TRF3 22/05/2017 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, em SENTENÇA.Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado, com pedido de tutela provisória in limine littis, pela pessoa natural ZENAIDE APARECIDA CORREIA GORDO em
face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MIRANDÓPOLIS/SP, por meio do qual se objetiva a salvaguarda de alegado direito líquido e certo, consistente na averbação de tempo de trabalho
reconhecido pela Justiça do Trabalho (de 16/01/2006 a 21/01/2012) e consequente deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do pedido administrativo (06/04/2015).Aduz a
impetrante, em breve síntese, que a Justiça do Trabalho, nos autos do processo n. 0000119-57.2014.5.15.0056, que tramitou perante o Juízo da Vara do Trabalho em Andradina/SP, homologou acordo seu entabulado
com seu antigo empregador, para reconhecimento de vínculo laboral entre 16/01/2006 e 21/01/2012, tendo este último se comprometido a recolher as contribuições previdenciárias do respectivo período.Alega, ainda, ter
deduzido, em 06/04/2015, pedido administrativo para recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cujo pleito, contudo, não foi deferido pela autoridade coatora, que desconsiderou os 72 meses
reconhecidos pela Justiça Laboral.Deste modo, intenta provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que homologue o período retromencionado e implante o benefício vindicado desde a data do pedido
administrativo.A inicial (fls. 02/05), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.000,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com os documentos de fls. 06/35 e protocolizada, inicialmente, junto ao Juízo Comum
Estadual da Comarca de Mirandópolis/SP.Reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo Estadual (fls. 38-v/39-v), os autos foram remetidos para esta 7ª Subseção Judiciária e redistribuídos a este Juízo Federal da 2ª
Vara (fl. 41).O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, mas a análise do pedido de tutela provisória foi postecipada (fl. 43).Notificada (fl. 48), a autoridade coatora prestou informações (fls. 50/53), no seio das quais
obtemperou que o Instituto Nacional do Seguro Social não teve qualquer participação no acordo celebrado entre a impetrante e seu ex-empregador nos autos da ação trabalhista, motivo por que não procedeu ao
reconhecimento do vínculo laboral, cuja consideração depende, inclusive, de prova documental, nos termos do 3º do artigo 55 da Lei Federal n. 8.213/91. Juntou documentos (fls. 54/101).O órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada tomou ciência do feito (fl. 47).Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 103/103-v).É o relatório.
DECIDO.Nos termos do artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Entende-se por direito
líquido e certo aquele demonstrado de plano, isto é, com os elementos de prova que instruem a inicial, aptos e suficientes para atestar sua existência livre de quaisquer dúvidas aptas a justificar a abertura da fase instrutória,
inexistente em sede de mandamus.No caso em apreço, o que se verifica é que a impetrante carece de direito líquido e certo. Isto porque a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta
do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório para o reconhecimento da atividade laboral para fins previdenciários (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1660022 - 0030144-25.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017).Não havendo espaço para instrução
probatória, ao final da qual a sentença trabalhista, como início de prova documental, seria analisada em cotejo com outros elementos, pode-se concluir pela não comprovação do aventado direito líquido e certo.Afora essa
questão, vale salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social não participou da relação jurídico-processual em que a impetrante e seu ex-empregador celebraram acordo versando sobre período laboral, de modo que a
imposição do seu acolhimento pela autarquia previdenciária redundaria em inequívoco desrespeito ao princípio do contraditório.Carecendo a impetrante, portanto, de outros elementos de prova para comprovar o seu
alegado direito líquido e certo, falta a ela interesse processual sob o ângulo da adequação, tendo em vista a escolha da via processual inadequada para o deslinde das questões controvertidas.Nada obsta, no entanto, que a
Impetrante ingresse com ação específica, visando à concessão de aposentadoria, em rito mais alargado que a via estreita do Mandado de Segurança.Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no
artigo 330, inciso III, do novo Código de Processo Civil e, com isso, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com suporte no artigo 485, I,
do mesmo Codex.Custas na forma da lei.Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e
do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.Sentença denegatória da segurança NÃO sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, 1º).Com o trânsito em julgado, certifique-o nos autos,
remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0000798-55.2017.403.6107 - COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA(SP157952 - LUMY MIYANO MIZUKAWA E SP209784 - RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACATUBA - SP
Vistos, em SENTENÇA.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado, com pedido de tutela provisória, pela pessoa jurídica COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA (CNPJ n.
47.747.969/0001-94) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva a salvaguarda de alegado direito líquido e certo, consistente na exclusão do
valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) da base de cálculo da contribuição ao
PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), reconhecendo-se, ainda, o direito à restituição/compensação do quantum recolhido indevidamente nos
últimos cinco anos.Aduz a impetrante, em breve síntese, estar obrigada ao recolhimento de contribuições sociais destinada ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as
quais devem incidir sobre o seu faturamento e sua receita bruta, nos termos em que preconizado pela regra matriz constitucional (CF, art. 195, inciso I, b).Destaca, no entanto, que a autoridade coatora, em manifesta
contrariedade ao que disposto na norma de incidência tributária, tem incluído na base de cálculo daquelas contribuições o valor despendido a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual,
no seu entender - e conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos REs 357.950, 390.840 e 240.785/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 593.627/RN -, não integra os
conceitos de faturamento ou receita bruta.Por conta disso, intenta provimento jurisdicional que lhe desobrigue de pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre o montante que despende com o pagamento de ICMS,
assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de repetir (ou de compensar) os recolhimentos realizados nos últimos 5 anos e que incidiram sobre base de cálculo com inclusão daquele tributo estadual.A inicial (fls. 02/34),
fazendo alusão ao valor da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais), foi instruída com os documentos de fls. 35/160.O pedido de tutela provisória teve sua análise postecipada (fl. 164).Notificada (fl. 167), a autoridade
coatora prestou informações (fls. 170/178), no seio das quais ressaltou a legalidade da exação guerreada ao contra-argumentar os fundamentos da pretensão inicial.O órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL) foi cientificado acerca do feito (fl. 168).Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento da marcha processual sem a sua
intervenção (fls. 181/181-v).É o relatório. DECIDO.Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do meritum causae. E, ao assim fazê-lo, verifico que o caso é de concessão da segurança
vindicada, a despeito do entendimento em sentido contrário deste Magistrado (vide MS 0003736-57.2016.403.6107, MS 0003550-34.2016.403.6107 e MS 0001375-67.2016.403.6107).Conforme recentemente
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 574.706/PR (15/03/2017), apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 69), cujo entendimento, portanto, é de observância obrigatória pelos
demais órgãos do Poder Judiciário, O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.Em Informativo sobre o tema (Inf. n. 857/2017), publicou-se o seguinte:DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAISIncidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS - 2O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Com essa orientação, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de inclusão do montante do ICMS gerado na
circulação de mercadoria ou prestação de serviço no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS - v. Informativo 856. Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (Presidente
e relatora). Consignou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. Assim,
enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem. Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas
situações, não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do Distrito Federal. Ponderou, igualmente, que a
parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da
COFINS. Asseverou que tanto a análise jurídica quanto a contábil do ICMS - ambas pautadas em sua não cumulatividade, principal característica desse tributo - revelam não ser possível incluir o ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, nem também excluí-lo totalmente. Isso porque, enquanto parte do montante do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele mantém-se no patrimônio do contribuinte até a
realização de nova operação. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, entretanto, leva em consideração apenas o conteúdo normativo do art. 155, 2º, I, da CF. Sobre esse aspecto, também
com fundamento na doutrina, pontuou que a Constituição, no tocante à compensação, consagrou a ideia de que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o
minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante
do ICMS a recolher os valores cobrados, a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe aos cofres públicos a diferença resultante dessa operação matemática. Assim,
nem todo montante de ICMS é recolhido pelos contribuintes posicionados no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitada pelo contribuinte para
compensar com o montante do imposto gerado na operação anterior. Em algum momento, ainda que não exatamente o mesmo, ele será recolhido e, por isso, não constitui receita do contribuinte. Logo, ainda que
contabilmente escriturado, não guarda expressa definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois o valor do ICMS tem como destino fiscal a
Fazenda Pública. Ademais, por ser inviável a apuração do ICMS, considerando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil ou escritural do imposto. Nesse sentido,
o montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, com base no total de créditos decorrentes de aquisições e no total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Em suma, o princípio da não
cumulatividade operacionaliza-se por meio da compensação entre débitos e créditos na escrituração fiscal. Para a relatora, o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela do
ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da
COFINS. Enfatizou que, embora o ICMS incida sobre todo o valor da operação, o regime de compensação importa na possibilidade de, em algum momento da cadeia de operações, haver saldo a pagar do tributo, se a
venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida desse aumento do valor. Em outras palavras, o valor do ICMS é indeterminável até se efetivar a operação subsequente. Afasta-se, pois, da
composição do custo e deve, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições. Por fim, verificou que o recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário (Lei 9.718/1998, art. 3º,
2º, I, in fine) importa transferência integral às Fazendas Públicas estaduais do montante recolhido, sem a necessidade de compensação e, portanto, de identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores
pelos demais contribuintes substituídos. Se a norma exclui o ICMS transferido integralmente para os Estados-Membros da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais, também deve ser excluída a transferência
parcial decorrente do regime de não cumulatividade. Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. RE 574706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15.3.2017. (RE-574706)Conforme se observa, concluiu-se que a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é inconstitucional. Isto porque o texto constitucional define
claramente que o financiamento da seguridade social deve se dar, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais a incidirem sobre a receita ou o faturamento das empresas, sendo certo que só pode ser considerado
como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, cujo montante é integralmente repassado aos Estados ou ao Distrito Federal.Portanto, com
razão a impetrante - porque alinhada ao entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - ao pretender pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre base de cálculo que não inclua a cifra
que despende a título de ICMS, conforme, inclusive, já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
12.973/2014. ISS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. 1. Consolidada a jurisprudência desta turma no sentido de que a entrada em vigor do artigo 119, da Lei 12.973/2014 não alterou o conceito de base de
cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. 2. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme assentado no RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
3. Tal posicionamento foi, a propósito, confirmado pela Suprema Corte na conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, d.j. 15/03/2017, dotado de repercussão geral. 4. Cumpre acolher, pois, a
orientação da Turma, firmada a propósito do ISS e ICMS. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593197 - 0000035-42.2017.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO direito da impetrante quanto à
restituição/compensação da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas a maior nos últimos 5 anos, incidentes sobre base de cálculo com inclusão do valor do ICMS, está contemplado no artigo 165, I, c/c art. 168,
ambos do Código Tributário Nacional, e há de ser declarado nesta sede processual de mandado de segurança.A compensação, que pressupõe o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), poderá ser
levada a efeito com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996 (TRF 3ª Reg., AMS APELAÇÃO CÍVEL - 349161, Processo n. 0003513-73.2013.4.03.6119, j. 12/08/2014, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES).Vale observar, ainda, que a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Enunciado n. 271 da Súmula de Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal). Isto porque em sede de mandado de segurança apenas se declara o direito à compensação tributária (Enunciado n. 213 da Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça).Em face
do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os montantes
despendidos a título de ICMS, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 574.706/PR (15/03/2017), apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 69).Reconheço,
também, o direito de a impetrante efetuar a restituição/compensação dos valores recolhidos sobre aquele tributo estadual nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos com
incidência da taxa SELIC, com tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN).Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de
Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, 1º).Com o trânsito em julgado, certifique-o nos autos,
remetendo-os ao arquivo com baixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2017
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