)) ANTONIA DOMINGUES NEVES(SP036930 - ADEMAR
PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2512 - BRUNO WHITAKER GHEDINE)
Intime-se a parte credora para retirada do alvará de levantamento em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000817-55.2013.403.6122 - TAKAAKI HIRATA X CHIEKO SAKANO HIRATA(SP191080 - TATIANA HADDAD DA SILVA E SP209679 - ROBSON MARCELO MANFRE MARTINS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X TAKAAKI HIRATA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intime-se a parte credora para retirada do alvará de levantamento em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000875-05.2006.403.6122 (2006.61.22.000875-1) - BENEDITO GARCIA RODRIGUES X JOSE BRAZ DE OLIVEIRA(SP074861 - AILTON CARLOS GONCALVES) X UNIAO FEDERAL(SP236682 ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL) X BENEDITO GARCIA RODRIGUES X UNIAO FEDERAL
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos
termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
0000784-41.2008.403.6122 (2008.61.22.000784-6) - MARIA DE ARAUJO SILVA(SP110707 - JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X MARIA DE ARAUJO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos
termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
0001234-81.2008.403.6122 (2008.61.22.001234-9) - MARIA IVANILDE GONCALVES DA SILVA(SP145751 - EDI CARLOS REINAS MORENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X MARIA IVANILDE GONCALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 405/2016, do CJF, mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos
termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2017
424/526