TRF3 06/06/2017 - Pág. 273 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida às fls. 595/600, em que a embargante sustenta, em síntese, a existência de
obscuridade no julgado, porquanto entende que, aclarado o significado da expressão ativo permanente para ativo não circulante, mister reconhecer
que o ativo financeiro (dinheiro) não está abrangido pela decisão, determinando sua imediata liberação, conforme entendimento disposto no art. 4º,
1º, da Lei 8397/92.Relatei. Decido.Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, porém, quanto ao mérito, os rejeito.Da rápida
leitura da sentença atacada, se depreende, claramente, que os argumentos levantados pela embargante demonstram sua intenção de que o Juízo
reexamine a sentença, visando, única e exclusivamente, à sua reconsideração, e não a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.Diante do
exposto, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 606/609.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 2560
EXECUCAO FISCAL
0003840-72.2000.403.6119 (2000.61.19.003840-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 911 - AMINADAB FERREIRA FREITAS) X ACOS
MACOM IND/ E COM/ LTDA(SP195852 - RAFAEL FRANCESCHINI LEITE E SP203989 - RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA E SP146385 - ELISEU NUNES MONTEIRO MARTINS E SP238522 - OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA) X
RAMON FERNANDEZ GANDARA X MARIO DA FONSECA JUNIOR(SP213391 - EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS)
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo
diploma legal.Custas na forma da lei.Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Guarulhos, 15 de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
0008522-70.2000.403.6119 (2000.61.19.008522-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X FASTGALVANOPLASTIA E COM/ DE METAIS LIMITADA - ME X JOSE LUIZ FRAGNAN(SP108699 - JANE CARVALHAL DE C P
FERNANDES) X JOSE ANTONIO GOSS
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 11/10/1995, em face de Fast - Galvanoplastia e Comércio de Metais Ltda., José Antonio Goss,
e José Luiz Fragnan, objetivando a satisfação dos créditos representados pela CDA nº 55.560.400-4.A citação da empresa, por oficial de justiça, se
deu em 15/08/1996 (fl.16-v).Efetivada a penhora de maquinário da pessoa jurídica, em 08/08/1996 (fl.17).Presumida a dissolução irregular da
sociedade empresária - uma vez que constava como inapta junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas -, a exequente formulou, em
18/08/2004, pedido de redirecionamento da execução fiscal em relação dos sócios (fls.59/62); pleito deferido em 18/03/2005 (fl.63).Às
fls.110/119, o coexecutado José Luiz Fragnan apresentou exceção de pré-executividade em que defende a sua ilegitimidade passiva, visto que não
se enquadraria na hipótese de responsabilização pessoal prevista pelo art. 135, inciso III, do CTN, e, ainda, porque teria se desligado da pessoa
jurídica muito antes da data em que presumida sua dissolução irregular. O excipiente sustenta, ainda, a prescrição dos créditos demandados.A União,
por sua vez, reconhece a procedência da tese de ilegitimidade passiva formulada pelo excipiente, razão pela qual não se opõe a sua exclusão do polo
passivo do feito (fl.125).É a síntese do que interessa.No que concerne à tese de ilegitimidade passiva aduzida, a excepta concorda com o pleito do
excipiente, visto que este deixou de integrar a empresa antes de presumida sua dissolução irregular.Com efeito, a ficha cadastral da JUCESP
comprova a retirada de José Luiz Fragnan do quadro societário, em sessão de 21/10/1996 (fl.127-v).O redirecionamento da execução em face dos
sócios, por sua vez, foi motivado pela presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, firmada em 17/08/2004, diante da informação de que a
empresa estaria inativa junto ao CNPJ (fl.61).Desta forma, sendo descabida a responsabilização pessoal do excipiente com fundamento no mero
inadimplemento de tributos - súmula 430 do STJ -, e, ainda, não sendo possível imputar a ele a dissolução irregular da empresa - situação que
configuraria a hipótese trazida pelo art. 135, inciso III, do CTN -, vez que se retirou da sociedade ainda em 1996, e tal presunção foi firmada apenas
em 2004, resta clara a ilegitimidade passiva de José Luiz Fragnan.Outrossim, ressalto que o art. 13 da lei nº 8.620/93 também não se presta a
justificar a permanência de José Luiz Fragnan no polo passivo do feito, porquanto teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 562276, com efeitos ex-tunc, situação de que decorre a nulidade de todos os atos praticados neste processo
que o tomaram como fundamento de validade.Em que pese o reconhecimento de ausência de condição da ação em relação ao excipiente, passo à
análise pertinente à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, e, portanto, passível de ser conhecida de ofício.A partir do exame do
extrato de fl.126, colacionado aos autos pela exequente, constato que os créditos exigidos foram constituídos em 28/06/1994, por meio de confissão
de dívida fiscal. A interrupção da prescrição, no caso vertente, por se tratar de processo cujo despacho citatório foi proferido antes da vigência da
LC 118/2005, se deu por meio da citação válida da executada, realizada em 15/08/1996 (fl.16- v).Desta forma, transcorridos menos de cinco anos
entre a constituição dos créditos e a citação válida da pessoa jurídica, clara está a inocorrência de prescrição para o ajuizamento do feito e a
consequente exigibilidade do título executivo.Diante do exposto, reconhecida a ilegitimidade de José Luiz Fragnan, acolho, em parte, a exceção de
pré-executividade, apenas para determinar sua exclusão do polo passivo do feito.Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários
sucumbenciais, aplicando-se ao caso o disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.Considerando que o feito se enquadra nas disposições
constantes da Portaria MF nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se, a exequente,
sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da Portaria referida, até que haja provocação das
partes.Cumpra-se. Intimem-se.Guarulhos, 17 de maio de 2017.RENATO DE CARVALHO VIANAJuiz Federal
0023599-22.2000.403.6119 (2000.61.19.023599-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 911 - AMINADAB FERREIRA FREITAS) X ACOS
MACOM IND/ E COM/ LTDA(SP203989 - RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SP238522 - OTHON VINICIUS DO
CARMO BESERRA) X RAMON FERNANDEZ GANDARA X MARIO DA FONSECA JUNIOR
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo
diploma legal.Custas na forma da lei.Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Guarulhos, 15 de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017
273/1063