TRF3 15/05/2017 - Pág. 264 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
conjunto de sociedades consideradas de grande porte, pois se enquadra no conceito do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.638/2007,
está na iminência de ter direito líquido e certo violado, em decorrência de ato a ser praticado pela autoridade impetrada com fulcro na
Deliberação JUCESP nº 2, de 25 de março de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 07 de abril e respectivo
Enunciado nº 41, pelo qual a deliberação passou a integrar o Ementário dos Enunciados JUCESP.Assevera que a referida deliberação e o
enunciado exigem o cumprimento de obrigação por parte das sociedades empresárias consideradas de grande porte, consistente na
publicação do balanço anual e demonstrações financeiras como condição para arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios
aprovando suas contas, sob o fundamento de que as disposições da Lei nº. 6.404/1976 sobre escrituração, elaboração de demonstrações
financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, aplicam-se,
também, às demais sociedades, desde que consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº. 11.638/2007 e, ainda, fundamenta seu
entendimento, em razão da sentença judicial proferida nos autos do processo nº. 2008.61.00.030305-7, que determinou o cumprimento
da Lei nº. 6404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede da empresa, do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras das sociedades
e cooperativas de grande porte. Sustenta que a exigência de publicação constante da Deliberação JUCESP nº 2 e do respectivo
Enunciado nº 41, é manifestamente ilegal, porquanto inexiste na Lei 11.638/2007 dispositivo que valide tal obrigação, bem como pelo fato
de a Lei nº. 11.638/07 (mais especificamente o art. 3º) determinar apenas que sejam observadas as disposições da Lei nº. 6.404/76 (Lei
das S.A.) no tocante à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras e, por consequência, as sociedades limitadas de grande
porte como a parte-impetrante não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, por ausência de disposição legal. Com a
inicial vieram documentos.O juízo da 25ª Vara Cível Federal deu-se por suspeito e determinou a expedição de ofício ao E. Presidente do
Conselho da Justiça Federal solicitando a designação de juiz para processar e julgar o presente mandamus (fl. 381).Foi designada a MMª
Juíza Federal Substituta Dra. Tatiana Pattaro Pereira para processar e julgar o presente feito, conforme documento de fl. 384.O pedido
de liminar foi apreciado e DEFERIDO (fls. 385/387). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações sustentando,
preliminarmente, decadência, vez que a publicação da Deliberação n.º 02/2015 da JUCESP ocorreu em 07.04.2015. No mérito, pugnou
pela denegação da ordem (fls. 394/423).Parecer do Ministério Público Federal (fls. 428/431), opinando pela concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir. A ação é procedente. Dispõe o art. 3º caput da Lei nº. 11.638/2007:Art. 3º
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado na Comissão de Valores MobiliáriosPor sua vez, dispõe a Deliberação JUCESP nº 02, de 25 de
março de 2015: Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007,
deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede
da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a
sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de
declaração de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador,
conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. Art. 3º Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp,
anexo à Deliberação Jucesp nº 13/2012, como Enunciado nº 41, a saber:41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU
ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE. Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei nº 11.638/2007, as
sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao
término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da
administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de
sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a
prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de
fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei,
conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte. As publicações das
demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos
apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata. Art.4º Nos termos do art. 3 2º da Deliberação Jucesp n.
13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do 3º
do art. 3º da Deliberação Jucesp nº 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos
de aprovação. Art.5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.Pois bem, ao contrário das sociedades anônimas em que
há previsão expressa determinando a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, a Lei
11.638/2007 não estipula tal exigência em relação às empresas consideradas de grande porte. Desta forma, a exigência imposta pela
JUCESP por meio da Deliberação nº 2/2015 não tem amparo legal. Assim, face ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, a
imposição em tela afronta o princípio da legalidade, devendo, por isso, ser afastada. Reconheço, por fim, o requisito da urgência, tendo
em vista que a empresa que não registra ato societário de aprovação de demonstrações financeiras na junta comercial fica em situação
irregular. O que pode gerar dificuldades para obtenção de empréstimos, contratos de câmbio e a participação em licitações, além de
trazer consequências para os sócios que podem ser responsabilizados por dívidas da empresa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
CONCEDO A ORDEM para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impor à parte-impetrante o cumprimento
da exigência determinada na Deliberação JUCESP nº 2 e no Enunciado nº 41, relativa à publicação de suas demonstrações financeiras no
Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como para que não restrinja o registro de quaisquer documentos, atos societários ou
contábeis, por força desta mesma exigência.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e
105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09.Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.O.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017
264/635