TRF3 22/05/2017 - Pág. 512 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada ARC MAGO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ nº. 65.790.404/0001-71), por meio da qual objetiva a extinção da
presente execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade do débito consubstanciado nas CDAs nº. 80.3.03.000155-80 e 80.3.07.001276-37. Sustenta a ora excipiente, inicialmente, que a excepta cobra débito que já é
objeto de outra ação de execução fiscal, sendo caso de litispendência. Aduz, ademais, que ocorreu a prescrição do crédito tributário. Por fim, indica à penhora bem imóvel (fls. 15/21).Instada a se manifestar, a exequente,
ora excepta, sustentou que não ocorreu decadência/prescrição do crédito tributário (fls. 41/46). Todavia, às fls. 57/59-60, informou que realmente houve duplicidade do débito constante na CDA 80.3.07.001276-37,
postulando por prazo para o cancelamento da mesma pelo setor administrativo da PGFN.É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa
ser reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória.No presente caso, conforme sustentado pela excipiente e confirmado pela excepta, houve duplicidade de cobrança da CDA 80.3.07.001276-37. Desse modo, deverá ser
efetivado seu cancelamento.PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À CDA 80.3.03.000155-80Conforme jurisprudência assente nos Tribunais, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2. O termo inicial do prazo
prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o
princípio da Actio Nata.3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores
declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição
caracterizada. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1347903/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)Ainda, quanto à prescrição, cumpre
registrar que a matéria é disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelecendo:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se
interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Por outro lado, A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 1.029, 4º do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. (AgRg no
AREsp 764331, 2ª T, STJ, de 06/10/15, Rel. Maruo Campbell Marques).Não havendo o pagamento dos débitos declarados, o início do prazo de prescrição ocorre a partir da data em que nasce para o fisco o direito à
execução, sendo a data do vencimento da obrigação ou a data da notificação do auto de infração, se esta for posterior àquela (AgRg no REsp 1485017/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, de
25/11/2014).Assevere-se que em se tratando de citação, fenômeno endoprocessual, a verificação da ocorrência da prescrição prevista no referido artigo deve ser analisada também à luz do artigo 240, 1, do Código de
Processo Civil, o qual preceitua que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda
Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. ...4. A Primeira Seção, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o 1º do art. 219
do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.5. A
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o
disposto na Súmula 7/STJ.6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - j.04/12/2014).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento na decisão agravada da inocorrência de prescrição no caso dos autos, ante a incidência da Súmula 106/STJ, não reclama o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal a
quo afastou a aplicação da Súmula 7/STJ valendo-se de fundamentação estritamente jurídica, que não se harmonizava com o posicionamento assentado no STJ sobre o tema.2. Ademais, a Corte de origem em momento
algum assinalou que a demora na citação do executado teria decorrido da inércia do exequente.3. No caso, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, conforme consta do acórdão recorrido, e há nos
autos certidão atestando que o cartório judicial somente expediu a carta citatória após cinco anos da data da propositura da ação. Assim, não há falar em prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.4. Agravo regimental a
que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp 1323273 / SP - Primeira Turma - Rel. Min. Sérgio Kukina - j.16/09/2014).No caso, os créditos tributários referentes à CDA 80.3.03.000155-80, foram constituídos quando
da entrega das declarações pelo contribuinte, referentes a débitos IPI relativos ao período de apuração/exercício de 1999 em 16/02/2000 (fls. 47). Desse modo, não ocorreu a decadência e iniciou-se o prazo prescricional.
Conforme fls. 50, a excipiente aderiu a parcelamento em 09/05/2003, ou seja, em data anterior ao lustro prescricional, havendo rescisão eletrônica em 25/08/2007. Assim, reconheceu o débito e, portanto, nos termos do
inciso IV, parágrafo único, do art.174, CTN, deu ensejo à interrupção da prescrição que se reiniciou após a rescisão do parcelamento. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2008, com despacho citatório
proferido em 01/12/2009 (fl. 12), de modo que não houve a prescrição do débito que só ocorreria em 25/08/2012. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade,
apenas para anular o crédito tributário referente à CDA 80.3.07.001276-37.Tendo em vista que e excipiente deu causa à constituição do crédito tributário (CDA 80.3.07.001276-37) por fazer declaração em duplicidade,
conforme se verifica às fls. 10/11 e fl. 33, pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a excepta em honorários advocatícios.Providencie-se o apensamento desta execução fiscal ao processo nº 001509339.2014.403.6128, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80, tendo em vista que ambos encontram-se na mesma fase processual e possuem identidade de partes, devendo, todos os atos processuais serem praticados
naquela execução fiscal.Cumpra-se. Intimem-se.
0005835-05.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES SA(SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA
E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA)
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 511/526, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Após, venham os autos
conclusos.
0006810-27.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X RBN ENGENHARIA CIVIL E COMERCIO LTDA - EPP(SP197299 - ALEX SANDRO RIBEIRO)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pela executada RBN Engenharia Civil e Comércio Ltda - EPP, por meio da qual requer seja extinta a execução fiscal em curso, tendo em vista a adesão ao parcelamento
estabelecido pela lei n.º 12.996/14. Diante disso, requer seja julgada extinta a execução fiscal pela perda superveniente do interesse processual em razão do parcelamento. Alternativamente, requer a suspensão da execução
até integral satisfação do acordo.Sobreveio a manifestação da excepta (fls. 113), por meio da qual defendeu a regularidade do ajuizamento da presente execução fiscal, uma vez que a adesão ao parcelamento, havida em
01/12/2014, foi posterior ao ajuizamento em 27/05/2014. Acrescentou que o parcelamento foi rejeitado na consolidação, motivo pelo qual tampouco há como se albergar o pedido de suspensão do feito. É o relatório.
Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória.Assim os termos da Súmula 393 do STJ:SÚMULA
N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.No caso vertente, verifica-se do documento de fls.
102/105, juntados pela própria excipiente, que o pedido de adesão ao parcelamento ocorreu em 01/12/2014, posteriormente, portanto, ao ajuizamento da demanda, que ocorreu em 27/05/2014. Desse modo, no momento
da propositura da execução fiscal, não havia causa suspensiva do crédito tributário em discussão.O parcelamento do débito efetivado após a distribuição da ação, nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, tem por efeito apenas a suspensão do crédito tributário, o que afasta a possibilidade de extinção da execução fiscal.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. 1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, e, por conseqüência, acarreta a suspensão do executivo fiscal, devendo este ser reativado em caso de
inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. 2. Sentença reformada. Extinção do executivo fiscal afastada. (TRF-4 - AC: 156932620154049999 RS 0015693-26.2015.404.9999, Relator: OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, Data de Julgamento: 03/12/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/01/2016)Ocorre que, como demonstrado pela excepta, o parcelamento foi rejeitado na consolidação, reestabelecendose sua condição de exigibilidade, motivo pelo qual tampouco há como se dar guarida ao pedido de suspensão da demanda.Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.Intime-se a União (Fazenda
Nacional) para que se manifeste expressamente sobre a incidência da Portaria PGFN 396/2016, requerendo o que de direito.Nada sendo requerido, ou havendo pedido de diligência sem resultado prático ao
prosseguimento da execução, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do qual a exequente fica, desde já, intimada.
0008111-09.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC(SP183410 - JULIANO DI PIETRO)
Vistos em decisão.Às fls. 103/104, a União (PFN) opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 101, que determinara a suspensão do curso da presente execução fiscal, em virtude do recebimento da carta de
fiança apresentada. Para a embargante, subsistem vícios no aditamento da carta de fiança apresentado.Pois bem.Nesta mesma data, foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução apensos (processo n.º
0002721-24.2015.403.6128), com fundamento no reconhecimento do pedido pela União.Em assim sendo, deixo de conhecer os presentes embargos de declaração por entender que perderam seu objeto.Com o trânsito
em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos apensos, conclusos para extinção desta execução. Intimem-se.
0008968-55.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X HOSPITAL SANTA ELISA LIMITADA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X CELIO CIARI X LUIZ
ALBERTO SOARES DE CAMARGO
Fls. 186: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se em secretaria no arquivo sobrestado a decisão do recurso pela superior instância do
Agravo de Instrumento interposto. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0014471-57.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X EMPG COMPONENTES ELETRONICOS LTDA(SP075012 - GIL ALVES MAGALHAES NETO)
Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da decisão proferida às fls. 117/118, que excluiu do polo passivo da demanda o excipiente PEDRO PNIEWSKI.Sustenta que a referida
decisão foi omissa quanto à ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a manutenção no polo passivo do feito executivo do sócio excipiente responsável. Decido.Recebo os embargos de
declaração, eis que tempestivos.São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo
Civil.Inexiste contradição ou omissão a ser enfrentada nos embargos de declaração opostos. Com efeito, a exclusão de PEDRO PNIEWSKI resultou do acolhimento da exceção de pré-executividade por ela apresentada
às fls. 82/99, sendo certo que a embargante, em sua resposta às fls. 101/110, defendeu a legitimidade da inclusão calcada no artigo 13 da lei n.º 8.620/1993, não tendo invocado o fundamento da dissolução irregular.
Inclusive, na parte final de sua manifestação, a embargante repisa a necessidade de manutenção no polo passivo independentemente da comprovação de dissolução irregular (fls. 108).Não há, portanto, como se cogitar da
pretendida omissão, já que a embargante aponta fundamento que não fora anteriormente invocado e problematizado.Observa-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório
contido na decisão embargada, o que não é possível nesta via recursal, devendo se utilizar dos instrumentos processuais cabíveis.Dispositivo.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho,
mantendo o decisum embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.P.R.I.C.
0014512-24.2014.403.6128 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X FRANCISCO DE SOUZA BARBOZA(SP193238 - ANDRE LUIS VIVEIROS E SP237980 - CAMILA APARECIDA
VIVEIROS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2017
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