TRF3 09/05/2017 - Pág. 267 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
25/05/05, que assim discorreu:A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma, portanto, diz respeito à recepção ou não pela Constituição Federal de 1988 da exigência do pagamento de prévia indenização para o
desligamento do militar - cuja formação foi custeada pelos cofres da União - dos quadros da carreira que exerce, conforme o disposto no art. 116, II, da Lei n.6.880/80 (Estatuto dos Militares)...No caso dos autos, verifico
que a agravada ingressou nos quadros da Aeronáutica em janeiro de 2000 para realizar o Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, tendo sido incluída como Primeiro-Tenente no Quadro de Oficiais
Engenheiros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica após a conclusão dos estudos e a outorga do título de Engenheiro Mecânico-Aeronáutico em dezembro de 2004 (petição inicial - fls. 17).Agora, decorridos tãosomente 3 (três) meses de efetivo exercício do cargo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica, pretende a autora, ora agravada, o seu desligamento da corporação militar . Sucede que a referida demissão a pedido do militar
que conte com menos de cinco anos de exercício das funções e cuja formação foi custeada pela União está jungida à prévia indenização dos valores despendidos com a sua instrução. Sobre o tema há orientação que emana
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. PRAZO. INDENIZAÇÃO.O oficial que faz curso às expensas da Administração
com duração superior a dezoito meses, somente pode obter a demissão a pedido após pagar indenização pelas despesas correspondentes ao curso que realizou. Segurança denegada. (MS 7728/DF; 3ª SEÇÃO; Relator
Ministro FELIX FISCHER; DJ: 17.06.2002). Ainda, o Supremo Tribunal Federal acenou com a constitucionalidade da exigência objeto da discussão no presente instrumento, ao indeferir a medida cautelar na ADI
n.1.626-1/DF que questionava a extensão das exigências constantes do art. 116 da Lei n.6.880/80 aos militares demitidos ex officio por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, alteração introduzida no
ordenamento jurídico pela Lei n.9.297/96 que deu nova redação ao art. 117 do Estatuto dos Militares. Observe-se: Ementa: I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do
requisito da pertinência temática: precedentes. II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial,
sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); argüição de inconstitucionalidade à qual não se
reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.(ADI 1626 MC/DF; TRIBUNAL PLENO; Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE; DJ: 26/09/1997). Extrai-se do bojo do acórdão
proferido pelo STF as seguintes passagens que interessam ao julgamento do presente instrumento: (...). O que se impugna, pois, é a extensão, à hipótese de demissão ex officio do art. 117, do regime de indenizações antes
restrito, nos termos do art. 116, à demissão a pedido. Neste Juízo de delibação, não me convenci da plausibilidade da argüição deduzida pelo autor. A existir inconstitucionalidade na exigência da indenização ela abrangeria
ambas as hipóteses: é que, se é certo que independe de requerimento, a demissão ex officio, entretanto, é conseqüência de um ato de vontade, qual seja a assunção de um cargo público civil, ao qual o art. 42, 2, da
Constituição, imputa a compulsória transferência para a reserva. Se ambas, a demissão a pedido como a demissão ex officio resultam afinal de uma opção voluntária do servidor militar, o que seria desarrazoado é só exigir a
indenização apenas na primeira hipótese. Existe, é certo, uma diferença entre os dois casos: na demissão ex officio, o militar deixa a caserna para prestar serviços à administração pública, onde lhe podem ser eventualmente
úteis os conhecimentos adquiridos na formação militar . A circunstância, entretanto, não elide a razoabilidade das indenizações questionadas, uma vez que, de regra, o Estado não custeia a preparação dos cidadãos para o
serviço público civil, salvo os casos em que esta preparação requer a prévia seleção dos candidatos, mediante concurso público. Anote-se, finalmente, como recordado pelas informações da Marinha, que o art. 95, 2, da
Lei n.8.112/90, instituiu para o servidor civil regime similar ao que se impugna - posto que para hipótese mais restrita, a do afastamento para estudos no estrangeiro -, ao proibir a exoneração ou a licença para tanto de
interesse particular, antes de decorrido período igual ao de afastamento, salvo ressarcimento das despesas por ele acarretadas. Assim, sem prejuízo de maior reflexão sobre o tema no julgamento definitivo, indefiro a medida
cautelar: é o meu voto. O caso dos autos é emblemático. A autora voluntariamente ingressou numa das mais prestigiadas instituições de ensino superior do país, o Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) em 2000,
graduando-se em 18/12/2004 (fls. 32) ocasião em que, por força dos regramentos aplicáveis na espécie, foi nomeada Tenente da Aeronáutica (fls. 33/34). Formou-se a agravada, voluntariamente, como Engenheira
destinada ao quadro de Oficiais da Aeronáutica através do ITA, nos termos do art. 1 da Lei n.6.165/74. Todos sabem que o ITA destina-se a formação de Engenheiros destinados aos quadros da Aeronáutica, como, aliás,
o próprio nome da instituição já demonstra. Quatro meses após a conclusão do curso e sua inclusão no oficialato da Aeronáutica a agravada arrumou um emprego numa empresa civil e, mostrando até mesmo ingratidão para
com a instituição que a abrigou como se lê de fls. 17 e 18, ns 5 e 6, deseja abandonar a Aeronáutica. E isso desprezando os regramentos que aceitou quando lhe interessava ingressar no ITA. Curioso: para ingressar numa
escola superior mantida com recursos públicos, de conceito internacional, a recorrida aceitou os regulamentos; formada, despreza-os, assim como despreza a Aeronáutica que a acolheu, para ganhar a vida em condições
que entende mais vantajosas (salário superior: R$3.342,17, fls. 34) e em regime de liberdade. Desprezou o sacrifício que a Nação fez em seu favor, destinando recursos amealhados junto aos contribuintes para custear os
relevantes serviços de educação que lhe foram prestados pela União; recusa-se a ressarcir os cofres públicos como pré-condição para abandonar as fileiras da Aeronáutica. Esse proceder não merece ser abonado, ao
menos em sede de cognição sumária, porquanto há lei impeditiva (art. 116, II, Lei n.6.880/80). Assim, infirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores o direito alegado pela parte de não se submeter ao pagamento de
prévia indenização pelos gastos efetuados pela União com a sua formação para o fim de desligar-se do serviço militar, não entrevejo a necessária verossimilhança das alegações a justificar a antecipação de tutela pleiteada
nos autos do processo de origem, pelo que defiro o efeito suspensivo pleiteado.Assim, constatado o dever de indenizar por parte do réu, basta agora se verificar o quantum apurado de indenização. Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que, em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, a indenização deverá ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse o tempo mínimo
de oficialato determinado em lei.Diante das planilhas de cálculos acostadas às fls.16/21 e 40 dos autos, constata-se que o valor indenizatório apurado pela União coaduna-se com o entendimento jurisprudencial acima
mencionado, sendo totalmente dispensável a realização de perícia contábil no caso dos autos. Frise-se, neste ponto, que no caso concreto, o réu concluiu o Curso de Formação e Graduação de Oficiais / Engenharia do
Instituto Militar de Engenharia em 23/11/2005 (fl.12), com seu desligamento menos de um ano depois, aos 11/08/2006 (fl.14).Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa ao não cumprimento do disposto no artigo 116 da Lei nº 6.880/80, no valor de R$146.165,93 (cento e quarenta
e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser devidamente corrigido desde a data em que foi calculado (12/2006 - fl.40), observado o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 3ª Região, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Custas na forma da lei.Condeno o réu ao pagamento das despesas da parte autora, além de honorários advocatícios, no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.P.R.I.
0004923-59.2009.403.6103 (2009.61.03.004923-8) - MARIA DE LOURDES DE JESUS GOMES DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2009), com a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais. Aduz a autora ser portadora de
diversos problemas de saúde elencados na inicial, a despeito do que foi indeferido o benefício requerido na via administrativa, sob a alegação de ausência de incapacidade. Com a inicial vieram documentos (fls.11/53).
Apontada possível prevenção no termo de fl.54, foram carreadas aos autos as cópias de fls.59/67. Foi afastada a prevenção, concedida a gratuidade processual à parte autora, indeferido inicialmente o pedido de
antecipação de tutela (fls.68/69). Citado, o INSS apresentou contestação de fls.84/88, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Designada perícia médica judicial (fls.89/90). Realizada a perícia, sobreveio aos
autos o laudo de fls.94/101, do que foram as partes intimadas (fl.103 e verso). Houve réplica (fls.109/116). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (fls.117/124). O INSS manifestou-se às fls.125/126,
alegando ocorrência de coisa julgada, tendo havido manifestação da parte autora às fls.136/138. Foi proferida sentença de fls.143/146, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação de auxílio doença em
favor da autora. A parte autora apresentou recurso de apelação às fls.153/166. Juntou documentos de fls.167/172. O INSS apelou às fls.176/179. Contrarrazões recursais às fls.183/194. Com a remessa dos autos ao E.
TRF da 3ª Região, em decisão monocrática foi anulada a sentença anteriormente proferida, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, a fim de que fosse realizada nova perícia médica (fls.196/199). Com
o retorno dos autos do Tribunal, foi designada nova perícia médica (fls.201/202). Realizada nova perícia, sobreveio aos autos o laudo de fls.211/250, do qual foram as partes intimadas (fl.252 e verso). A parte autora
apresentou impugnação ao laudo pericial (fls.256/260). O INSS reiterou pedido de rejeição do pleito da autora (fl.261). Determinada a intimação do Perito para esclarecimentos (fl.262), foi apresentado o laudo
complementar de fls.265/266. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (fls.271/275), ao passo que o INSS concordou com o laudo pericial (fl.275, verso). Os autos vieram à conclusão aos
02/02/2017. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições
da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares aventadas, passo ao exame do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença
é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam,
especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem
por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de
acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema
relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas
(Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo:
200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a
parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último
perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez
implementados os requisitos legais necessários. Pois bem. In casu, no que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico concluiu que ... a Autora apresenta processo degenerativo ligado a grupo etário que não
interfere na sua capacidade laborativa para sua função de auxiliar de limpeza. (fl.249) O Perito foi enfático em afirmar que inexiste incapacidade para o trabalho, tanto em sede do primeiro laudo realizado (fls.211/250),
quanto em resposta aos questionamentos complementares feitos pela parte autora (fls.265/266). A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos
autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela
autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Com efeito, em sua impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na inicial, mas que já foram objeto de análise
pelo perito judicial quando da realização da perícia.Neste ponto, importante salientar que, no presente feito, foi realizada uma perícia inicial (fls.94/101), na qual o perito concluiu pela existência de incapacidade, tendo
culminado com o julgamento de procedência do pedido (fls.143/146). Contudo, em virtude de recurso das partes, houve reanálise pela instância superior, o que acarretou na anulação daquela sentença.O motivo da
anulação da sentença residiu, exclusivamente, no fato de que, na primeira perícia realizada, o Sr. Perito não especificou acerca da necessidade, ou não, de cirurgia para correção do problema de saúde ortopédico da parte
autora. Não houve qualquer apontamento pelo Tribunal no que tange à análise dos demais tópicos daquela primeira perícia.Posteriormente, com o retorno dos autos à primeira instância, e realizada nova perícia, nesta foi
concluído pela inexistência de incapacidade.A parte autora apresentou novas insurgências em relação ao novo laudo pericial, tendo, inclusive, requerido que fosse realizada nova perícia em relação às outras patologias
indicadas na inicial, excetuados os problemas ortopédicos (fls.271/275).Contudo, em que pesem os argumentos da parte autora, reputo não ser o caso de realização de nova perícia. Isto porque, como acima salientado, na
primeira perícia realizada (fls.94/101) houve a análise das demais enfermidades da autora (hipertensão e diabetes), sendo que naquela oportunidade o Perito foi claro em afirmar que tais moléstias estavam controladas com
medicamentos, não gerando incapacidade para a autora.Conclui-se, assim, observando as respostas aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra
especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e
não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma
Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que
a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora
Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser
comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Por fim, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura
não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da
ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela
anteriormente concedida às fls.143/146. Providencie a Secretaria a expedição e mandado de intimação do Chefe da Agência da Previdência Social de São José dos Campos, para ciência da revogação da tutela (v.
fl.180).Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.Observo, em
contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei,
observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
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