TRF3 19/05/2017 - Pág. 96 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc.ADRIANA APARECIDA MEIRA, qualificada nos autos, promove a presente ação sob o procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que adquiriu imóvel por meio de
contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações-apoio à produção- programa carta de
crédito FGTS e programa minha casa minha vida - PMCMV - recurso FGTS pessoa física - recursos FGTS - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos (s) comprador (es) e devedor (es)/fiduciante (s)
com a ré. Afirma que comprou um apartamento no valor de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), utilizando como entrada recursos próprios no montante de R$ 62.124,22 (sessenta e dois mil,
cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), além de utilizar o saldo da conta vinculada do FGTS no valor de R$ 1.183 (mil, cento e oitenta e três reais), totalizando o montante de R$ 63.307,35 (sessenta e três mil,
trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo financiado o valor de R$ 86.609,65 (oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 300 parcelas pelo sistema de amortização
crescente - SAC. Informa que, em decorrência do atraso de oito parcelas foi entabulado entre as partes um termo de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor de contrato habitacional no valor de R$ 5.293,79
(cinco mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). Sustenta que, em razão da perda de uma de suas fontes de sua renda, passou a atrasar o pagamento do financiamento a partir do mês de setembro de
2015. Aduz que procurou pela ré com a finalidade de renegociar o valor da dívida mas que não obteve êxito, tendo sido informada por esta, que não havia mais a possibilidade de negociar, uma vez decorrido o prazo para
purgação da mora, tendo-lhe sido comunicado que o imóvel foi retomado por falta de pagamento em 24/05/2016. Alega que em nenhum momento foi comunicada de tal acontecimento, aduzindo que foi ao Cartório de
Registro, e lá recebeu comunicação de que a ré lhe havia constituído em mora em 03/12/2015 por meio de intimação por hora certa. Argui não ter sido devidamente notificada, nos termos da Lei 9.514/97. Requer a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como lhe seja concedido os efeitos da tutela antecipada para o fim de evitar a alienação/leilão do imóvel, bem como seja autorizada a purgar a mora. Ao final, requer
seja a ação julgada procedente para o fim de anular a consolidação em favor da ré, cancelando a respectiva averbação. Requerido os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com os documentos.A fls. 70/72verso foi parcialmente deferida os efeitos da tutela para o fim de suspender a execução extrajudicial, desde que, no prazo de 15 (quinze dias), deposite ou efetue o pagamento diretamente a ré dos valores vencidos em
atraso, com os acréscimos moratórios correspondentes e despesas pela consolidação da propriedade fiduciária para purgação da mora do referido contrato, apresentando o respectivo comprovante nestes autos. Outrossim,
foi deferido os benefícios da justiça gratuita.Petição da ré comunicando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida a fls. 70/72-verso (fls. 73/97).Contestação e respectivos documentos
apresentados a fls. 98/160.Despacho a fls. 161 mantendo a decisão agravada.Manifestação da parte autora a fls. 162/163.Réplica a fls. 167/175.Petição da parte autora juntando comprovantes de recolhimento mediante
depósito judicial (fls. 176/182).Termo de audiência juntado a fls. 186/188, a qual resultou prejudicada a tentativa de acordo.Decisão do Tribunal Regional Federal a fls. 190/191 denegando a concessão de efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento n 5001722-03.2016.403.0000, interposto pela ré em face da decisão de fls. 70/72-verso.Petição da autora a fls. 193/194. Intimada, a ré manifestou insuficiência dos depósitos realizados pela
parte autora para purgar o débito (196/201). Manifestação da ré a fls. 209/218. Petição da autora a fls. 219/222. Intimada, a parte autora se manifestou a fls. 225/229,juntando petição a fls. 230/231.É o relatório.
Decido.Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Uma vez aplicadas as normas da Lei 9.514/97, o devedor fiduciante, não pagando a dívida, é constituído em mora por meio de notificação do oficial do registro de
imóveis, conforme estabelece o 1.º do artigo 26 da Lei 9.514, de 20.11.1997. Se não purgar a mora, a propriedade é consolidada em nome da ré, credora fiduciária (artigo 26, 7.º, da mesma lei). Não há necessidade de
nova notificação pessoal do devedor fiduciante, por ocasião do leilão, bastando a notificação antes de ser perpetrada a consolidação do bem imóvel.A partir do inadimplemento e da ausência de purgação da mora, a
propriedade é definitivamente consolidada em nome do credor fiduciário. O devedor fiduciante deixa de ter relação com o imóvel após essa consolidação. Não é possuidor direto nem indireto. Sua manutenção na posse
caracteriza esbulho possessório. Daí por que do leilão extrajudicial, que ocorre após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não haver qualquer necessidade de notificação do devedor fiduciante.
Anote-se, por oportuno, que tais normas não são incompatíveis com os princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5.º, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, há os seguintes julgados:Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em
exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do
recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos, dá conta de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 27 (vinte e sete) parcelas do
financiamento, encontrando-se inadimplentes desde maio/2000, aproximadamente 8 (oito) anos, se considerada a data do ajuizamento da presente ação (08/02/2008). Com efeito, o que se verifica é a existência de um
número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual expressa (cláusula 15ª, I, a - fl. 45v). 3 - O
prosseguimento da execução extrajudicial, com a realização da praça, arrematação ou adjudicação do imóvel, leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, em regra, a sua revisão, vez que não existe
mais contrato. A presente ação foi proposta em 08/02/2008, no entanto, o imóvel dado como garantia ao contrato firmado entre as partes havia sido adjudicado em 23/11/2004, em razão da inadimplência do mutuário
desde 05/2000, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos, se considerada a data do ajuizamento da presente ação, o que afasta o perigo da demora, vez que os agravantes tiveram prazo suficiente para tentar compor
amigavelmente com a Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, ter ingressado com a ação, anteriormente, para discussão da dívida, a fim de evitar-se a designação da praça. 4 - Ante a adjudicação do imóvel, pelo agente
financeiro, não mais subsiste o interesse processual do mutuário em discutir critérios de reajuste do saldo devedor e das prestações do contrato de mútuo, pois este se torna extinto. Enfim, o imóvel dado em garantia ao
contrato de financiamento firmado entre as partes, e em debate, foi adjudicado em 23/11/2004, pela instituição financeira apelada, não há evidências de que não tenham sido observadas as formalidades do procedimento de
execução extrajudicial, por estarem os recorrentes inadimplentes desde 05/2000, sendo perfeitamente plausível a execução extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66. Ressalte-se que o prosseguimento da execução
extrajudicial, com a realização da praça, arrematação ou adjudicação do imóvel, leva à extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, em regra, a sua revisão, vez que não existe mais contrato. (...) 7 - No que
tange ao Decreto-lei nº 70/66, saliente-se que não é inconstitucional, havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 25ª do contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl.46v). (...) (AC 00004397820084036121 SP, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
Dju 16/02/2016, Dje 23/02/2016)Alega a parte autora que não foi devidamente notificada a respeito do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, por ter ela sido citada por hora certa.A Lei
9.514/1997, em seu artigo 26, 3, determina que a intimação do fiduciante, ou de seu representante legal ou do procurador regularmente constituído, será feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio,
com aviso de recebimento. Esta Lei prevê tão somente a possibilidade de que, em caso de encontrar-se o devedor, em local incerto ou não sabido, seja possível a sua intimação por edital, nada dispondo a respeito da
possibilidade de citação por hora certa na hipótese de suspeita de ocultação.Alega a ré que o procedimento de consolidação é efetuado por meio dos Ofícios de Registro de Imóveis e seguem as Normas Gerais da
Corregedoria de Justiça de São Paulo, por meio das disposições do provimento n 33/2014.Considerando as técnicas de hermenêutica, deve-se extrair da Lei o seu maior alcance, principalmente quando diz menos do que
queria dizer, devendo ser reconhecida a possibilidade de notificação por hora certa na via extrajudicial por analogia ao que dispõe o Código de Processo Civil no que pertine à matéria.Entretanto, considerando a disciplina
que rege o procedimento da realização da notificação de maneira ficta, tal como é, a citação por hora certa, devem ser observadas as formalidades legais previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil, referentes ao
referido instituto, suficientes para assegurar a validade do ato jurídico praticado.Nos termos do artigo 254 do Código de Processo Civil, promovida a citação por hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Não observada tal formalidade e havendo prejuízo, imperioso é o reconhecimento da nulidade do ato processual. Desta forma, a comunicação, além de efetiva, deve ser realizada em
observância das regras e formalidades prescritas em lei, configurando-se em pressuposto essencial para a validade do ato e, sua nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, mormente em processos desta natureza, nos
quais a satisfação do crédito ocorre da maneira mais célere possível.Depreende-se dos autos que a parte ré promoveu a notificação da parte autora por meio de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, e que, após,
diversas tentativas, conforme consta a fls. 213, realizou a sua citação por hora certa.Ocorre que, em nenhum momento, promoveu a ré o envio de qualquer comunicação da realização do procedimento adotado, sendo nula
de pleno direito a citação por hora certa, uma vez que a utilização desse instituto na via extrajudicial, requer também que sejam adotadas as mesmas formalidades daquelas previstas na via judicial, aplicando-se o instituto em
sua integralidade e não somente no que beneficiar à parte.Segue jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.517/97. CITAÇÃO. INFRUTÍFERA. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. URGÊNCIA. AMEAÇA DE LEILÃO DO IMÓVEL.
OPORTUNIDADE DE A AUTORA PURGAR A MORA. POSSIBILIDADE. O contrato de alienação fiduciária, como este que se discute nos presentes autos, foi celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97, artigos
22, 23, parágrafo único e 26. 2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/ fiduciária) até que se
implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. 3. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa
Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 4. A fim
de que possa consolidar a propriedade, a instituição financeira deve notificar o mutuário, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97. In casu, a agravante alega a inexistência de intimação para purgar a mora, o que
demandaria determinação judicial no sentido de impedir a realização do leilão extrajudicial. 5. O documento de fl. 68 demonstra que a intimação ocorreu por hora certa. Sabe-se que tal modalidade de citação demanda,
para além da realização de duas diligências infrutíferas e a suspeita de ocultação do citando, nos termos do artigo 252, caput, do CPC/15, o envio ao devedor, no prazo de dez dias, de carta, telegrama ou correspondência
eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (artigo 254 do CPC/15). 6. Compulsando os autos, não se verifica a realização da diligência em comento por parte do 1º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Capital/SP. Assim, não atendido integralmente o regramento da citação por hora certa, reveste-se de plausibilidade as alegações da agravante, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente da questão
posta nos autos. 7. A urgência no provimento liminar também está devidamente configurada, tendo em vista a possibilidade de o imóvel ser leiloado sem que se franqueie a agravante a chance de purgar a mora. 8. Agravo de
instrumento provido. (AI 00090922120164030000-SP, Primeira Turma, Dju 24/01/2017, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SFI. ALIENTAÇÃO
FIDUCIÁRIA, INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Para purgação da mora, havendo suspeita de ocultação, não prevendo a Lei n. 9.514/97, resta legítima a aplicação, por analogia, do procedimento da citação
por hora certa, não tendo que se realizar a notificação por edital, pois não restou caracterizado que os fiduciantes estivessem em local incerto ou não sabido a fim de que fosse possível. Tratando-se de contrato de alienação
fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal
finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e, ainda, a ausência de prejuízo para o credor, orienta-se no sentido de que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art.
26, 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Por conseguinte, pela Corte Superior, já pacificada a
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão, no âmbito do Decreto-Lei 70/66, firmou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão
extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97, havendo nulidade do procedimento caso
desobedecida a exigência. Agravo de instrumento provido. (AI n00103194620164030000/SP, Segunda Turma, Dju 06/12/2016, Dju 15/12/2016, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro)Diante do exposto, julgo procedente o
pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada para o fim de declarar a nulidade do ato de notificação por hora certa perpetrada pela ré, e, consequentemente, dos atos
posteriores que dele dependam.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.Comunique-se ao E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n 5001722-03.2016.403.0000 do teor da sentença prolatada.P.R.I.
0018636-66.2016.403.6100 - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA(SP052887 - CLAUDIO BINI) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2017
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