TRF3 09/06/2017 - Pág. 34 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005775-48.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017067-64.2015.403.6100) AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI(SP257874 - EDUARDO
VITAL CHAVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E SP146819 - ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO)
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. 1. Proceda a embargante, no prazo de 15 (quinze dias), à regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração original,
visto que a constante a fls. 23 dos autos trata-se de cópia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, voltem-me conclusos para
sentença.
0011289-79.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026585-78.2015.403.6100) M.V.I COMUNICACAO E ARTES LTDA - EPP X ALEXANDRE DE ALMEIDA MURARI
X EDSON PEREIRA VIDINHA(SP231359 - ANDRE COELHO BOGGI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA)
Vistos em Inspeção.Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 181/204, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil.Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se.
0012129-89.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005704-46.2016.403.6100) NAIR APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS(SP113853 - CLORINDA LETICIA LIMA S DE
AMORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP328036 - SWAMI STELLO LEITE)
Fl. 155, ante a suspensão dos prazos em curso neste órgão jurisdicional, no período de 15 a 19 de maio de 2017, em razão da Inspeção geral ordinária, restituo o prazo para Caixa Econômica Federal cumprir a decisão de
fl. 154.Publique-se.
0015898-08.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013053-03.2016.403.6100) ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA PALMIERI(SP147231 - ALEXANDRE JOSE
CORDEIRO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Visto em SENTENÇA,(tipo M)Trata-se de embargos de declaração de fls. 94/97 opostos pela embargante sob o fundamento de que a sentença lançada às fls. 90/92 é omissa na medida em que deixou de apreciar as
alegações contidas na prefacial acerca da não correspondência dos contratos juntados pela exequente e o demonstrativo de débito apresentado e do débito exequendo. Fls. 103/104: A CEF opinou pela rejeição dos
embargos. É o relatório. Passo a decidir. Em princípio verifico que não procede a manifestação da embargante, pois ausentes os pressupostos e requisitos legais para o recebimento dos Embargos. Como é de
conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro,
obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos. Os argumentos levantados pela embargante demonstram que sua intenção é a de que o Juízo reexamine a decisão de fls.
90/92, visando, única e exclusivamente, a sua reconsideração, e não a de sanar eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Ao contrário do aduzido pela embargante, a sentença considerou todos os
itens constantes na petição inicial. Uma leitura, ainda que superficial do teor da sentença, não deixa dúvidas de que houve pronunciamento quanto a não correspondência dos contratos juntados pela exequente e o
demonstrativo de débito apresentado e do débito exequendo, pois a renegociação da dívida não configura novação, não havendo quitação da dívida original, confirmando a existência da dívida original, plenamente
demonstrada nos autos. Assim, pode-se verificar que as supostas omissões alegadas em sede de Embargos foram devidamente ponderadas. Dessa forma, a sentença de mérito deverá ser questionada através de recurso
próprio. Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 94/97. P.R.I.
0015977-84.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022545-53.2015.403.6100) EBELBI & SABOIA CALCADOS LTDA - ME X ELIAS MORA EDELBI(SP153871 CARLOS ALBERTO MUCCI JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E SP077580 - IVONE COAN)
Vistos em Inspeção.Fl. 161, ante a suspensão dos prazos em curso neste órgão jurisdicional, no período de 15 a 19 de maio de 2017, em razão da Inspeção geral ordinária, restituo o prazo para Caixa Econômica Federal
cumprir a decisão de fl. 160.Publique-se.
0016771-08.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013732-03.2016.403.6100) HARPIA TELECOMUNICACAO LTDA. X DANIELLY CRISTINA FEITOSA DE LIMA X
RODRIGO FEO TEIXEIRA CRUZ(SP273128 - HELEN REGINA DA SILVA ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA)
Visto em SENTENÇA,(tipo A)Os embargantes se insurgem contra a execução que lhes move a embargada em relação, preliminarmente, à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor apresentado, devendo haver
perícia contábil no demonstrativo do débito. No mérito, sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a cobrança pela Tabela Price, sendo ilegal a cobrança cumulativa e capitalizada de juros
legais, moratórios, comissão de Permanência e multa contratual, bem como a cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto. Pugnaram pela concessão da Justiça Gratuita. Às fls. 66/vº a concessão das
isenções legais da assistência judiciária foi deferida apenas às pessoas físicas, bem como foi negado efeito suspensivo aos embargos. Determinou-se a apresentação de cópia integral dos autos de execução, o que restou
cumprido.Os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita para a pessoa jurídica (fls. 117/130), pela qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (fls. 133/134).
Intimada, a embargada impugnou os embargos (fls. 215/227), pugnando pela sua extinção ante a litigância de má-fé por juntada apenas de partes do contrato exequendo. Os embargantes se manifestaram sobre a
impugnação às fls. 233/237. Os autos foram remetidos à CECON, mas sem acordo. É o essencial. Decido.Em que pese a CEF requerer a extinção dos Embargos ante a litigância de má-fé dos embargantes por juntada
apenas de partes do contrato exequendo, tampouco cumpriu a determinação para apresentar cópias legíveis dos documentos de fls. 11/29 do feito principal, conforme determinado às fls. 212. Não obstante, as cópias
presentes nos autos, apesar de um pouco apagadas, são passíveis de leitura. Afastadas as questões processuais, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver
necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de decisão. O crédito cobrado pela embargada tem origem em Contrato Particular de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações firmado em 18/11/2013 (fls. 93/110). . Os embargantes DANIELLY CRISTINA FEITOSA DE LIMA e RODRIGO FEO TEIXEIRA CRUZ figuraram como
avalistas no contrato celebrado com a CEF, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório. A eficácia de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário decorre do artigo 28 da Lei nº
10.931/2004: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de
cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2º. A Lei nº 10.931/2004 é ordinária, assim como o é Código de Processo Civil, e especial em relação a este. Aliás, o próprio CPC prevê
expressamente, no inciso XII do artigo 784, que são títulos executivos extrajudiciais todos os que a lei atribuir força executiva. A CEF juntou aos autos da execução cópia do contrato de empréstimo firmado com os
embargantes, contendo todas as exigências previstas em lei, atendendo, pois, os pressupostos para qualificação do título como hábil a promover a execução da obrigação nele contida, quais sejam, liquidez, certeza e
exigibilidade, o que dispensa a prova pericial requerida. Basta, no caso, que o credor apresente o título vencido acompanhado de demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação. Com relação à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual
determina que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As demais alegações dos embargantes possuem cunho eminentemente jurídico, pois dizem respeito à abusividade dos encargos
cobrados ou à validade das cláusulas contratuais. Não vislumbro excessiva onerosidade ou qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de juros tal como foi fixada. A capitalização de juros é expressamente permitida no artigo
5.º da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001. Este dispositivo dispõe que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a
referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes (AgRg no AREsp
138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). A leitura da memória de cálculo apresentada pela embargada com a petição inicial da execução revela que
os juros mensais não liquidados não foram incorporados ao saldo devedor para nestes sofrerem a incidência de novos juros. A fl. 88 permite verificar quais foram os encargos incidentes sobre o valor cobrado. A petição
inicial da execução está instruída com memórias de cálculo discriminadas e atualizadas dos débitos. Os embargantes não veicularam nenhum fundamento concreto e apto contra a memória de cálculo apresentada pela
embargada. Quanto à ilegalidade da cobrança da Taxa de Comissão de Permanência, é certo que não pode ser acumulada com outros encargos. No entanto, analisando os contratos e o demonstrativo de débito de fls. 88,
a taxa de permanência não é cumulada com a multa de mora ou qualquer outro encargo. Apesar da previsão contratual, a documentação juntada aos autos não comprova que a embargada tenha se utilizado da prerrogativa
constante no contrato. Sendo assim, os embargantes carecem de interesse processual para impugnar a validade da mencionada cláusula, pois, na hipótese em tela, a Caixa Econômica Federal não utilizou tal prerrogativa.As
causas de pedir que dizem respeito ao excesso de execução, por sua vez, não podem ser acolhidas, porque a petição inicial dos embargos não está instruída com memória de cálculo nos moldes do artigo 917, 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Os embargantes dispunham de todas as informações e documentos para apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada dos valores que reputam devidos, uma vez afastados os que
considera terem sido cobrados com excesso de execução pela embargada.Se os embargantes compreenderam os valores que lhes estão sendo cobrados e veicularam causas de pedir relativas ao excesso de execução para
afirmar que tais valores estavam sendo cobrados ilicitamente, tinham plenas condições de apresentar seus cálculos excluindo tais valores da execução e discriminando os valores tidos por corretos.Observa-se não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando os embargantes contrataram com a embargada sabiam das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplentes, não podem agora ser beneficiados com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.As cláusulas contratadas estavam dentro do campo de disponibilidade do
direito dos contratantes, não havendo que se falar em revisão do contrato.Em face do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar os pedidos IMPROCEDENTES.
Sem custas, que não são devidas nos embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento à embargada dos honorários advocatícios de 10% do valor atribuído aos embargos à execução, com correção
monetária a partir da data do ajuizamento deles, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria ao traslado de cópia desta sentença
para os autos da execução. P.R.I.
0018280-71.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021264-96.2014.403.6100) CLAUDIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA(SP253813 - ANDRE LUIZ VERDERRAMOS
DA SILVA E SP262189 - AMANDA NUNES RONHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2017
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