TRF3 08/05/2017 - Pág. 506 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UELITON SANTOS DOS REIS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CRF/MS, em que pleiteia medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda ao seu registro provisório no Conselho Regional de Farmácia.Alega que teve o seu pedido de inscrição provisória indeferido,
ao argumento de que o curso de bacharelado em Farmácia da AEMS - Faculdades Integradas de Três Lagoas, no qual se graduou, não teria sido reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.Juntou documentos às fls.
05-17.Requer os benefícios da gratuidade da justiça.É o relato. Decido.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, neste momento, cabe apenas realizar uma análise
superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança.Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão
dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida posteriormente.In casu, vislumbro
estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.Os requisitos para inscrição e exercício profissional estão dispostos nos artigos 13 a 16 da Lei 3.820/60, verbis:Art. 13. - Somente aos
membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que
tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.(...)Art. 15. - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de
capacidade civil:1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado;2) estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;3) não ser nem estar proibido de
exercer a profissão farmacêutica;4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.Art. 16. Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14, além de
preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá:1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não
farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;2) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;3) não ser nem estar proibido de
exercer sua atividade profissional;4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.A controvérsia cinge-se sobre a legalidade do critério adotado pelo órgão de
classe, para considerar válido o diploma da impetrante, eis que o indeferimento noticiado à f. 19 baseou-se na falta de comprovação da publicação no Diário Oficial da União (DOU) do ato do reconhecimento do Curso de
Farmácia da AEMS - Associação de Ensino e Cultura MS - Faculdades Integradas de Três Lagoas.Verifico que a lei de regência estabeleceu um critério objetivo e amplo para a apreciação da validade do diploma de
farmacêutico. Para o fim de registro no órgão de fiscalização de classe respectivo, o diploma deve apenas ser emitido por Instituição de Ensino Oficial ou a este equiparado.Porém, em sua Resolução nº 521/2009, o
Conselho Federal de Farmácia - CFF - criou uma restrição ao registro nos órgãos regionais de classe não prevista na lei, qual seja: a necessidade de que a instituição de ensino oficial ou a ela equiparada já tivesse sido
reconhecida pelo Ministério da Educação:Art. 2º - Está sujeito a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os bacharéis em Farmácia, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº. 3.820 de 11/11/1960.
1º - É bacharel em Farmácia o profissional diplomado em curso superior de graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.Portanto, a lei elencou os requisitos essenciais para a inscrição e
exercício da referida profissão, de modo que eventual legislação hierarquicamente inferior não poderia, em princípio, trazer exigências adicionais, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal
- CF.Ademais, verifica-se que o curso em questão - Farmácia da AEMS - Associação de Ensino e Cultura de MS - Faculdades Integradas de Três Lagoas - já foi autorizado pelo próprio Ministério da Educação (f. 07) e
que, à primeira vista, possui reconhecimento. Melhor dizendo, a própria autoridade administrativa competente para o reconhecimento do curso já autorizou o funcionamento do mesmo. Infere-se, diante desse quadro fático,
que a referida autorização permite equiparar o curso de Farmácia em fase de reconhecimento a um curso oficial, nos termos da legislação pertinente, fato esse que, a priori, impõe aplicação do disposto no art. 63, da
Portaria nº 40/2007, do MEC:Art. 63 - Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se
reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de
reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. (Negritei)Corrobora integralmente esse entendimento, jurisprudência do E. TRF 3ª Região:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP. CURSO SUPERIOR EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente madamus a obtenção do registro da impetrante/apelada junto ao COREN/SP, após a conclusão, no primeiro semestre de 2015, do curso de
enfermagem na Faculdade Mauá - FAMA, com colação de grau em 04/08/2015. O conselho impetrado/apelante indeferiu o requerimento, ao fundamento de que o curso oferecido pela instituição de ensino mencionada não
tem o reconhecimento pelo MEC. A sentença julgou procedente o pedido. - No caso concreto, a ora impetrante, formanda do curso de Enfermagem da Faculdade Mauá, teve negado o seu requerimento de inscrição no
conselho impetrado com base no regramento citado (Lei n.º 7.498/86), à vista da ausência da data de reconhecimento do curso no certificado de conclusão apresentado. Verifica-se, contudo, que o impedimento à
efetivação do registro da autora, com o consequente óbice ao exercício da profissão para a qual se encontra devidamente habilitada, nos termos da certidão de colação de grau apresentada , em razão da morosidade da
administração no processo de validação do curso, configura afronta ao princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre
outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas
segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80) - Tal entendimento
encontra supedâneo ainda no que estabelece expressamente o artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. - Destarte, afigura-se correta a sentença, ao determinar que o COREN/SP proceda à inscrição da impetrante,
independentemente de apresentação de documento onde conste a data do reconhecimento do curso de Enfermagem da Faculdade Mauá - FAMA. Precedentes. - Frise-se, ainda, que a própria autoridade coatora
reconhece que o curso em debate foi credenciado e autorizado pelo MEC, nos termos da legislação pertinente (Decreto n.º 5.773/2006), e que se encontra pendente apenas o seu reconhecimento, como consignado pelo
provimento de 1º grau de jurisdição, bem como que se aplica ao caso o artigo 63 da Portaria n.º 40/2007 do MEC, o qual assim determina: Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados
dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. - Desse modo, é de ser mantida a
sentença, uma vez que proferida em consonância com a normatização de regência da matéria e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. - Reexame necessário e apelo a que se nega provimento. (AMS
00112854220164036100AMS - Apelação Cível - 366068 - Relator Juiz Convocado SIDMAR MARTINS - TRF3 - Quarta Turma - e-DJF3 Judicial 1 Data:09/03/2017)Ante ao exposto, defiro o pedido de medida
liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao registro provisório da impetrante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul, até o julgamento final do presente mandamus,
desde que o único impedimento seja a não comprovação da publicação no Diário Oficial da União, do reconhecimento do curso superior de Farmácia da AEMS - Associação de Ensino de Cultura MS - Faculdades
Integradas de Três Lagoas.Notifique-se. Intimem-se.Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade apontada como coatora, para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016, de
07 de agosto de 2009.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal.Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.Campo Grande, 19 de abril de 2017.JANETE LIMA
MIGUELJUÍZA FEDERAL
0003776-35.2017.403.6000 - BARTIRA DE CASTRO TAVARES(MS003342 - MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO) X SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTERIO DA FAZENDA X UNIAO
(FAZENDA NACIONAL)
Verifico que a impetrante pleiteia receber valores retroativos a abril de 2017, embora tenha impetrado o presente mandado de segurança em 02/05/2017. Tendo em vista o teor das Súmulas 269 e 271 , ambas do e. STF,
intime-se a impetrante para, no prazo de quinze dias, adequar o pedido inicial ou, se assim preferir, adequar o rito processual, já que, aparentemente, a ação mandamental não se mostra a via adequada para alcançar a
pretensão por ele deduzida.Outrossim, no segundo caso, deverá, ainda, observar, além do rito processual cabível, a adequação do polo passivo e do valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Defiro a
prioridade na tramitação do presente feito, com fundamento no artigo 71 da Lei n 10.741/2003, que já está anotada nos autos.Intime-se.Após, conclusos para decisão.Campo Grande/MS, 03/05/2017. JANETE LIMA
MIGUELJUÍZA FEDERAL
3A VARA DE CAMPO GRANDE
Odilon de Oliveira Juiz Federal Danilo Cesar Maffei Diretor de Secretaria
Expediente Nº 4585
ALIENACAO JUDICIAL
0007844-62.2016.403.6000 - JUSTICA PUBLICA X ODIR FERNANDO SANTOS CORREA(MS010635 - JEAN BENOIT DE SOUZA E MS007924 - RIAD EMILIO SADDI) X ODACIR SANTOS
CORREA(MS007924 - RIAD EMILIO SADDI E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL E MS016922 - ALEXANDRE GONCALVES FRANZOLOSO E MS012269 - MARCIO DE CAMPOS
WIDAL FILHO) X SEVERINA HONORIO DE ALMEIDA(SP109157 - SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO) X FELIPE MARTINS ROLON X WESLEY SILVERIO DOS SANTOS X
GUSTAVO DA SILVA GONCALVES(MS007924 - RIAD EMILIO SADDI) X ODAIR CORREA DOS SANTOS X LUCIANO COSTA LEITE X RONALDO COUTO MOREIRA X OLDEMAR JACQUES
TEIXEIRA X MARCIA MARQUES X ARY ARCE(SP191634 - FLAVIA DOS REIS ALVES E SP154310 - MARCOS ROBERTO MERLO) X MOISES BEZERRA DOS SANTOS X ADRIANO MOREIRA
SILVA X GLAUCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE X ALESSANDRO FANTATTO ENCINAS(MS013800 - MARCOS IVAN SILVA E SP310430 - DIOGO PAQUIER DE MORAES E MS013994 - JAIL
BENITES DE AZAMBUJA E MS013800 - MARCOS IVAN SILVA) X ODILON CRUZ TEIXEIRA(MS020072 - JAYME TEIXEIRA NETO E MS013931 - CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO) X
PAULO HILARIO DE OLIVEIRA X ANTONIO MARCOS MACHADO X ANDRE LUIZ DE ALMEIDA ANSELMO(MS013994 - JAIL BENITES DE AZAMBUJA E MS018491 - CAMILA CORREA
ANTUNES PEREIRA) X CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA X LILIANE DE ALMEIDA SILVA X ODINEY DE JESUS LEITE JUNIOR(MS018491 - CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA E
MS001342 - AIRES GONCALVES E SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS) X LORENNA DE SOUZA BATISTA(MS018710 - JULIANO BEZERRA AJALA E MS013155 - HERIKA
CRISTINA DOS SANTOS RATTO E SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS E MS014290 - MARCELO MEDEIROS BARBOSA E SP109157 - SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA
CARVALHO E MS012489 - AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA E MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA E MS015666 - JAKSON GOMES YAMASHITA E MS012879 ALEXANDRE YAMAZAKI E MS015138 - MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT E MS015393 - PLINIO JOSE TUDE NAKASHIAN E MS013390 - SAMYA ABUD)
Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produzam seus legais efeitos, as seguintes avaliações:- I/M.BENZ C63AMGP30 COUPE, cor preta, 2011/2012, placa FOB 0055, MS, renavam 00412362007, Chassi
WDDGJ7HW8CF789700 (fls. 621/625 - R$ 120.000,00);- Toyota Hilux CD 4X4 SRV Turbo 3.0 D-4D, ano 2011/2012, cor preta, placa NRF 6023, MS, renavam 00377631752, chassi 8AJFZ29G6C6146351 (fls.
626/630 - R$ 65.564,00);- I/BMW X3 XDRIVE 35I WX71, 2013/2014, placas AXF 9938, MS, renavam 558614582, chassi WBAWX7104E0B99400 (fls. 631/635 - R$ 92.835,00);- VW/25.370 CLM T 6X2, cor
branca, ano 2008/2008, placas CUA 7961, MS, renavam 00978820509, CHASSI 9BWYW827X8R852797 (fls. 636/641 - R$ 53.700,00);- SR/NOMA SR3E27 BCG, modelo basculante, ano 2011/2011, placa HTS
7877, MS, renavam 00322075963, Chassi 9EP021030B1003231 (fls. 636/641 - R$ 26.250,00);- Hyundai Tucson, 2015/2016, cor cinza claro, chassi n. KMHJT81EBGU114744, motor n. G4NAEU519320, placa
paraguaia PCX 364 (fls. 178/181 - R$ 40.000,00);- I/JEEP CHEROKEE LTD 3.7, 2011/2012, cor branca, placa ERI 5475, MS, Renavam 00379904926, Chassi 1C4PJMCK5CW108082 (fls. 642/646 - R$
43.051,00);- I/LR R.ROVER TDV8 VOGUEERI5475, 2010/2010, cor branca, placa MJQ 0077, MS, Renavam 00211910490, Chassi SALLMAM24AA324174 (fls. 647/650 - R$ 92.000,00);- I/LR RROVER SDV8
AB, 2015/2015, cor preta, diesel, placa QAF 0007, MS, renavam 01080892270, Chassi SALGA2HFXFA219625 (fls. 656/661 - R$ 299.177,00);- Caminhão I/IVECOSTRALISHD 490S42T, cor branca, diesel,
2008/2009, placa HTP 0196, MS, renavam 00210020857, Chassi 8ATM2ASH09X067239 (fls. 662/667 - R$ 94.600,00);- SR/RANDON SR CA, ano 2009/2009, placa CUD 8246, MS, renavam 00137861257,
Chassi 9ADG124399M286517 (fls. 662/667 - R$ 25.500,00).- 01 (um) relógio de ouro branco 18 k da marca Rolex, modelo Oyster Perpetual Cosmograph Daytona, referência 116509h, com número de série
47P142E8 e ano 2011 e2016, com 1 bracelete para STER PERPETUAL - R$ 85.000,00;- 01 (um) relógio de aço com acabamento em platina, marca rolex modelo Oyster Perpetual Yacht-Master 40, referência 116622,
com número de série 49587171 e ano de fabricação entre 2011 e 2016, com 1 bracelete para relógio de pulso de aço inox, da marca rolex, com aproximadamente 24,5 cm de cumprimento - R$ 28.000,00; - Relógio
usado, predominantemente composto de ação, da marca Tonino Lamborghini, modelo 3021, de fabricação suíça, sem remuneração aparente - R$ 850,00; - 1 relógio usado, predominantemente composto de ação, da
marca TISSOT , modelo Couturier Mens Quartz Blcak Dial, referência T035.410.11.051.00, de fabricação suíça, com numeração L2A072 - R$ 650,00; - 1 relógio usado, predominantemente composto de aço e bracelete
de borracha, da marca BULOVA, modelo 98B118, de fabricação japonesa, fabricado em 2013, com numeração C4671452 e 15391713 - R$ 550,00; - Relógio da marca Michael Kors, MK5758, caixa 861307, com
pulseira em aço com detalhes dourados (banhado a ouro), mostrador fundo azul, movimento a quartzo, em regular estado - R$ 340,00; - Relógio da marca Tommy Hilfiger, com pulseira em aço, modelo TH 154.1.14.1087,
indústria brasileira, mostrador com fundo branco com movimento a quartzo, em regular estado - R$ 450,00; - Relógio da marca Bulova Precisionist, pulseira em aço com detalhes pretos, mostrador fundo preto com
movimento a quartzo, em regular estado - R$ 390,00; - Relógio da marca Bulova GMT, pulseira em aço, modelo número 11727933, mostrador com fundo branco com movimento a quartzo, em regular estado - R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2017
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