TRF3 07/06/2017 - Pág. 106 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003297-64.2003.403.6119 (2003.61.19.003297-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X COMERCIAL CEGAL LTDA(SP043543B - ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL
FURLAN) X PEDRO FERRENHA CERQUEIRA JUNIOR X CONCEICAO FERRENHA CERQUEIRA
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas na forma da lei.Proceda-se à baixa na distribuição,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008640-07.2004.403.6119 (2004.61.19.008640-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA(SP098320 - ACYR DE SIQUEIRA E
SP082756 - MARCIA CAZELLI PEREZ)
Tendo ocorrido o previsto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se
os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003539-52.2005.403.6119 (2005.61.19.003539-0) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT)
X ADEMIR FERREIRA MERCADINHO - ME(SP159669 - ADELINO DOS SANTOS FACHETTI E SP320063 - RODRIGO ALVES FACHETTI)
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o
pagamento se deu após o ajuizamento da ação.Custas na forma da lei.Considere-se levantadas as penhoras de fls. 17 e 52.Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Guarulhos, 22 de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
0005792-13.2005.403.6119 (2005.61.19.005792-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X JM - ADMINISTRACAO S/C LTDA.(SP099663 - FABIO
BOCCIA FRANCISCO E SP097450 - SONIA CRISTINA HERNANDES) X JAYME JOSE ADISSI(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) X MARIA AUXILIADORA DARDENGO ADISSI(SP099663
- FABIO BOCCIA FRANCISCO)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JM Administração S/C Ltda., Jayme José Adissi e Maria Auxiliadora Dardengo Adissi, em que os excipientes sustentam, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da execução, diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 8.620/93 (fls.159/165). A União, manifestando-se às fls.173/177, reconhece a inconstitucionalidade do art.13 da Lei nº
8.620/93, dispositivo que motivara o ajuizamento da execução em face dos sócios, razão pela qual não se opõe a sua exclusão do polo passivo do feito (fls.173/177).É a síntese do que interessa.O exame das certidões de
dívida ativa que instruem o feito permite concluir que os excipientes figuram no polo passivo desde o ajuizamento da execução fiscal, por força do art. 13 da Lei nº 8.620/93.Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 562276, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, que previa que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens
pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.Assim, resta claro que a norma referida, declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, já não se presta a embasar a legitimidade passiva dos sócios.A manutenção dos
sócios no polo passivo também não se justifica com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN, já que, no caso vertente, a exequente não logrou comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Ressalte-se, ainda, que a sociedade empresária não foi objeto de dissolução irregular, conforme se depreende de sua própria petição de fls. 166/171, ao informar que aderiu ao parcelamento do
débito tributário.Por fim, registro que o fato de o executivo fiscal ter sido ajuizado antes de declarada a inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, do dispositivo que fundamentou a inclusão dos coexecutados,
não afasta a sucumbência da exequente, devendo esta ser condenada ao pagamento de seus ônus.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. 159/165, para reconhecer a ilegitimidade passiva de
Jayme José Adissi e Maria Auxiliadora Dardengo Adissi.Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) - art.20, 4º do CPC/1973, c/c art. 85, 2º e 3º, do
CPC/2015.Ao SEDI, para as anotações pertinentes aos coexecutados ora excluídos.Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 166/171, bem como, considerando que o feito se enquadra nas disposições constantes
da Portaria MF nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da Portaria
referida, até que haja provocação das partes.Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, 24 de maio de 2017.RENATO DE CARVALHO VIANAJuiz Federal
0047384-42.2005.403.6182 (2005.61.82.047384-3) - PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP054829 - JOEL DE ALMEIDA PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas na forma da lei.Proceda-se à baixa na distribuição,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006878-48.2007.403.6119 (2007.61.19.006878-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X KING NORDESTE LTDA - MASSA FALIDA(SP170225 - VIVIANE DE SOUZA COSTA
E SP077624 - ALEXANDRE TAJRA) X ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES(SP057648 - ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA E SP123849 - ISAIAS LOPES DA SILVA) X UMBERTO BARATTA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Massa Falida de King Nordeste Ltda., em que a excipiente sustenta a prescrição dos créditos demandados e defende, subsidiariamente, a inexigibilidade da multa
fiscal, bem como a não incidência de juros moratórios após a decretação da falência (fls.67/71).Em sua manifestação (fls.85/88), a União refuta a prescrição aduzida. No que concerne aos pedidos subsidiários, a exequente
ressalta que a decretação da falência se deu sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, diploma legal que, ao contrário de seu antecessor, não exime a massa falida do pagamento da multa fiscal. A União defende, ainda, a
incidência de juros após a decretação da falência, em havendo suficiência de ativos. É a síntese do que interessa.O exame do documento colacionado pela exequente à fl. 116 permite inferir que, não obstante o lançamento
dos créditos exigidos tenha ocorrido em 28/06/2002 - conforme se depreende das certidões que instruem o feito -, sua constituição definitiva somente se deu em 23/09/2003, com o exaurimento de prazo na seara
administrativa.Assim, considerando-se o transcurso de menos de cinco anos entre a data em que os créditos foram definitivamente constituídos (23/09/2003) e aquela em que proferido o despacho citatório (21/09/2007,
fl.17) - marco interruptivo da prescrição após o advento da LC 118/2005 -, resta claro o não aperfeiçoamento da prescrição no caso vertente, porque respeitado o prazo previsto pelo art. 174, caput, do CTN.Quanto ao
pedido de afastamento da multa moratória, também não merece acolhida a tese da excipiente, vez que a falência foi decretada após a vigência da Lei nº 11.101/2005 (fl.22/24), norma que, diversamente do DL 7.661/45,
não exime a massa falida de tal obrigação, elencando as multas punitivas e tributárias expressamente no dispositivo que trata da ordem de classificação dos créditos na falência (art. 83, inciso VII).No tocante aos juros de
mora, sua incidência está condicionada à suficiência do ativo, consoante estabelece o artigo 124 da nova Lei nº 11.101/2005:Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Desse modo, os juros moratórios são devidos no período anterior à quebra, sendo que posteriormente à falência
estão condicionados à suficiência do ativo.Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para declarar que a cobrança dos juros moratórios verificados após a decretação da falência ficará
condicionada à suficiência de ativos.Sem condenação em honorários advocatícios.Expeça-se o necessário à realização da penhora no rosto dos autos do feito falimentar nº 100.06.131525-0, em trâmite perante a 2ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.Cumpra-se. Intimem-se.Guarulhos, 17 de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANAJuiz Federal
0006343-51.2009.403.6119 (2009.61.19.006343-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X CONDOMINIO EDIFICIO TINTORETTO(SP175067 - REGINALDO DE
AZEVEDO)
Vistos em Inspeção.Tendo ocorrido o previsto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Proceda-se à baixa na
distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002572-94.2011.403.6119 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X CLELIA
LUIZA DE SOUZA(SP283081 - MAIKEL BATANSCHEV)
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários
advocatícios, uma vez que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação.Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Guarulhos, 22
de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
0003968-72.2012.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X EDGAR DE SOUZA BARBOSA(SP204396 - ANDREIA LOPES DE CARVALHO MARTINS)
Edgar de Souza Barbosa apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a alegação de que não reconhece a dívida tributária (fls. 19/39). Em sua
manifestação (fls. 41/46), a União requereu a improcedência do pedido.É a síntese do que interessa.Apresenta-se manifestamente insubsistente a alegação acerca da nulidade da CDA.Inicialmente, registro que a Certidão da
Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80).Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º
6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos, também da Lei n.º 6.830/80, compete ao executado comprovar, por meio de prova inequívoca, que não deve o que lhe está sendo cobrado ou que
deve valor inferior ao da cobrança (parágrafo único do artigo 3º), o que não ocorreu no caso em tela.Por conseguinte, em face da presunção de liquidez e certeza, não é necessária a juntada do procedimento administrativo
ou demonstrativo de débito, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.A propósito, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte
Súmula:Súmula 559 : Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (DJe de
15/12/2015).De outra banda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da inexigibilidade de instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não
pagos, notadamente a notificação ao contribuinte da inscrição da dívida ativa do débito tributário.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e
Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco.A propósito, a referida diretriz jurisprudencial culminou com a edição da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:A
entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.Ademais, não juntou o executado documentos hábeis a
comprovar robustamente as alegações acerca da ocorrência de fraude, restando impossibilitada, pois, a apreciação da matéria por meio de exceção de pré-executividade.Diante do exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade de fls. 19/39.Considerando que o feito se enquadra nas disposições constantes da Portaria MF nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se, a
exequente, sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da Portaria referida, até que haja provocação das partes.Intimem-se.Guarulhos, 24 de maio de 2017. RENATO DE
CARVALHO VIANAJuiz Federal
0004673-70.2012.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. RICARDO CESAR SAMPAIO) X ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A.(SP215912 - RODRIGO MORENO PAZ BARRETO)
Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas na forma da lei.Sem honorários advocatícios, visto
que o pagamento foi posterior à propositura da ação. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005242-71.2012.403.6119 - MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP(SP346243 - SANDRA CRISTINA HOLANDA E SP059395 - RAMON RUIZ LOPES FILHO) X EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS(SP184129 - KARINA FRANCO DA ROCHA)
Em face do pedido de desistência formulado pelo exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em vista o disposto pelo art. 90
do CPC, condeno o Município de Ferraz de Vasconcelos em honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Custas na forma da lei.Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Guarulhos, 15 de maio de 2017. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2017
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