TRF3 06/06/2017 - Pág. 11 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009056-35.2009.403.6107 (2009.61.07.009056-0) - ELISABETE PERES BORIN(SP283126 - RENATO BERGAMO CHIODO E
SP216750 - RAFAEL ALVES GOES E SP193517A - MARCIO JONES SUTTILE) X UNIAO FEDERAL X ELISABETE PERES BORIN X
UNIAO FEDERAL
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que os autos encontram-se com vista a parte autora, sobre fls. 219, nos termos da Portaria nº 11/20111 da Dra.
Rosa Maria Pedrassi de Souza.
0002822-03.2010.403.6107 - REZEK NAMETALA REZEK(SP055243 - JONAIR NOGUEIRA MARTINS E SP262371 - EVELYN
TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS) X UNIAO FEDERAL X REZEK NAMETALA REZEK X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 143/145, em quinze dias.Publique-se.
0004706-33.2011.403.6107 - ANA LAURA CASERTA BACELLAR(SP057755 - JOSE DOMINGOS CARLI E SP251639 - MARCOS
ROBERTO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANA LAURA CASERTA BACELLAR X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO - OFICIO Nº ______/_____. AUTOR : ANA LAURA CASERTA BACELLAR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1- Oficie-se ao INSS, encaminhando-se cópias da r. decisão de
fls. 91/96, do v. Acórdão de fls. 120/131v. e da certidão de trânsito em julgado de fl. 133 para cumprimento, comunicando-se a este Juízo, em trinta
dias. Cópia deste despacho servirá de ofício ao INSS, ficando autorizada a cópia das peças necessárias à sua instrução. 2- Intime-se o INSS para
cumprir a decisão exequenda, em 30 (trinta) dias, apresentando as informações relacionadas ao benefício concedido e/ou revisto, nos termos do art.
524, 3º do Código de Processo Civil/2015.3- Após, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 (quinze) diasa) concordando integralmente com
os informes do INSS, homologo os valores apresentados, considero o INSS por citado, para fins de execução, e determino que seja expedida a
requisição de pagamento; b) não concordando, apresente conta qjustificada. c) a falta de manifestação implicará no arquivamento dos autos com
baixa na distribuição, independentemente de nova intimação. 4- Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de
pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se
manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. 5- Em caso de
precatórios de natureza alimentícia, esclareçam os requerentes (autor e advogado) a data de seu nascimento. 6- Proceda a Secretaria a alteração da
classe processual para que conste Execução contra a Fazenda Pública. 7- Considerando as alterações trazidas na Resolução nº 405 do Conselho de
Justiça Federal, serão necessários dados referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente e à individualização dos juros. Assim, antes da
expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) remetam-se os autos ao Contador, para que esclareça os seguintes tópicos: a) Número de meses abrangidos
no cálculo nos exercícios anteriores ao corrente; b) Deduções Individuais;c) Número de meses abrangidos no cálculo no exercícío corrente; d)
Valores apurados no exercício corrente; e) Valores apurados nos exercícios anteriores. f) discrimine o valor principal e o valor dos juros,
individualizado or beneficiário e o valor total da requisição. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5745
MANDADO DE SEGURANCA
0000528-31.2017.403.6107 - AUGUSTO ALIPIO DE SOUZA(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO) X GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM ARACATUBA
Vistos em sentença.1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUGUSTO ALIPIO DE SOUZA, devidamente
qualificado nos autos, em face do GERENTE EXECUTIVO E CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EM ARAÇATUBA-SP, com o objetivo de afastar o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, tendente a consignar, no benefício
do impetrante, valor como complemento negativo em relação à revisão administrativa da DIB/PBC, constante de fls. 337/441 do procedimento
administrativo.Aduz que o presente writ tem por razão a declaração da nulidade da atitude tomada pela autoridade coatora, condenando o
impetrante a pagar quantia vultosa resultantes da revisão administrativa efetuada, bem como, o restabelecimento da revisão administrativa, o que se
torna imperiosa a necessidade e urgência da medida. Sustenta que não está questionando os descontos referentes à revisão com supedâneo na
decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, que havia reconhecido a especialidade de períodos laborados em atividade especial,
posteriormente reformada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, mas, sim, sobre o encontro de contas quando da
revisão administrativa da DIB/PBC, no que pertine à revisão ordenada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, em sua redação original, em que a
autoridade incluiu juntamente nos descontos mensais da revisão judiciais, que excluiu a especialidade do labor provisoriamente reconhecido, por
entender que a mesma restou prejudicada. Assim, o impetrante requer concessão da medida liminar, ordenando a autoridade coatora a não efetuar
nenhuma consignação de valores no benefício do impetrante, correspondente ao complemento negativo apurado pela Autoridade Coatora, face à
revisão administrativa da DIB/PBC. Juntou documentos (fls. 21/28).A análise do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações
(fl. 31).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017
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