TRF3 31/05/2017 - Pág. 348 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pede declaração de inexistência do débito de R$37.791,52 e indenização por danos morais e materiais. Requer antecipação de tutela para que o
INSS abstenha-se de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.Sustenta a parte autora, em síntese, que o INSS pretende reaver o valor das prestações mensais de benefício assistencial de prestação continuada
pago concomitantemente com benefício previdenciário de aposentadoria concedido a sua companheira no período de 28/09/2007 a 31/08/2012.Com a inicial trouxe procuração (fl. 39) e documentos (fls.
18/77).Determinada a emenda da inicial para o autor informar qual o valor que estava sendo descontado em seu benefício (fl. 78), houve cumprimento para esclarecer que ainda não havia descontos mensais no benefício em
razão da interposição de recurso na via administrativa (fl. 81).Pedido de tutela antecipada indeferido (fl. 87).Em contestação com documentos, o INSS alega, em síntese, incompetência absoluta do juízo estadual e, no
mérito, sustenta a legalidade da restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora e não ocorrência de dano material e moral.O juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra declarou a incompetência e
determinou a remessa dos autos a esta 38ª Subseção Judiciária da Justiça Federal (fls. 291/292).A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi ratificada pelo juízo desta 1ª Vara Federal de Barretos (fls. 300).Em
cumprimento a ordem do juízo, foram juntados aos autos os procedimentos administrativos concernentes ao benefício assistencial e à pensão por morte (fls. 308/382).A parte autora, em alegações finais, reiterou os termos
da inicial (fls. 385/389)O INSS não se manifestou em alegações finais (fl. 390-verso).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de
ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002.Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do
Código Civil de 2002.Também comete ato ilícito aquele que exerce direito abusivamente, isto é, quando excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, a teor do disposto no artigo
187 do Código Civil de 2002, do seguinte teor:Código Civil de 2002Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.A obrigação de reparar o dano da pessoa jurídica de direito público, porém, independe de culpa do ente público por danos causados por seus agentes, nessa condição, a teor do
disposto no artigo 37, 6º, da Constituição Federal.A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do agente do ente público, do dano e do nexo causal entre a ação ou
omissão e o dano experimentado pelo administrado.De outra parte, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou
dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito.Dano moral é causado pelo intenso abalo
emocional sentido pela pessoa comum, ou pelo homem médio. Assim, eventual sensibilidade mais elevada de um ou outro indivíduo, bem como meros contratempos e dissabores da vida cotidiana não geram dano
indenizável.O INSS, no exercício regular do direito de concessão ou revisão dos benefícios previdenciários e de assistência social, não comete ato ilícito, antes cumpre dever legal. Assim, o indeferimento de benefícios
previdenciários indevidos não gera dano moral, ainda que posteriormente concedidos em juízo, desde que dada à legislação previdenciária, ou aos fatos, interpretação possível, ainda que não a melhor.No entanto, o
indeferimento, a cassação, ou a suspensão de benefício previdenciário ou assistencial por erro grosseiro da administração gera dano moral. Ora, o erro grosseiro muito se distancia da legalidade, da interpretação razoável da
lei e dos fatos, e, por conseguinte, do exercício regular de direito. Configura, então, exercício abusivo do direito de análise de requerimentos de benefícios, ou do direito de revisão de benefícios, o que se insere no conceito
de ato ilícito contido no artigo 187 do Código Civil de 2002, já que excede manifestamente os limites impostos pelo fim social da legislação previdenciária, que é a concessão e manutenção de prestação alimentar a quem
dela necessita para sua subsistência.Demais disso, o erro grosseiro priva idosos e inválidos, pessoas que em geral estão em situação social de vulnerabilidade, do mínimo necessário à subsistência. Inegável que em situação
que tal, se não reparado em curto espaço de tempo, inferior a um mês, o ato administrativo ilegal provoca, sem dúvida alguma, profunda angústia naquele que se vê privado de sua justa verba alimentar.No caso, a parte
autora afirma que o INSS pretende reaver prestações de benefício assistencial concomitantemente recebido com aposentadoria titularizada por sua companheira no período de 28/09/2007 a 31/08/2012.Os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - fl. 204/205 e 247/249) provam que o autor recebeu benefício assistencial no período de 13/08/2004 a 31/07/2012 e a sua companheira recebeu aposentadoria por
invalidez no período de 30/06/2006 a 01/08/2012 no valor de um salário mínimo.A parte ré alega que o autor recebeu indevidamente o benefício assistencial no período de 28/09/2007 a 31/08/20012 em razão de sua
companheira, nesse mesmo período, receber aposentadoria por invalidez, o que afastaria o preenchimento do requisito econômico para continuar a receber o benefício assistencial.No entanto, não assiste razão ao INSS,
visto que o cálculo da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial deve ser obtido mediante exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e
percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).Dessa forma, é possível concluir que não houve recebimento indevido por parte do autor, pois manteve o cumprimento do requisito legal da hipossuficiência mesmo após a sua companheira passar a receber benefício
de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a declaração de inexistência de valor a ser ressarcido.A cobrança do valor recebido pela parte autora a título de benefício assistencial em concomitância com a concessão de
aposentadoria à sua companheira decorreu de interpretação possível do artigo 20 e parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, que impõe como requisito para concessão do benefício assistencial a ausência de meio de prover a
própria subsistência. Logo, não houve erro grosseiro da autarquia federal hábil a configurar ato ilícito.Ademais, o possível erro do INSS não privou a parte autora de receber, integralmente, o seu benefício.Assim, inexiste
prova do nexo causal entre o ato da parte ré e o alegado dano moral, o que afasta seu dever de indenizar.No que tange ao pedido de dano material, não há prova de sua ocorrência, visto que a própria parte autora afirmou
não haver desconto em seu benefício em razão da interposição de recurso na via administrativa.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e
julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$37.791,52, calculado em 19/11/2014.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano material e moral.Tendo em vista a
sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios serão compensados. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os
honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o
trabalho advocatício que remunera.Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000172-74.2016.403.6138 - MUNICIPIO DE BARRETOS(SP192898 - FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E
SP299215 - MARCELO BURIOLA SCANFERLA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP255529 - LIVIA NAVES FILISBINO E SP150692 - CRISTINO RODRIGUES
BARBOSA E SP301144 - LUDMILA CARLA BATISTA AUGUSTO E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA(SP103248 JOSE ANTONIO LOVATO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2017
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