TRF3 09/05/2017 - Pág. 487 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0040848-80.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X DM&F CONSULTORIA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/21.A exequente, na fl.53, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).54, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0041706-14.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X IN STORE MERCHANDISIN OPERACIONAL LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 05/25.A exequente, na fl.48, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).49/59, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas nesta Justiça Federal,
tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0041707-96.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X MATHIAS & OLIVEIRA EVENTOS PERSONALIZADOS S/C LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/43.A exequente, na fl.74/76, informa a
quitação integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas nos extratos de fl(s).77/96, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, no
que tange às CDAs de números 80 7 06 005140-85, 80 6 06 021617-43 e 80 2 06 014008-69, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e, quanto às
CDAs de números 80 2 03 047655-87 e 80 6 06 021616-62, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/1980.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de
todas as obrigações e encargos.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou
outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0042362-68.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X CHRISTIAN FITTIPALDI EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/24.A exequente, na fl.32, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).33/34, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a
quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas, uma vez que o
executado não foi citado, deixando de integrar, assim, o polo passivo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0044351-12.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA.(SP295673 - GLAUCIA MARIA ALVES
COELHO)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/20.Na fl. 83/85, a executada requer a
extinção do feito.A exequente, na fl.107, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento
de fl(s).108, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96.
Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da
causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0044869-02.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X JOSE ROBERTO GARCIA AMOROSO(SP228091 - JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA E
SP027092 - ANTONIO MANUEL FERREIRA)
A determinação de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado se deu com base na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência proferida na ação
ordinária nº 0001620-77.2014.403.6130, que declarou a inexigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDAs que embasam esta execução, bem como suspendeu, em antecipação de tutela, a exigibilidade dos mesmos
créditos.A tentativa de bloqueio de valores resultou positiva, alcançando o valor integral da execução, qual seja, R$ 93.977,84 (noventa e três mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).O executado,
no bojo da mencionada ação ordinária, requereu ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o reconhecimento da ilegalidade do recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, uma vez que, nos termos do
artigo 520, VII, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença acarreta o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (fls. 57-v a 61).O Tribunal reconheceu, em antecipação de tutela, o
recebimento ilegal do recurso no efeito suspensivo, determinando que este Juízo fosse notificado quanto à inexigibilidade dos títulos que fundamentam esta execução (fls. 56/57).Saliento que há entendimento do E. STJ no
sentido de que ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela (Resp 1.451.434ES e AgRg no Agravo em REsp nº 159.037-RJ).Sendo assim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade dos ativos do executado, cabendo à Secretaria desta Vara transmitir tal ordem à instituição financeira
depositária, para cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o parágrafo 1º, do art. 854, do Código de Processo Civil.Ademais, tendo em vista a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
consubstanciados nas CDAs nº 80 6 13 112500-12 e 80 6 13 112501-01 (sentença de fls. 33/37), suspendo o curso desta execução até o trânsito em julgado da ação ordinária em comento, cabendo à exequente
comunicar este Juízo e requerer o que entender de direito.Cumpra-se, com urgência.
0045006-81.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/12.A exequente, na fl.21, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).22, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas, uma vez que o executado não foi citado,
deixando de integrar, assim, o polo passivo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0045815-71.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X UBS PACTUAL ASSET MANAGEMENT F.I. S.A.
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 05/11.A exequente, na fl.32, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).34, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Sem custas, uma vez que o executado não foi citado,
deixando de integrar, assim, o polo passivo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0047170-19.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SALINAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 04/20.A exequente, na fl.55, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).56, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas
as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
0047179-78.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X JEFFERSON DOS REIS
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/08.Na fl. 14, a executada requer a extinção
do feito.A exequente, na fl.18, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de
fl(s).19/23, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0047504-53.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X HBV2 COMUNICACAO ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
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