TRF3 12/05/2017 - Pág. 63 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NICOLAS RAMOS CARIDIOTIS E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito ao reajuste de
remuneração pelo mesmo percentual deferido a outros servidores públicos federais, com base nas Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, bem como a condenação da União à incorporação do referido reajuste nos
vencimentos dos requerentes, inclusive com reflexo em outras parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico do cargo, além do pagamento em diferenças vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal.Sustentam os autores, servidores públicos federais do quadro do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, nos termos do art. 37, X, da Constituição, fazem jus à revisão geral anual de sua
remuneração, a ser efetuada sem distinção e índices entre os servidores públicos federais. Com base nesta disposição constitucional, foram editadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, sendo que a primeira prevê a
concessão linear de 1% (um por cento), incidente sobre as remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, ao passo que a segunda concedeu a verba intitulada Vantagem Pecuniária Individual (VPI), que
representou uma revisão geral de aproximadamente 13,23% em relação às menores remunerações do serviço público federal. Entretanto, desde então apenas a remuneração básica dos servidores vem recebendo a revisão
anual conforme a Lei nº 10.697, de modo que há uma defasagem no que toca à proporção entre o VPI e os vencimentos básicos dos servidores. A corroborar sua tese, evocam os termos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.599 (Relator: Min. Gilmar Mendes), declarando constitucional a revisão concedida aos servidores do Congresso Nacional, eis que dispensa a iniciativa legislativa por parte
do Presidente da República, pois visa apenas a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos percebidos por servidores públicos federais. Prosseguindo em sua causa de pedir, os demandantes afirmam que a parcela
denominada VPI tem natureza jurídica de revisão geral complementar da remuneração, conforme histórico da tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº 10.698/2003, revelando a teleologia do legislador, que deve
ser prestigiada para manutenção de sua proporção em face dos vencimentos básicos dos servidores federais. Deste modo, asseveram os requerentes que outros Órgãos do Poder Judiciário da União já vêm concedendo a
referida revisão da VPI por via administrativa, e que não estariam formulando pretensão com base apenas no princípio da isonomia, mas sim com fulcro em previsão legal expressa, o que afasta a incidência da Súmula 339
do STF. Por fim, reiteram que a não revisão do VPI ofende as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade da remuneração, bem como ensejam o enriquecimento ilícito da Administração Pública, razão
pela qual propõe a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inicial e documentos às fls. 02-161.Citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 170-201, na qual alegou, em
preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que a norma não instituiu uma revisão geral anual, tanto que ela não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Ademais, deve ser observada a
Súmula 339, do STF e que o Poder Judiciário não pode conceder a diferença pleiteada, sob pena de ofensa à separação dos poderes.Às fls. 206-207, os autores informam a concessão administrativa do reajuste de
13,23% aos servidores do TRE/AM. Réplica às fls. 209-230.Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 205), a parte autora requereu a produção de prova documental (fls. 231) e a ré não
requereu a produção de outras provas (fls. 236).A tutela foi indeferida às fls. 237-238 verso.Às fls. 240-246, os autores informam a concessão do reajuste pleiteado a outros servidores de diversas categorias.OS autores
requereram a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 248-256).A ré se opôs à realização de eventual audiência de instrução, requerendo o julgamento do feito (fls. 260-278 verso).Às fls. 280-282, os autores
aduzem a superveniência de fato novo trazido pela promulgação da Lei 13.317/2016, a qual veio alterar a Lei nº 11.416/2006, reconhecendo que a VPI instituída pela Lei 10.98/2003 e outras parcelas originadas desta
vantagem fica absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes do seu Anexo I e III (fls. 280-282).Intimada a se manifestar sobre as alegações dos autores, a ré União Federal negou que tenha havido
reconhecimento ao direito pleiteado pela superveniência da Lei 13.317/2016, mas tão somente a absorção de eventual direito individual reconhecido.Os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é exclusivamente jurídica.No que tange à prescrição, cumpre reconhecê-la apenas quanto às
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta demanda, uma vez que se trata de prestação periódica ou de trato sucessivo, não envolvendo anulação de ato administrativo específico (artigo 3.º do
Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 85, do STJ).Trata-se apenas de pedido relativo à extensão da vantagem concedida por lei, cujos efeitos são sucessivos no tempo, e não de pleito referente a ato administrativo específico,
que poderia ensejar discussão quanto ao fundo de direito. Deste modo, procede tão-somente a prescrição das parcelas abrangidas pelo quinquênio.No mérito, a questão se resume em verificar o direito à incorporação do
percentual pretendido.A Constituição Federal garante, no artigo 37, a irredutibilidade dos vencimentos, desde que observado o teto (inciso XI) e a impossibilidade de computar acréscimos já percebidos com aqueles
concedidos posteriormente (inciso XIV).Garante, ainda, a revisão periódica dos vencimentos (art. 37, X, da CF), observada lei específica para tanto.Assim, ao mesmo tempo em que o constituinte estabelece direitos aos
agentes públicos, impõe rígidas diretrizes aos Chefes dos Poderes, que estão em consonância com as regras de controle dos gastos públicos, vontade popular.Se assim é, não se pode suprir a mora legislativa por decisão
judicial, a menos pelos meios de controle das omissões de outros Poderes, em observância ao sistema de freios e contrapesos.Do contrário, estar-se-á ferindo o princípio da separação de poderes, que orienta, sem dúvida,
a Súmula 339 do STF.Feitas essas considerações, dizem os autores que sob o nome de vantagem pecuniária individual (VPI), foi-lhes concedido um acréscimo com natureza jurídica de revisão geral de remuneração. Deste
modo, em fraude à revisão geral anual, o acréscimo foi concedido em ofensa à isonomia, já que variou na proporção das respectivas remunerações.Entretanto, não foi essa a intenção do legislador ao estabelecer a vantagem
pecuniária individual por meio da Lei nº 10.698/2003.Confira-se o texto integral:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída, a
partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de
cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que
compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos
servidores públicos federais. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2003.Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaEm primeiro lugar, o acréscimo de R$59,87 é chamado de vantagem pecuniária individual
(caput do artigo 1º). Tal denominação não pode ser desprezada, pois a lei não contém palavras inúteis.Além disso, evidencia-se ter sido estabelecido o valor fixo, de forma a garantir proporcionalmente uma maior
repercussão aos trabalhadores de menor renda.Em segundo lugar, a vantagem não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único), demonstrando que não incorpora ao vencimento básico
dos servidores.Em terceiro lugar, disse o legislador que sobre a vantagem instituída incidirão as revisões gerais e anuais (art. 2º).Por tudo isso, conclui-se que o acréscimo não é uma revisão geral e anual da remuneração do
servidor, mas um aumento além do geral, também concedido. Não se pode aplicar ao caso, uma interpretação extensiva, tendo em vista tratar-se de coisa pública.Da análise sistemática do ordenamento, conclui-se que o
constituinte determina responsabilidade do Chefe de Poder com os recursos públicos, tanto que exige lei específica para revisão das remunerações. Logo, não se pode alargar a interpretação de normas que tratam da
remuneração dos servidores.Nesse sentido:... a operação mais difícil da interpretação será selecionar, mediante o emprego dos vários processos interpretativos, a melhor, de lege ferenda, entre as várias soluções que a lei
comporta. Não se trata, porém, de destacar o melhor entre os sentidos legais possíveis, mas sim de optar sob prisma da utilidade sob o prisma da utilidade social e da justiça (LICC, art. 5º) pelo que há de prevalecer na
aplicação da lei. Tal justiça é histórico-social e objetiva por estar na consciência jurídica da coletividade. O plano dessa apreciação judicial é político, quando examina e classifica de jure condendo as várias soluções não
incompatíveis com o sentido verbal da norma e com a sua coerência interna (MARIA HELENA DINIZ, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Ed. Saraiva, 11ª ed., p. 177).E mais:A decisão do
magistrado estará condicionada pelo sistema jurídico em seus três subconjuntos: normativo, valorativo e fático. A liberdade de julgar só é garantida, portanto, nos limites da órbita jurídica que lhe corresponde; se o órgão
judicante ultrapassar esses marcos, invade órbitas jurídicas e sua atividade tornar-se-á uma perturbação da ordem social, um abuso de direito (ob. cit. p. 178).Se assim é, não se podendo dizer que a norma traz, na verdade,
uma revisão dos vencimentos, não há falar-se em ofensa ao princípio da isonomia, pois todos receberam idêntico acréscimo, não se podendo criar um índice para restabelecer uma quebra inocorrente.Ademais, o tema se
insere na discricionariedade política do Poder Legislativo, não havendo mácula a ser sanada pelo Poder Judiciário.Nesse sentido: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS 10.697 E 10.698, DE 2003. O aumento nos vencimentos dos servidores, instituído pela Lei n.º 10.698/2003, decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não de
reajuste geral anual. Não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga da referida vantagem, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Precedentes da Corte. Agravo improvido.(AC
200972000059235, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL. LEIS 10.697 E 10.698,
DE 2003. CONCESSÃO, POR PARTE DESTA, APENAS DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Argumenta a apelante que o Poder Público, ao invés de promover o reajuste geral
anual de 2,134% nos vencimentos dos servidores públicos, concedeu, através da Lei nº 10.697/03, o reajuste no percentual de 1% e, através da Lei nº 10.698/03, instituiu vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87
(cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Ao final, sustentou que a natureza da referida vantagem é de reajuste geral e, sendo instituído em valor absoluto, feriu o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que
assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores sem distinção de índices. 2. Correndo os olhos pelo aludido dispositivo legal, depreende-se que o aumento nos vencimentos dos servidores decorreu da
instituição de vantagem pecuniária, e não de reajuste geral anual. Não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga da referida vantagem, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. 3.
Apelo improvido.(AC 200582000116964, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::15/04/2008 - Página::510 - Nº::72.)Por fim, a Súmula n.º 339 do STF veda a
concessão de aumento de vencimentos dos servidores ao Judiciário nos seguintes termos:Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia.DISPOSITIVO.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Condeno a parte
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, 2º, do novo CPC.Custas na forma da lei.
0011657-88.2016.403.6100 - FERNANDO GONCALVES ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP(SP202286 - RODRIGO CENTENO SUZANO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1297 - CRISTINA
FOLCHI FRANCA)
Vistos em sentença.Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, movida por FERNANDO GONÇALVES ADM E OUTROS em face de UNIÃO FEDERAL. Em sentença homologatória foi declarada a
inexigibilidade da contribuição para a COFINS pela alíquota de 3%. A UNIÃO FEDERAL foi condenada, ainda, na repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à sentença. Todavia,
o exequente formalizou pedido de desistência da execução, pelo interesse no procedimento de compensação administrativa dos créditos tributários, em atendimento ao art. 82, 1º, III da IN-RFB nº 1.300/2012. Os autos
vieram conclusos para sentença. Decido.Tendo em vista o pedido formulado pela exequente às fls. 132-134, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC.Custas pelo exequente.Descabem honorários advocatícios, tendo em vista a não efetivação da citação.PRI. São Paulo, 30/03/2017.MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIOJuíza Federal
0014933-30.2016.403.6100 - LUIZ FRANCISCO WEBER(SP282483 - ANA PAULA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1445 - SAMIR DIB BACHOUR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2017
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