TRF3 26/05/2017 - Pág. 360 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Antenor Francisco Mançano por infra-ção, em tese, ao artigo 334, 1º, alínea d do Código Penal.Recebida a denúncia em 27.08.2014 (fls.
93/94), o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo (fls. 141/142), que foi aceita (fl. 148) e cumprida pela acusada. Em consequência, o Parquet federal requereu a extinção de sua punibilidade
(fl. 289).Relatado, fundamento e decido.Cumpridas as condições para a suspensão do proces-so, acolho o pedido do Ministério Público Federal e, em conse-quência, declaro extinta a punibilidade de Antenor Francisco
Mançano, com fundamento no parágrafo 5º, art. 89 da Lei n. 9.099/95.Custas na forma da lei.Após as providências de praxe arquivem-se os au-tos.P.R.I.C.
0003849-19.2014.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X DECIO DO PRADO(SP091531 - CARLOS ALBERTO PRESTES MIRAMONTES) X
MARCIA ROBERTA RIBOLLI(SP091531 - CARLOS ALBERTO PRESTES MIRAMONTES)
Designo o dia 03 de agosto de 2017, às 14:30 horas para audiência de interrogatório dos réus DÉCIO DO PRADO e MÁRCIA ROBERTA RIBOLLI, conforme preceitua o artigo 400 do Código de Processo
Penal.Intimem-se, pessoalmente, os acusados para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de decretação da revelia em caso de ausência. Requisitem-se as folhas de antecedentes atualizadas e certidões do
que nela constar.Int. Cumpra-se.
0001726-14.2015.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X ADRIANO APARECIDO ALVES(SP319257 - GENTIL DO CANTO)
Tendo em vista o trânsito em julgada do r. Acordão (fl. 193) determino a adoção das seguintes providências, tendentes à execução do julgado:a) o lançamento do nome do réu no Livro do Rol de Culpados;b) que se oficie
ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal;c) que se façam as comunicações e anotações de praxe, oficiando-se;d) a extração de carta
de guia para execução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;Intime-se, por meio de seu advogado constituído, o acusado para que proceda ao pagamento das custas
judiciais no importe de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Por fim,
arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.
0003508-56.2015.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X TAMIRES ADORNO DOS SANTOS(SP220810 - NATALINO POLATO)
Solicite-se ao r. Juízo deprecado informações a respeito do cumprimento da carta precatória de fl. 192, servindo cópia deste despacho como ofício. Publique-se a sentença de fl. 189/190 e o despacho de fl. 195. Vista à
parte ré para que apresente suas contrarrazões recursais. Int. Cumpra-se. (SENTENÇA DE FLS. 189/190: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Tamires Adorno dos Santos pela
prática do delito previsto no artigo 334-A, 1º, inciso IV do Código Penal.Narra a denúncia que em 07.05.2015 policiais militares apreenderam, em casa alugada pela acusada, mercadorias proibidas pela lei brasileira
(cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação legal de importação) de propriedade da acusada e destinadas à atividade comercial de venda (fls. 36/39).A denúncia foi recebida em 11.12.2015 (fls.
48/49).Citada (fl. 106), a ré apresentou defesa escrita (fls. 86/88).Foi mantido o recebimento da denúncia (fl. 92).Foram ouvidas testemunhas, tanto de acusação como de defesa (fls. 141 e 148), e a ré interrogada (fl.
168).As partes não requereram diligências (fl. 167) e sobrevieram alegações finais (acusação - fls. 178/180 e defesa - fls. 183/187).Relatado, fundamento e decido.Dispõe o art. 334-A, 1º, IV do Código
Penal:Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 1o Incorre na mesma pena quem:IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;Tanto materialidade como autoria delituosas restaram demonstradas.Os 5070 maços de
cigarros apreendidos são de origem paraguaia, cuja comercialização não era permitida no Brasil à época do fato, segundo relação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (fls. 40/47).Tudo começou com denúncia
anônima de que, no imóvel localizado na Rua Eugênio Consorti, 82, Della Rocha III, Itapira-SP, havia drogas e cigarros contrabandeados. Policiais Militares se dirigiram ao local e localizaram e apreenderam os cigarros de
origem estrangeira.Tal imóvel estava alugado em nome da acusada (fls. 19/21), que, tanto em sede inquisitorial (fl. 18), como em Juízo (fl. 168), admitiu que as mercadorias eram de sua propriedade, que eram mantidas em
depósito, no imóvel alugado, para fins comerciais e que tinha conhecimento da ilicitude da conduta.Não foi apresentada tese defensiva a respeito. Aliás, concorda a defesa com a condenação (fls. 183/187).Desta forma,
comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, condeno a ré pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, 1º,
inciso IV do Código Penal.Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal).Na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade da ré é normal ao tipo penal. No tocante aos
antecedentes, não possui apontamentos negativos. Não existem, nos autos, elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As
consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade, tendo em vista a apreensão das mercadorias. Não há que se falar em comportamento da vítima.Com base nessas considerações, fixo
a pena-base privativa de liberdade para o crime em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer circunstância agravante ou atenuante ou causa de aumento ou de diminuição da pena. Isso
porque, não cabe aplicação da atenuante da confissão espontânea em face da pena mínima aplicada (Súmula 231/STJ).O regime inicial de cumprimento é o aberto (art. 33, caput e 2º, c do Código Penal).Com fundamento
no art. 44, parágrafo 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária), no montante de um salário mínimo a ser depositado em conta à disposição do juízo
(Resolução n. 295 do CJF e Resolução 154 do CNJ).Não estando presentes qualquer das hipóteses que autorizariam a decretação da prisão preventiva, reconheço o direito de a ré apelar em liberdade.Isso posto, julgo
procedente a ação penal e, pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, 1º, inciso IV do Código Penal, condeno Tamires Adorno dos Santos a cumprir, em regime aberto, a pena de 02 (dois) anos de
reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a ser depositado em conta à disposição do juízo (Resolução n. 295 do CJF e Resolução 154 do CNJ).A ré
poderá apelar em liberdade e arcará com o pagamento das custas.Façam-se as comunicações e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.) (DESPACHO DE FL. 195: Recebo o recurso de
apelação do Ministério Público Federal em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. Vista ao apelante para que apresente suas razões recursais no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Int.)
0000349-71.2016.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X FERNANDO MARQUES DE FARIAS(SP153692 - FERNANDO MARQUES DE FARIAS)
Vistos em inspeção. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece aditamento à denúncia em face de FERNANDO MARQUES DE FARIAS e de ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA, qualificados nos
autos, imputando-lhes a prática do delito, em tese, tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.A nova prefacial acusatória narra, em síntese, que os denunciados obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo e mantendo a Caixa Econômica Federal em erro, mediante ardil.Consta que no dia 07 de abril de 2008, na agência nº 1099-5-X da extinta instituição financeira Nossa Caixa, atualmente Banco do Brasil,
localizada no Fórum da Justiça Estadual da Comarca de Mogi Mirim, o acusado Fernando Marques de Faria em conluio com a acusada Adriana Caldas Ferri Hatsumura, teriam obtido ilicitamente o valor de R$ 26.188,41
(vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), supostamente apresentando a guia encartada em fl. 137, que foi adquirida por meio de documento falso (fl. 135).A materialidade delitiva ficou
comprovada pelo laudo de fls. 210/217.Quanto à autoria, há indícios suficientes para embasar a acusação. O acusado Fernando Marques Faria teria ajuizado a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1409/98 como
patrono de Maria Neusa Bittencourt, tendo deixado de patrociná-la em 1999. Constituído novo patrono pela exequente, foi requerida a desistência da ação em 2002, a qual foi homologada pelo Juízo. Em 2007, o
denunciado em nome da exequente, mesmo sem procuração para tanto, peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do processo e vista fora do cartório, ficando os autos em seu poder de 31 de agosto a 05 de
setembro de 2007 e de 19 a 28 de setembro de 2007. Deferia pelo Juízo a expedição da guia de levantamento do montante depositado, a acusada Adriana teria retirado o dinheiro e entregue ao denunciado Fernando.
Consta ainda que por este acusado teria sido passada a petição falsificada, tendo solicitado à outra acusada que despachasse diretamente com o juiz, uma vez que trabalhavam juntos e era hábito desta realizar inúmeras
diligências a pedido do denunciado Fernando era comum.Verifico, preliminarmente, que a competência para processar e julgar eventual ação penal é da Justiça Federal, pois o possível crime imputado ao réu foi praticado
em detrimento do patrimônio da Caixa Econômica Federal, que possui natureza jurídica de empresa pública (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal), e que a competência pelo lugar da infração (artigo 70 do Código
de Processo Penal) é deste Juízo Federal, tendo em vista que o delito, em tese, foi perpetrado e consumado na cidade de Mogi Mirim/SP, que pertence à jurisdição desta Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP,
por força do Provimento nº 229/02 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Verifico, ainda, que a peça acusatória contém a exposição dos fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do suposto crime e o rol de testemunhas, o que observa o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, os fatos narrados são tipificados penalmente, não está extinta a
punibilidade, pela prescrição ou outra causa, e a ação penal é pública incondicionada, de maneira que não encontra aplicação o artigo 43 do Estatuto Processual Penal.Presentes, assim, as condições da ação e os
pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, e havendo nos autos do Inquérito Policial indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, RECEBO o aditamento da denúncia
de fls. 497/503, ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FERNANDO MARQUES DE FARIAS e de ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA, qualificados nos autos, e em consequência
determino a citação e a intimação dos réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, requisitem-se as suas folhas
de antecedentes e as certidões criminais correlatas, oficiando-se. Ao SEDI para as anotações de praxe. Ciência ao órgão do Parquet Federal. Cumpra-se. Intime-se.
0001973-58.2016.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X MAURICIO DONIZETE DOMINGOS DE MOURA(SP364018 - BRUNO MARTINELLI
NETTO E SP251244 - BRUNO MARTINELLI JUNIOR)
Em cinco dias, sob pena de preclusão da prova requerida, esclareçam as partes se permanece o interesse na inquirição da testemunha Janaína Aparecida dos Santos, indicando, se o caso, seu atual endereço. Int. Cumprase.
Expediente Nº 9184
PROCEDIMENTO COMUM
0003024-17.2010.403.6127 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2265 - EDUARDO FORTUNATO BIM) X JOSE FLAVIO NETO(SP136479 - MARCELO TADEU NETTO) X WALTER
EZEQUIEL NETO(SP291847 - BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES)
Considerando os termos da decisão proferida pelo STJ, o feito deve prosseguir em seus demais termos. Para tanto, defiro o pedido de perícia médica e a de produção deprova testemunhal requeridas pelas partes (fls. 165 e
167). Nomeio o Dr. Marcelo Furtado Barsam, CRM 94.225, como médico perito, devendo apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo o dia 28 de julho de 2017, às 9:15, para a perícia, devendos-e intimar o Sr. Luiz Carlos de Paiva para comparecimento neste Fórum Federal, sito na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, nº 58, centro ,
São João da Boa Vista-SP, Telefone (19) 3638-2900. DEVERÁ O PERICIANDO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO, BEM COMO EXAMES E DOCUMENTOS MÉDICOS,
PERTINENTES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente agendada. Intimem-se. Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS
1ª VARA DE BARRETOS
DR. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA
JUIZ FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/05/2017
360/464