TRF3 17/05/2017 - Pág. 46 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.A prova pericial requerida pelos corréus JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ BRAGA
SANCHO, JOÃO RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO DO
NASCIMENTO e MOISÉS RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO e FRANCISCO GOMES COELHO foi deferida (folhas 2171/2197) sendo nomeado o Senhor Perito
Judicial Doutor Gonçalo Lopes.O corréus FRANCISCO GOMES COELHO (folhas 2182/2188), JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO,
ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ BRAGA SANCHO, JOÃO RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO,
MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO, MOISÉS RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO (folhas 2305/2309), e o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA
(folhas 2301/2302), o Síndico da Massa Falida (folhas 2191/2193), o MPF (folhas 2195/2198), o Banco Central do Brasil (folhas 2200/2300), apresentaram os seus
quesitos. O Senhor Perito forneceu as suas justificativas e a estimativa dos honorários periciais às folhas 2315/2319 na quantia de R$ 150.000,00.Foi determinado pelo
Juízo, às folhas 2320, que as partes se manifestassem quanto ao valor estimado pelo Senhor Perito e mediante o montante permitido que o pagamento dos honorários
periciais pudesse ser efetuado em três parcelas, sendo que os trabalhos periciais se iniciariam somente após o pagamento integral do importe de R$ 150.000,00.O Ministério
Público Federal não se opôs à estimativa dos honorários periciais apresentada a folhas 2315/2319Às folhas 2330/2368 o corréu FRANCISCO GOMES COELHO
destaca que:a) a Jurisdição é encargo do Estado e o interesse é do Juízo em realizar a perícia;b) se arcar com os honorários periciais afetará o seu sustento pessoal e
familiar;c) na liquidação extrajudicial do BANFORT houve violações à ordem legal e constitucional; ausência de critérios contábeis e contradições; violação da causa da
quebra sem base material; atribuída responsabilidade sem nexo de causalidade; desvio de finalidade na remessa da liquidação à falência.Requer, então, o corréu
FRANCISCO GOMES COELHO a liberação do pagamento dos honorários periciais e que seja atribuído este ônus à massa falida ou ao orçamento da União se a massa
não tiver recursos para dispor para a perícia.Os corréus JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ
BRAGA SANCHO, JOÃO RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO DO
NASCIMENTO e MOISÉS RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO, às folhas 2409/2413, por entenderem que os honorários provisórios devem se limitar apenas ao valor
das despesas com a realização da perícia, e, somente após a entrega do Laudo é que deveria ser fixado os honorários periciais definitivos, requerem:a) que seja atribuído aos
honorários periciais provisórios valor suficiente para fazer frente às despesas com a elaboração do Laudo e, apenas após a apresentação do Laudo informar o valor dos
honorários definitivos;b) os benefícios da Justiça Gratuita sob pena de importar em cerceamento de defesa já que não possuem condições de despender do valor para a
elaboração da perícia e que todos os seus bens estão indisponíveis há aproximadamente 17 anos;c) que seja reconhecida a necessidade de redução do valor em razão da
adoção de critérios insuficientes para fixação da quantia.O Senhor Perito Doutor Gonçalo Lopes, às folhas 2419/2426, alega que não assiste razão para a insurgência dos
corréus já que apresentou todos os elementos que justificaram a quantia de R$ 150.000,00 e destacou que a remuneração:1. encontra-se estimada em consonância com os
critérios estabelecidos nas Normas NBC TP/2015 - Perícia Contábil e NBC PP/2015 - Perito Contábil, que leva em conta a relevância da perícia, o vulto (o valor da causa
perfaz o montante de R$ 151.426.000,00 na época da distribuição do processo), o risco e a complexidade que envolve o processo;2. estimada ficará depositada em Juízo,
sendo que será liberado os valores remanescentes a quem de direito se for verificado eventualmente que as horas utilizadas para a perícia forem inferiores às estimadas;3.
será de forma bem pormenorizada a aferição e dever-se-á elaborar várias análises explicitadas às folhas 2421/2423 e 2424;4. são estimadas aproximadamente 838 horas
para os trabalhos;5. haverá necessidade de colaboração de pessoal técnico para auxiliar nos trabalhos;6. haverá que se levar em conta o prazo determinado para proceder a
perícia;7. o laudo é uma peça técnica e exige que seja executada por perito qualificado.O Senhor Síndico da Massa Falida de BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A
informa que:I) não tem interesse na prova pericial;II) a prova interessa às partes do processo;III) descabe impor à Massa Falida o pagamento dos honorários periciais.O
Ministério Público Federal, às folhas 2434/2435, pondera que:- o ônus da prova incumbe ao réu (artigo 373 do Código de Processo Civil) quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;- a prova pericial foi requerida pelos réus e o MPF manifestou-se pela sua desnecessidade, cabendo aos réus
produzir e arcar com o custo das provas;- a Massa Falida não tem interesse na prova pericial;- o pedido de Justiça Gratuita não deve prosperar já que a medida de
indisponibilidade não implica em expropriação dos bens, sendo que os réus poderiam ter auferido frutos de sua utilização;- os ex-administradores do BANFORT são
empresários com formação de nível superior e não passaram 17 anos (desde a decretação da indisponibilidade dos bens) sem auferir nenhuma renda, cabendo aos réus
produzirem provas de sua insuficiência econômica.É o breve relatório. Passo a decidir.Inicialmente, há que se registrar que:A) a prova pericial foi requerida pelos corréus
FRANCISCO GOMES COELHO (folhas 2182/2188), JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ
BRAGA SANCHO, JOÃO RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO DO
NASCIMENTO; MOISÉS RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO (folhas 2305/2309) e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA;B) da análise dos autos e
especialmente mediante os documentos juntados pelo BACEN (folhas 2122/2123) os corréus requerentes acima destacados vislumbram a necessidade da realização de
prova pericial contábil a fim de verificar as razões que levaram à falência do BANFORT.Com o deferimento da prova pericial os corréus FRANCISCO GOMES COELH
(folhas 2182/2188), JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ BRAGA SANCHO, JOÃO
RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO e MOISÉS
RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO (folhas 2305/2309), o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA se insurgiram em relação ao montante do valor dos honorários
periciais, e sob a justificativa de impossibilidade de arcar com o valor estimado, pedem neste momento processual o acatamento pelo Juízo para que lhes seja concedida a
Justiça Gratuita.O Senhor Perito, às folhas 2315/2319 e 2419/2426, comprovou o quanto complexa será a perícia contábil e a elaboração do laudo para esta ação e os
corréus supra mencionados não conseguiram trazer aos autos argumentos ou documentos que comprovem ser excessivo o valor requerido.Pondera-se, ainda, que tem direito
à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.O Juízo, nos termos do
artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a depender do caso concreto pode conceder o benefício de parcelamento das despesas processuais como ocorreu às
folhas 2320.Em regra, o pedido de Justiça Gratuita é realizado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso conforme
os ditames do artigo 99 do Código de Processo Civil. Mas, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04.12.2012). Registra-se, ainda, que o direito ao benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo, visto que a insuficiência dos recursos
que autoriza sua concessão a uma parte não se estende necessariamente ao litisconsorte, que pode possuir condições financeiras suficiente para o pagamento das despesas
do processo.Pondera-se, também, serem vários corréus nesta ação que poderão dividir entre si o encargo dos honorários provisórios da perícia contábil da maneira que lhes
convier.Tenha-se, por fim, que os honorários periciais serão reembolsados ao final do processo pelo vencido, mas deverão ser adiantados pela parte que solicitou a perícia,
nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.Com efeito, verifica-se que até o presente momento as partes estavam arcando com as custas do processo e
pagamento de seus advogados e, somente nesta fase, em que o Senhor Perito apresentou o valor aproximado da complexa perícia, comparecem em Juízo para solicitar o
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ou que a massa falida deva arcar com a perícia.Infere, ademais, que os corréus não comprovaram o atendimento aos
pressupostos, assim como não ter condições econômicas para o pagamento da perícia. E, como bem observado pelo Ministério Público Federal as partes puderam durante
estes 17 anos auferir renda de seus bens ou no exercício de sua profissão.Por fim, registra-se que a Massa Falida do BANFORT não tem interesse na prova e não há
possibilidade legal de atribuir-lhe este ônus.Desse modo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita aos corréus, bem como para que a Massa Falida seja responsabilizada pelo
pagamento da perícia contábil, já que interessa aos corréus a sua realização.Destarte, em melhor análise dos autos, verifico haver documentação suficiente, e portanto, provas
hábeis ao julgamento da causa, o que tornaria dispensável a produção da prova pericial.Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, providenciem os corréus
FRANCISCO GOMES COELHO (folhas 2182/2188), JOSE AFONSO SANCHO - ESPÓLIO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, INIMÁ
BRAGA SANCHO, JOÃO RAIMUNDO SANCHO, JOSÉ AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE TAMER BRAGA SANCHO, MARIA TÂNIA SANCHO DO
NASCIMENTO e MOISÉS RODRIGUES SANCHO - ESPÓLIO (folhas 2305/2309) e o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA o depósito do valor referente aos
honorários provisórios periciais, conforme determinado às folha 2320, facultando-se em 3 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no quinto dia útil
após a publicação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial.Dê-se vista ao Ministério Público Federal e publique-se a
presente decisão. Int. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0010216-58.2005.403.6100 (2005.61.00.010216-6) - UBS PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A(SP124071 - LUIZ
EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ESPECIAL INST
FINANCEIRA EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2017
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