TRF3 25/05/2017 - Pág. 490 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Proc. nº 0004415-53.2017.403.6000Impetrante: Carlos Eduardo Alves GuimarãesImpetrado: Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MSDECISÃO1. Relatório.Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Alves Guimarães, qualificado na inicial, contra ato do Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul - CRECI/MS, por
meio do qual pretende compelir o impetrado a efetuar seu registro provisório como corretor de imóveis.Alega que sua inscrição no CRECI/MS foi indeferida por não ter apresentado o diploma do curso de Técnico de
Transações Imobiliárias - TTI do IFMS.Aduz que o IFMS informa que o prazo para expedir o diploma é de até 180 dias e que o certificado de conclusão do curso produz os mesmos efeitos do diploma.Acrescenta que o
curso está cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC e é reconhecido pelo MEC.Justifica sua urgência para poder exercer sua profissão, pois está
desempregado.Juntou documentos (f. 15-52).É o breve relatório.2. Fundamentação.A concessão de liminar em mandado de segurança exige relevante fundamento e comprovação de que do ato impugnado pode resultar
ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.Em juízo de cognição sumária, após o exame dos documentos por ora juntados aos autos,
constata-se que as razões para o indeferimento da inscrição do impetrante não observaram a legalidade.Com efeito, o documento de f. 28 demonstra que o pedido de inscrição do impetrante foi indeferido por não atender à
Resolução n. 1.389/2016 do COFECI.Referida resolução considera que o registro no SISTEC/MEC é exclusivo para Diploma e não se aplica à Certidão de Conclusão de Curso e conclui por não mais aceitar certidões de
conclusão de curso para novas inscrições provisórias, porquanto há um grande número de inscrições provisórias aguardando providências das instituições de ensino para expedição dos diplomas (f. 29).Ocorre que a
solução dada ao problema apontado fere o disposto na Lei n. 9.394/1996, que prevê a expedição de certificado de conclusão de curso em seus artigos 24 e 36-D:Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:(...)VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis.Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na
educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)Ora, parece evidente que a demora na expedição de diplomas não pode ser imputada aos alunos, mas sim às instituições de ensino, cabendo ao Conselho tomar contra elas as medidas cabíveis para
sanar os problemas apontados na Resolução n. 1.389/2016.Ademais, a recusa da autoridade retira a principal finalidade da existência da certidão de conclusão do curso, tornando letra morta as determinações da Lei n.
9.394/1996.No caso, o impetrante comprovou ter concluído o curso de Técnico em Transações Imobiliárias (f. 18-22), de sorte que faz jus à inscrição pretendida, caso preencha os demais requisitos.Pela máxima da
razoabilidade, afigura-se plausível assegurar o registro provisório do impetrante, que já se submeteu a todas as exigências ao exercício da profissão de corretor de imóveis, e que, em face à burocracia crônica e generalizada,
não havia logrado obter o diploma no momento de sua inscrição no Conselho.A propósito, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, 1º, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. CORRETOR DE IMÓVEIS. REGISTRO NO GDAE.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à
espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O impetrante concluiu o curso Técnico em Transações Imobiliárias, na data de 02.07.2012, no CEAD - Centro de
Ensino à Distância, instituição credenciada junto à Secretaria da Educação. - A Lei n. 6.530/1978 determina que para o exercício da profissão de corretor de imóveis é necessário tão-somente título de Técnico em
Transações Imobiliárias, curso este realizado pelo impetrante. - Não há motivo para indeferir o registro provisório do impetrante no respectivo Conselho, tendo em vista que a demora na publicação do diploma na Gestão
Dinâmica da Administração Escolar - GDAE não pode gerar prejuízo a quem não lhe deu causa. Trata-se, na verdade, de entraves burocráticos a fim de evitar ações judiciais, como informado pela própria autoridade
impetrada. - Estando o impetrante na posse de documento comprobatório da conclusão do curso exigido pelo CRECI/SP, é de rigor a inscrição provisória em seus quadros enquanto pendente a publicação de seu diploma,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença tal como lançada. - O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo
certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. - Agravo desprovido.(AMS 00133140720124036100, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016.) DestaqueiConquanto não se vislumbre a ineficácia de eventual concessão da medida em momento procedimental oportuno (sentença), é certo que a posterior
concessão da segurança poderá provocar prejuízos ao impetrante, que estará privado de exercer a profissão para a qual se habilitou e de prover sua subsistência.Nesse contexto, tendo por preenchidos os requisitos legais,
o deferimento da liminar é medida que se impõe.3. Conclusão.Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada ou quem esteja exercendo a função em substituição, proceda ao
registro provisório do impetrante em seus quadros, como corretor de imóveis, caso satisfaça os demais requisitos.Em razão da urgência da medida, autorizo a Secretaria a providenciar a intimação da autoridade impetrada
acerca do teor da presente decisão via telefone, fac-símile ou correio eletrônico, na pessoa da autoridade impetrada ou de quem responda pelas atribuições em sua ausência.Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia
da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009).Intime-se o representante judicial do CRECI/MS, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009,
dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo
prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).Após, conclusos para sentença. Intimem-se.Campo Grande/MS, 23 de maio de 2017.Rodrigo Boaventura MartinsJuiz Federal substituto
Expediente Nº 5141
HABEAS DATA
0004398-17.2017.403.6000 - CARLOS IVAN ANDRADE GUEDES(MS010279 - DIJALMA MAZALI ALVES) X PROCURADOR(A) DA REPUBLICA EM CAMPO GRANDE/MS
CARLOS IVAN ANDRADE GUEDES impetrou o presente mandado de segurança, apontando o PROCURADOR DA REPÚBLICAS EM CAMPO GRANDE como autoridade coatora.Pretende fornecimento de
informações acerca do procedimento investigativo nº 1.21.000.002271/2016-90 em trâmite na Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul.No entanto, documentos de f. 13 demonstra que requereu
providências ao Gerente da Agência da Previdência Social Horto.Assim, intime-se o impetrante para que comprove que requereu à autoridade impetrada as informações pretendidas nesta ação. (NO DIÁRIO
ELETRÔNICO DO DIA 23 DE MAIO DE 2017 FOI PUBLICADO TEXTO INCORRETO, NÃO PERTENCENTE AOS PRESENTES AUTOS)
5A VARA DE CAMPO GRANDE
DR(A) DALTON IGOR KITA CONRADO
JUIZ FEDERAL
DR. JOAO FELIPE MENEZES LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JAIR DOS SANTOS COELHO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2084
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0009252-88.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003675-32.2016.403.6000) ALFACOM SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA(MS010324 ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO E MS010385 - CARLOS ALEXANDRE BORDAO) X JUSTICA PUBLICA
Portanto, inefiro o pedido de restituição, eis que não comprovada a propriedade dos bens pela requerente.Traslade-se cópia da preetne decisão para os autos n.º 0003675-32.2016.403.6000.Intimem-se. Ciência ao MPF.
ACAO PENAL
0004755-27.1999.403.6000 (1999.60.00.004755-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X MORENO GORI(MS005449 - ARY RAGHIANT NETO)
Moreno Gori, italiano, foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 11 (onze) dias-multa, por prática dos delitos dispostos no artigo 304 c/c
artigo 297, ambos do Código Penal.O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/08/2015 (fl. 1533), e para a defesa em 01/11/2016 (fl. 2166).Ao SEDI para anotar a condenação do réu.Intimem-se as partes do
retorno dos autos (MPF e advogado).Anote-se o nome do apenado no Rol dos Culpados.Procedam-se às comunicações de praxe (INI, II/MS).Expeça-se guia de recolhimento, com urgência.Intime-se Moreno Gori, por
meio de seu advogado, para pagar as custas processuais, no prazo de quinze dias.Oportunamente, arquivem-se estes autos.
0006075-73.2003.403.6000 (2003.60.00.006075-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. SILVIO PEREIRA AMORIM) X VERA SUELI LOBO RAMOS(MS013994 - JAIL BENITES DE AZAMBUJA E
MS005456 - NEIDE GOMES DE MORAES)
Anote-se no Rol dos Culpados.Comunique-se ao TRE/MS a condenação de Vera Sueli.Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, informar o paradeiro de Vera Sueli Lobo Ramos para que dê início ao cumprimento
da pena aplicada.
0005837-73.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RUI PIZZINATTO(MS012791 - VASTI DE OLIVEIRA E MS007143 - JOAO MACIEL NETO
E MS006931 - EMERSON PEREIRA DE MIRANDA) X FRANCISCO ALVES DE LIMA(MS015536 - ALLAN VINICIUS DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2017
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